Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. I. Caso em exame: A autora, bancária, relata que desenvolveu doenças ocupacionais (LER/DORT) em razão da repetição de movimentos no exercício de suas funções. Afirma que sofreu redução em sua capacidade laborativa em razão das atividades repetitivas e postura inadequada exigidas pelo trabalho desenvolvido. II. Questão em discussão: Definir se a autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente, tendo em vista a alegada redução parcial e permanente da capacidade laborativa decorrente das sequelas do acidente de trabalho e a data de início do benefício. III. Razões de decidir: O laudo pericial elaborado pelo Dr. Filipe Sales Ferreira Maia concluiu que a autora apresenta lesões osteoarticulares crônicas nos punhos e ombros, decorrentes de esforço repetitivo no ambiente de trabalho, as quais motivaram afastamentos anteriores com concessão de benefício acidentário. Para a concessão do auxílio-acidente, basta a diminuição da aptidão laborativa, não havendo condicionamento ao grau de incapacidade. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 (probabilidade do direito e perigo de dano), concede-se a tutela antecipada para determinar a imediata implantação do benefício. IV. Dispositivo e Tese: Julgou-se procedente o pedido para conceder o auxílio-acidente, a partir de 30/07/2019 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença), condenando o INSS no pagamento da verba pretérita. Concedeu-se tutela antecipada para a implantação do benefício em 15 dias. “1. Comprovada a redução parcial e permanente da capacidade laborativa em decorrência de sequelas de acidente de trabalho, é devido o auxílio-acidente. 2. O entendimento do STJ é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.” Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 1º, III e IV; art. 3º, I; art. 201, I; art. 202; Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20, II, 21, II, 26, I, 40, 42 a 47, 59, 86, §2º, 89 e 92; Lei nº 8.212/91, art. 20; Decreto nº 3.048/99, arts. 71 a 80, 104, Anexo II; Lei nº 11.101/05, art. 83, I; Lei nº 10.741/03, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.247.316/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 18.10.2011; TRF4, AC 50128939720214047001, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Décima Turma, j. 28.02.2023.
terceiro: um declara que está apresentando a justa compensação pela referida morte e mostra a oferta ao povo, mas o outro se recusa a aceitar o pagamento ofertado: ambos, porém, estão ansiosos para que um árbitro decida a contenda. As pessoas tomam partido e gritam no sentido de dar apoio a este ou àquele homem, enquanto os arautos tentam manter a ordem. Os mais velhos tomam assento no círculo sagrado, sobre assentos de pedra polida, tendo em suas mãos o bastão que recebem dos arautos. Então, cada um deles fica em pé com o bastão, e proclama seu julgamento. Dois talentos de ouro se encontram sobre o solo no meio do círculo, a fim de que sejam dados ao árbitro que emitir o julgamento mais justo. 17. O atual CPC busca instrumentalizar a justiça com um processo mais democrático, no qual há a colaboração das partes com o Juízo, no sentido de que seja atingido o julgamento mais justo. O art. 6º do referido diploma legal prevê claramente essa cooperação. 18. É interessante ressaltar que a ideia de justiça pode ser colhida até mesmo na atividade econômica, onde a busca pelo preço justo da mercadoria já era praticada desde os tempos históricos narrados por Heródoto. 19. Em tempos antigos, segundo Heródoto, o Pai da História, existia uma atividade econômica entre os Cartagineses e um povo rústico que habitava as terras da Líbia, melhor dizendo as terras do litoral líbio, além das colunas de Hércules. 20. Segundo Heródoto, os cartagineses mantinham um comércio com os nativos que viviam em uma parte do litoral líbio. Quando os cartagineses chegavam com suas embarcações a esse litoral, eles desembarcavam com suas mercadorias e as colocavam ao longo da praia, e em seguida retornavam para os seus botes, fazendo subir uma fumaça que servia como aviso para os nativos. Estes vinham ao verem a fumaça, e colocavam uma certa quantidade de ouro na areia em troca daquela mercadoria. Em seguida os nativos se afastavam até a uma certa distância onde esperavam pela atitude dos cartagineses. Os cartagineses, então, vinham ao litoral e aquilatavam a quantidade de ouro. Se eles concluíssem que o ouro ali depositado representava um justo preço pelas mercadorias postas à disposição dos nativos, eles tomavam o ouro consigo e iam embora, deixando as mercadorias. Se eles entendessem que o ouro depositado no litoral não era suficiente para cobrir o valor das mercadorias, eles voltavam aos seus botes sem tocarem no ouro que se encontrava posto na areia. Os nativos vinham mais uma vez e colocavam mais ouro, afastando-se em seguida como fizeram no início e assim o processo se repetia, até que os cartagineses entendessem que a quantidade de ouro deixada na areia fosse suficiente para o pagamento das mercadorias ali postas. Havia uma perfeita honestidade de ambos os lados. Os cartagineses nunca tocavam o ouro deixado pelos nativos, somente o fazendo quando entendiam que o ouro era suficiente; os nativos, por sua vez, nunca tocavam nas mercadorias, somente o fazendo quando percebiam que os cartagineses tinham tomado o ouro para si. 21. Vejamos o texto de Heródoto: The Carthaginians also say that they trade with a race of men who live in a part of Libya beyond the Pillars of Heracles. On reaching this country, they unload their goods, arrange them tidily along the beach, and then, returning to their boats, raise a smoke. Seeing the smoke, the natives come down to the beach, place on the ground a certain quantity of gold in exchange for the goods, and go off again to a distance. The Carthaginians then come ashore and take a look at the gold; and if they think it represents a fair price for their wares, they collect it and go away; if, on the other hand, it seems too little, they go back aboard and wait, and the natives come and add to the gold until they are satisfied. There is perfect honesty on the both sides; the Carthaginians never touch the gold until it equals in value what they have offered for sale, and the natives never touch the goods until the gold has been taken away.[10] 22. Se a Lei apresenta imperfeições para regular o caso que esteja sob apreciação do Juiz, cabe a este aperfeiçoá-la, considerando que não se deve mais considerar o Juiz apenas como a boca da Lei como pretendeu Montesquieu. O juiz não é mais a boca da lei, como queria Montesquieu, mas o projetor de um direito que toma em consideração a lei à luz da Constituição e, assim, faz os devidos ajustes para suprir as suas imperfeições ou encontrar uma interpretação adequada, podendo chegar a considerá-la inconstitucional no caso em que a sua aplicação não é possível diante dos princípios de justiça e dos direitos fundamentais[11]. 23. Registre-se que o Juiz tem o dever de proteger os direitos fundamentais, de modo que na ausência de Lei regulando determinado caso concreto, ou na falha da Lei para regulá-lo, cabe ao Juiz promover a integração da Lei buscando o suporte nos princípios fundamentais agasalhados pela Constituição. Não se pode esquecer que, quando se diz que direitos fundamentais incidem verticalmente sobre o Estado, afirma-se que eles geram um dever de proteção ao legislador, ao administrador e ao juiz. Vale dizer que o juiz também tem dever de proteção e, por isso, de dar tutela (ou proteção) aos direitos fundamentais que não foram protegidos pelo legislador ou pelo administrador. O problema, nessas situações, reside no fato de a lei permanecer aquém da medida de proteção ordenada pela Constituição. Aqui o legislador viola um direito fundamental na sua função de mandamento de tutela. Diante da falta de ação do legislador, cabe ao juiz, que também tem a incumbência de cumprir o dever de proteção, assegurar o grau adequado de tutela do direito fundamental. Sem embargo, a ação do juiz, no suprimento de uma omissão legislativa, não pode ter a mesma amplitude da ação do legislador – aquela é mais restrita do que essa[12]. 24. Anote-se, por oportuno, que não mais existe a sagrada supremacia da Lei, tão em voga na época do positivismo clássico. Na verdade, hoje em dia, se atenta para a supremacia dos direitos fundamentais. A Lei que for de encontro com a rota desses direitos, atropelando-os, deve ser rejeitada pelo Juiz o qual a declarará inconstitucional. Uma vez delineado o caso concreto, resta ao juiz regulá-lo por meio da lei. Contudo, como foi amplamente demonstrado, a concepção de direito no Estado constitucional é completamente diferente da que lhe foi atribuída pelo Estado liberal. Não mais prevalece o princípio da supremacia da lei e essa não é mais vista como um produto perfeito e acabado. Hoje a lei se submete às normas constitucionais, devendo ser conformada pelos princípios constitucionais de justiça e pelos direitos fundamentais. É correto dizer, aliás, que uma das mais importantes características do constitucionalismo contemporâneo está na definição normativo-constitucional de princípios materiais de justiça, cuja função é iluminar a compreensão do ordenamento jurídico[13]. 25. Antes de adentrarmos a análise processual propriamente dita, convém tecer algumas considerações sobre os acidentes de trabalho e os benefícios previdenciários deles decorrentes. 26. ACIDENTES DE TRABALHO 27. ASPECTOS HISTÓRICOS 28. Anote-se que de acordo com o texto do art. XXV, nº. 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle (g.n.). Registre-se que o art. 21 da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, acrescentado pela Convenção Nacional francesa de 1793, estipulava que “(...) os socorros públicos são uma espécie de dívida sagrada. A sociedade deve a subsistência aos infelizes, seja lhes dando trabalho, seja assegurando os meios de existência àqueles que não podem trabalhar.[14] 29. De forma que se deve levar em conta o princípio da universalidade, segundo o qual o Estado deve atender aquelas pessoas que se encontram em estado de necessidade assistencial, fornecendo-lhes a previdência social, a assistência social e a saúde pública. Por universalidade da cobertura entende-se que a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, afim de manter a subsistência de quem dela necessite. A universalidade do atendimento significa, por seu turno, a entrega das ações, prestações e serviços de seguridade social a todos os que necessitem, tanto em termos de previdência social – obedecido o princípio contributivo – como no caso da saúde e da assistência social.[15] 30. No início, a preocupação com o trabalhador no Brasil era escassa, visto que por influência francesa, as autoridades se preocupavam mais com os danos que as fábricas causavam à vizinhança e à população em geral, do que com os males decorrentes de acidentes de trabalho dos quais eram vítimas os trabalhadores. Dessa forma milhares de operários vítimas de acidentes de trabalho ficavam muitas vezes desassistidos, ante a ausência de um seguro social que os amparasse nessas circunstancias. Carlos Roberto Miranda comenta que no Rio de Janeiro, em razão da influência francesa, “os estudos médicos preocupavam-se muito mais com os aspectos relacionados com o planejamento urbano e com o perigo que as fábricas representavam para a vizinhança e para a população em geral.[16] 31. Paradoxalmente, porém, no mundo antigo já havia certa preocupação com as doenças do trabalho, conforme pode ser constatado das lições contidas nas obras sobre acidentes de trabalho: As necessidades de melhoria das condições de sobrevivência fizeram despertar nas civilizações do mundo antigo o interesse pela análise das doenças associadas ao trabalho, como forma de evitar a ocorrência de enfermidades laborais e/ou de dirimir os seus efeitos sociais.[17] 32. Assim, os papiros da antiga civilização egípcia registram a preocupação com o atendimento dos trabalhadores acidentados em minas, pedreiras, construções e outras atividades laborais. Na antiga civilização egípcia, as “lesões de braços e mãos em pedreiros são descritas nos papiros de Sellier, dermatites pruriginosas laborais são citadas no papiro de Ebers e havia atendimento médico organizado em certos locais de trabalho, como minas, pedreiras, na construção de pirâmides e outros monumentos e em expedições à procura de minas de cobre e turquesa (...). Citam-se, também, casos de concessão de pensão por invalidez de origem laboral, reintegração ao trabalho e de solicitação de cobertura de gastos médicos motivados por acidente médico.[18] 33. No entanto, dados divulgados pela Associação Internacional de Seguridade Social revelam que aproximadamente 15% da população mundial se encontra sob incapacidade laboral por problemas de saúde, e apenas, cerca de 6% desse mesmo contingente se encontra em gozo efetivo de benefícios previdenciários. Isso reflete, entre outros fatores, a inefetividade da tutela judicial. 34. Todavia como ressalta Mauro Cappelletti, segundo Melissa Folmann: “A corte não deve apenas estar na comunidade, mas precisa ser percebida por seus membros como uma opção séria quando eles considerem os meios de encaminhar uma queixa”.[19] 35. Assim, se faz necessário que o Juiz apresente soluções justas para os casos que lhe são postos para julgamento, e que tais soluções sejam efetivas, sejam garantidoras do direito material violado. Se não houver efetividade executiva das decisões judiciais, não há Processo Constitucional. Tenha-se em mente que “embora criado pelo legislador, o Welfare State é mantido hoje, bem ou mal, pelo Judiciário”.[20] 36. Desta forma não pode o Juiz, nos dias de hoje, se comportar como um mero funcionário público burocrata limitando-se a ser a “boca da lei”; ele deve desempenhar seu papel como um agente do Poder que tem o dever de definir os litígios fazendo valer os princípios constitucionais de justiça e os direitos fundamentais. Esse ensinamento nos é apresentado por Marinoni: Uma vez delineado o caso concreto, resta ao juiz regulá-lo por meio da lei. Contudo, como foi amplamente demonstrado, a concepção de direito no Estado Constitucional é completamente diferente da que lhe foi atribuída pelo Estado liberal. Não mais prevalece o princípio da supremacia da lei e esta não é mais vista como um produto perfeito e acabado. Hoje a lei se submete às normas constitucionais, devendo ser conformada pelos princípios constitucionais de justiça e pelos direitos fundamentais. É correto dizer, aliás, que uma das mais importantes características do constitucionalismo contemporâneo está na definição normativo-constitucional de princípios materiais de justiça, cuja função é iluminar a compreensão do ordenamento jurídico. Dizer que a lei tem sua substância moldada pela Constituição implica que o juiz não é mais um funcionário público burocrata que objetiva solucionar os casos conflitivos mediante a afirmação do texto da lei, mas sim um agente do poder que, através da adequada interpretação da lei e do controle de sua constitucionalidade, tem o dever de definir os litígios fazendo valer os princípios constitucionais de justiça e os direitos fundamentais.[21] 37. Por outro lado é urgente que o Estado, nos países de periferia como o Brasil, cumpra o seu papel constitucional de promover uma sociedade justa e solidária. É imprescindível que os órgãos públicos funcionem bem, para que o Estado atinja o seu destino constitucional. Na América Latina e outros países periféricos, infelizmente a realidade social, fruto da herança histórica principalmente, ainda não conseguiu sensibilizar culturalmente as suas nações da importância de se proteger os direitos fundamentais e direitos humanos em geral.[22] 38. Embora sendo hostil o ambiente laboral no país, a Constituição da nação brasileira propugna por ter como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana, o que implica em reconhecer que os órgãos estatais responsáveis pela Previdência Social, Assistência Social e Saúde têm muito o que melhorar na prestação de seus serviços à população. Indústrias, empresas e estabelecimentos de comércio também devem se empenhar no sentido de atender as normas sobre segurança e medicina do trabalho. Contrapondo-se à realidade nefasta do meio ambiente laboral de nosso país, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu que a República Federativa do Brasil possui como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III) e os valores sociais do trabalho (art. 1º, inciso IV), bem como reconhece, dentre os seus “valores supremos”, a garantia da segurança e do bem-estar de todos os membros da sociedade (Preâmbulo).[23] 39. No caso do INSS observa-se que o seu método de perícia médica se encontra ultrapassado uma vez que analisa apenas as questões médicas propriamente ditas, não levando em conta as questões de ordem social, pessoal e econômica da vida dos segurados. Saliente-se o fato de que o sistema pericial adotado pelo INSS se encontra defasado, causando maiores prejuízos aos segurados do que propriamente benefícios, visto que passa ao largo a consideração dos componentes de origem social, pessoal e econômica da vida dos segurados.[24] 40. É importante anotar que o artigo 86, da Lei de Benefícios Previdenciários, estabelece que quando resultar redução da capacidade para o trabalho habitual que exercia, faz jus o segurado ao auxílio-acidente. 41. Por outro lado, o artigo 89 da referida Lei estabelece que cabe reabilitação profissional do beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho. 42. Já o artigo 92 do referido diploma legal esclarece que concluído o processo de reabilitação profissional, a previdência social emitirá certificado individual em nome do beneficiário. É fácil, pois, concluir que quando o segurado possui certificado individual de reabilitação profissional é porque ele apresenta uma redução parcial e permanente da capacidade laborativa, o que significa dizer que ele deveria estar percebendo o auxílio-acidente. 43. Cabe à autarquia previdenciária conceder de ofício o benefício previdenciário ao segurado, quando verificar que este apresenta as condições legais de auferir tal benefício. 44. Todavia, a prática judiciária na Vara de Acidentes de Trabalho revela que centenas de processos existentes nessa Vara dizem respeito a segurados vindo a Juízo requerer o auxílio-acidente, apresentando com a sua petição inicial cópia do certificado individual de reabilitação profissional. Esse fato demonstra que a autarquia previdenciária não vem cumprindo o seu papel de conceder ex officio o benefício a que faz jus o segurado, mesmo sabendo de sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Ao expedir em favor do segurado o certificado individual de reabilitação profissional, a autarquia previdenciária constatou a incapacidade laboral do segurado, o submeteu a um curso próprio, expediu o diploma em seu favor, mas não implantou o auxílio-acidente que é devido na forma da Lei, não observando, assim, os termos do art. 86 c/c art. 89, ambos da LBP. 45. Talvez por esse motivo, entre outros, dados levantados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ revelam que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS figura como a entidade pública mais demandada do país. 46. ESPÉCIES DE ACIDENTES DE TRABALHO 47. O art. 19 da Lei nº 8.213 de 24/07/1991 define o acidente do trabalho como um fato que ocorre através do exercício do trabalho a serviço da empresa, ou através da prática do trabalho realizado pelos segurados especiais, resultando lesão corporal ou perturbação funcional que venha a causar a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. Segurados especiais são os trabalhadores rurais que exerçam a agricultura no sistema de economia familiar, bem como seringueiros e pescadores na mesma hipótese. O acidente de trabalho: Pode decorrer de causa súbita, inesperada, violenta, tendo como consequência imediata a morte ou perda ou redução da capacidade para o trabalho. É o que se chama acidente-tipo, típico ou próprio. Além dele, são também classificadas como acidente do trabalho as doenças ocupacionais, que, agindo de forma insidiosa, dia a dia, minam a higidez humana.[25] 48. Essa é a definição do acidente de trabalho típico, ou seja aquele acidente resultante da atividade laboral. 49. Diante do conceito expresso no art. 19, da Lei nº 8.213/91, deve haver nexo de causa entre o trabalho e o efeito acidente, considerando o que a doutrina denomina de “causalidade direta”. Na verdade, a relação causa-efeito seria tríplice: “trabalho - acidente; acidente - lesão; lesão – incapacidade”.[26] 50. De acordo com o ensinamento de Irineu Antonio Pedrotti, o conceito de acidente do trabalho se baseia em três requisitos: 1. da causalidade, porque o acidente do trabalho é um acontecimento, é evento que não é provocado, mas que acontece por acaso e, assim, não há dolo; 2. da prejudicialidade, porque provoca lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho; 3. do nexo etiológico (ou causal), que é a relação de causa e efeito entre o trabalho e o acidente-tipo (ou doença profissional equiparada ao acidente do trabalho), ou seja, a ligação entre ambos, i. e., o fato de que o trabalho foi a causa do infortúnio.[27] 51. Ressalte-se que o acidente do trabalho é relevante para o Direito Previdenciário somente quando dele resulta incapacidade laboral ou morte. Um infortúnio ocorrido em razão do trabalho do qual não tenha resultado incapacidade para o acidentado de exercer suas funções laborais não gerará direito a benefícios previdenciários, visto que estes têm como objetivo a reposição salarial do empregado impedido de exercer suas atividades laborais em virtude de se encontrar acometido de incapacidade para tal exercício. Assim, se um trabalhador leva um tombo no seu local de trabalho, porém não chega a se machucar gravemente e não perde a força de trabalho, esse acidente não é caracterizado como acidente de trabalho uma vez que, embora tenha ocorrido no local de trabalho, não trouxe consigo uma incapacidade laboral. Porém se em virtude desse tombo o trabalhador venha a machucar o ombro e ficar impedido de exercer sua atividade de carregador, por exemplo, a hipótese é de acidente de trabalho, posto que do tombo resultou incapacidade para o exercício das atividades laborais do trabalhador acidentado. 52. Existem, porém, os acidentes de trabalho resultantes de doenças do trabalho e de doenças profissionais. Tratam-se daqueles casos nos quais não chegou a haver um acidente de trabalho típico, mas o empregado foi acometido de doenças adquiridas em razão da prática da atividade profissional. 53. Esses acidentes trabalhistas estão previstos no art. 20 da Lei nº 8.213/91 o qual estabelece que são considerados acidente do trabalho as entidades mórbidas definidas em seus incisos I e II. 54. No inciso I do referido artigo, a Lei de Benefícios Previdenciários esclarece que doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 55. De logo, convém registrar que a Lei procurou limitar a doença profissional àquelas hipóteses constantes de uma relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, limite esse que certamente a natureza não respeitará, visto que esta não encontra cadeias na burocracia governamental. 56. Assim, um julgador que se encontre afeito ao art. 5º da LINDB não permitirá que um segurado da previdência social que esteja acometido de uma doença profissional não constante do mencionado rol fique alijado da proteção previdenciária, para a qual ele, segurado, contribui obrigatoriamente com um desconto mensal em seu salário. 57. O referido art. 5º da LINDB apregoa que quando o juiz aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum. 58. Numa sociedade na qual se busque o bem estar social não se pode conceber que um infortúnio trabalhista que não esteja inscrito em um rol concebido por burocratas instalados em confortáveis gabinetes, venha a causar prejuízo ao trabalhador regularmente inscrito no seguro social, que se encontra na ponta de produção, gerando riqueza para economia do País através de seu trabalho e de sua exploração pela atividade empresarial. 59. Frise-se que o seguro social existe para atender exatamente as hipóteses de incapacidade laboral, isto é, aquelas hipóteses em que o segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS se encontre em situação de risco social. 60. Anote-se que o novo Código de Processo Civil não ousou se afastar dessa orientação. Assim, é que em seu art. 8º o novo Diploma Adjetivo estabelece que ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, bem como deve resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. 61. Doenças profissionais são aquelas decorrentes de determinado trabalho, por exemplo as lesões por esforço repetitivo – LER, as quais são comuns àquele grupo de pessoas que exercem atividades profissionais que demandam a execução de movimentos repetitivos como passadeiras, telefonistas, ascensoristas, faxineiras, entre outras. “Enquanto as doenças profissionais são decorrentes de trabalho peculiar exercido, as doenças do trabalho decorrem de condições especiais de trabalho desempenhado”.[28] 62. Já o inciso II do art. 20 da Lei nº 8.213/91 preceitua que doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais nas quais o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. As doenças de trabalho decorrem de condições especiais nas quais o trabalho seja desempenhado. Atualmente, essa “relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social” encontra-se no final do Regulamento da Previdência Social (RPS), ou seja, no anexo II do Decreto 3.048/1999, arrolando as chamadas “tecnopatias” ou “ergopatias”.[29] 63. Conforme explanado acima, entendemos que a referida relação ministerial não impede que o juiz reconheça a existência de doença do trabalho não constante de tal rol. 64. A própria Lei nº 8.213/91, no § 2º do art. 20, consagra que, em caráter excepcional, feita a constatação de que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II do referido artigo, resultou das condições especiais em que o trabalho foi executado e com ele se relaciona diretamente, deve a Previdência Social considerá-la acidente do trabalho. 65. Há ainda os acidentes de trabalho resultantes de concausa, isto é aquele acidente trabalhista que embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, redução ou perda de sua capacidade laboral. 66. Mesmo naqueles casos em que o perito judicial conclua pela ausência de nexo de causalidade, pode ser interpretado que o exercício da função habitual do segurado pode resultar no agravamento de sua condição, agindo, pois, o trabalho como concausa, tendo em vista que o desempenho de sua atividade demanda a utilização dos membros acometidos. Sobre a concausa, esta é objeto de interesse do legislador brasileiro desde o ano de 1944, onde se editou um Decreto-Lei que reformou a Lei de Acidentes do Trabalho de então, passando a adotar a concausa como fator relevante para a caracterização do acidente de trabalho. “O Decreto-Lei 7.036/1944 reformou a Lei de Acidentes do Trabalho. Passou-se a admitir a concausa”.[30] 67. Claudia Salles noticia que a concausa foi incluída em nosso ordenamento jurídico pelo referido Decreto-Lei, cuja redação do art. 21, inciso I, estabelecia que equiparavam-se também ao acidente do trabalho, para os efeitos da Lei, o acidente ligado ao trabalho que embora não tivesse sido a causa única, havia contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exigisse atenção médica para a sua recuperação.[31] 68. Existe concausa também naqueles casos em que o segurado seja portador de doença degenerativa e tenha as consequências dessa doença agravada pelo exercício da atividade laboral. Na prática da Vara de Acidentes de Trabalho temos visto muitas pessoas que sofrem de problemas de coluna, por exemplo, e tem essa situação agravada em razão de desenvolverem atividade de motorista de ônibus. Ou seja, embora a atividade de motorista de ônibus não tenha sido o fator originário da doença da coluna vertebral do trabalhador, essa atividade de motorista contribuiu para agravar essa situação. 69. Finalmente, há aqueles acidentes de trabalho com causalidade indireta previstos no inciso II do art. 21 da Lei nº 8.213/91. 70. De acordo com o referido dispositivo legal constituem também acidente de trabalho, para os efeitos legais, o acidente sofrido pelo trabalhador no local e no horário de trabalho em consequência de ato de agressão. Se o obreiro vier a ser agredido durante o seu trabalho e dessa agressão resultar incapacidade para o desempenho das suas atividades laborais, tal agressão será considerada acidente de trabalho para todos os fins legais. Não se trata de um verdadeiro acidente de trabalho, uma vez que, a rigor, o segurado não acidentou-se. Porém foi agredido em local de trabalho, de modo que a Lei para o proteger, considera tal agressão como acidente de trabalho. 71. Não importa o motivo que tenha levado o obreiro a ser agredido. A Lei considera aqui apenas o fato da agressão para caracteriza-lo como acidente de trabalho. 72. Os atos de sabotagem ou terrorismo dos quais forem vítimas o trabalhador em seu local de trabalho, são também considerados acidentes de trabalho. Sabotagem e terrorismo são espécies de agressão. 73. É muito conhecido de todo o mundo o ato de terrorismo praticado no dia 11 de setembro de 2011 na cidade de Nova York, onde dois aviões comerciais sequestrados por terroristas foram arremessados contra as torres gêmeas daquela cidade, resultando na morte de milhares de pessoas que ali trabalhavam e no ferimento de outras tantas. Essas mortes e esses ferimentos para efeitos legais, se tal fato tivesse ocorrido no Brasil, seriam considerados acidentes de trabalho. 74. Constitui, ainda, acidente de trabalho equiparado a ofensa física dolosa, sofrida pelo obreiro por motivo de disputa relacionada ao trabalho. É o caso de um trabalhador que receba prêmios de produtividade em determinada indústria sofrer a inveja de colega seu de trabalho, e este trame contra a sua vida ou integridade física, vindo a agredi-lo diretamente ou por meio de terceira pessoa contratada para esse fim. 75. Também temos acidente de trabalho por equiparação naqueles casos em que um ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho resulta numa lesão ao trabalhador que lhe tira a capacidade laboral temporariamente. 76. A hipótese é comum na atividade de construção civil naqueles casos em que o pedreiro do andar de cima deixa cair por negligência um tijolo que atinge o ombro do pedreiro que se encontra trabalhando no andar de baixo, provocando neste incapacidade temporária para o desempenho de seu trabalho. 77. É também acidente de trabalho por equiparação a agressão que o trabalhador venha a sofrer, durante o trabalho, por pessoa privada do uso da razão. Os vendedores de lojas comerciais por lidarem com o público em geral podem ser vítimas dessa espécie de acidente com maior probabilidade. Seria o caso de durante uma venda de um produto, o vendedor ser atacado por uma pessoa privada do uso da razão que estivesse acompanhando o comprador do produto. 78. Existem ainda aqueles acidentes de trabalho por equiparação resultantes de catástrofes ou caos, tais como desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. De modo que se o local de trabalho for afetado por algum desses eventos e tal fato resultar em incapacidade laboral para os empregados desse local, essa incapacidade é considerada resultante de acidente de trabalho, o que garante ao trabalhador o amparo legal devido ao obreiro acidentado, isto é, os benefícios previdenciários de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, todos na modalidade acidentária. 79. Algumas atividades laborais requerem que o empregado manipule substâncias contaminantes. Se durante a manipulação dessas substâncias, no local de trabalho, durante a atividade laboral, o empregado vier a se contaminar acidentalmente, resultando-lhe alguma incapacidade ou invalidez para o trabalho, tal evento será considerado acidente de trabalho para todos os efeitos legais. 80. Ainda são considerados acidentes de trabalho para todos os efeitos legais, os acidentes sofridos pelo segurado, mesmo fora do local e do horário de trabalho, quando ele se encontra executando ordem ou realizando serviço sob a autoridade da empresa. É o caso, por exemplo, do empregado ser escalado para realizar um serviço que tenha relação com a sua empresa, cuja execução, porém, se dê fora da empresa e em horário diverso daquele habitual. 81. Pode ser configurado ainda acidente de trabalho o fato ocorrido na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa, pelo empregado, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito. Assim, supondo que o funcionário resida junto à empresa onde trabalha e seja acordado durante a noite com um incêndio nas instalações da empresa, e resolva voluntariamente tomar a iniciativa para combater o referido incêndio. Nessa ação voluntária, porém, o empregado venha a sofrer queimaduras, resultando-lhe dessas, incapacidade laboral temporária superior a 15 (quinze) dias. Visto que tal fato se configura acidente de trabalho para todos os efeitos legais, o obreiro fará jus ao recebimento do auxílio-doença enquanto se restabelece das queimaduras sofridas. 82. Da mesma forma considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, mesmo ocorrendo o uso de veículo de propriedade do segurado. 83. Há da mesma forma acidente de trabalho quando no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, ocorra um acidente que traga incapacidade laboral para o trabalhador. 84. Vê-se aqui o acidente de trabalho in itinere, isto é o acidente de trabalho ocorrido durante o trajeto do trabalhador de sua casa para o trabalho ou deste para aquela. 85. Supondo, porém, que o trabalhador retornando do trabalho para sua casa pare em um supermercado para fazer compras; em um bar para uma happy hour, ou em algum outro local, e em seguimento ao se dirigir para a residência sofra um acidente, não teríamos nesse caso o acidente in itinere visto que o obreiro teria interrompido o seu trajeto para sua residência para atender a interesses seus. 86. Todavia, a incapacidade laboral sofre influência de fatores outros que não apenas a incapacidade constatada por exame médico. Fatores outros influenciam na caracterização dos acidentes do trabalho. É necessário que se tenha em vista principalmente o risco social pelo qual passa o segurado, no momento em que o Juiz realize a apreciação do caso concreto. 87. Ressalte-se que, para a Organização Mundial da Saúde, a incapacidade laborativa se define como algo genérico que envolve deficiências, limitações da atividade e restrições na participação, apresentando-se como algo complexo que envolve a interação entre as funções físicas de uma pessoa e as funções da sociedade na qual ela vive. 88. Analisando a situação de um trabalhador braçal que tenha perdido uma das mãos na sua atividade de cortar cana, por exemplo. A perícia médica nesse caso pode constatar que ele adquiriu uma incapacidade laboral parcial e permanente, considerando que a subtração de uma das mãos não o impede de exercer a mesma atividade com um grau maior de dificuldade ou de ser readaptado em outra função, como a de vigia de uma propriedade ou de ascensorista. 89. No entanto, fatores de ordem social, educacional, cultural, etária, devem ser levados em consideração. Se esse trabalhador braçal se tratar de um camponês que sobreviva da atividade rural de característica de agricultura familiar, é fácil concluir que ele reside em um sítio remoto do centro urbano, o que o impossibilita de desempenhar outra função, seja ela de vigia de uma propriedade ou de ascensorista. 90. Sendo um homem do meio rural se conclui que seu grau de instrução não é elevado e que ele passou grande parte de sua vida desempenhando a função de agricultor, tais fatores influenciando negativamente para sua readaptação em outra função. 91. E, finalmente, se levarmos em conta que o referido agricultor já conte com mais de 50 (cinquenta) anos de idade, tal fator torna extremamente extenuante o desenvolvimento de atividade rural usando-se apenas um dos braços, visto que o outro braço se encontra prejudicado pela ausência da mão. 92. Portanto, embora a perícia médica seja no sentido de concessão ao segurado do auxílio-acidente acidentário, esses outros fatores examinados conduziriam à conclusão de que para ele seria cabível a aposentadoria por invalidez acidentária. 93. A doutrina previdenciária é no sentido de que a incapacidade para o trabalho não deve ser identificada apenas a partir de um exame médico, fatores outros devem ser levados em consideração. A incapacidade para o trabalho não pode ser identificada apenas a partir de uma perspectiva médica. Não são raros os casos em que o segurado, embora portador de uma incapacidade funcionalmente parcial, se encontra incapacitado para o exercício de qualquer atividade que possa lhe garantir subsistência. É o caso típico do trabalhador braçal, que desempenha suas atividades mediante intenso esforço físico. Uma vez que se encontre incapacitado para o exercício de atividades que demandem esforço físico acentuado, conte com idade relativamente avançada e não apresente formação social ou educacional para desempenho de função que dispense tal esforço físico, na verdade ele se encontra sem condições reais de autoprover-se. A baixa qualificação e a reduzida aptidão para atividades estranhas às credenciais apresentadas pelo trabalhador implicam ausência de condições para o desempenho de qualquer trabalho decente. A análise da incapacidade para o trabalho deve levar em conta, assim, não apenas a limitação de saúde da pessoa, mas igualmente a limitação imposta pela sua história de vida e pelo seu universo social.[32] 94. Se levarmos em conta o dispositivo constitucional que apregoa o respeito à dignidade da pessoa humana, art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como o dispositivo da Carta Magna que estabelece que o Brasil tem como objetivo construir uma sociedade justa e solidária, art. 3º, inciso I, perceberemos que a solução que leva em conta que a incapacidade para o trabalho não pode ser igualada apenas a uma incapacidade investigada somente por critérios médicos, mas investigue as condições sociais, econômicas, culturais e etárias do acidentado é a mais justa. 95. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 96. RISCO SOCIAL 97. A vida em sociedade apresenta situações de perigo às quais se convencionou chamar riscos sociais. O fato de viver em sociedade leva o homem a ter que desenvolver atividade trabalhista posto que viver em sociedade é dispendioso e faz nascer a necessidade de se obter dinheiro para custear os gastos da vida em sociedade com moradia, saúde, habitação, transporte, educação, lazer, entre outras necessidades desse gênero. Não se ganha dinheiro sem que se desenvolva alguma atividade econômica ou trabalhista. 98. Para amparar o homem que se encontre em situação de risco social foi concebida a Seguridade Social que engloba atividades da área da Previdência Social, Assistência Social e Saúde. A Seguridade Social abrange toda a sociedade, contributiva ou não-contributiva, visando a cobertura e atendimento às necessidades sociais. O Seguro Social é um segmento da Seguridade Social e visa preservar a liberdade e segurança da sociedade diante de situações preocupantes que venham a limitar suas capacidades econômicas. Em outras palavras, o benefício previdenciário ou assistencial substitui a perda econômica gerada pela falta ou ausência de remuneração.[33] 99. “A previdência social visa garantir o padrão mínimo de vida àqueles cidadãos que se encontrem em risco social. Essa garantia é lastreada pelas obrigações contributivas e de filiação aos Regimes Próprio e Geral, assim como pelos tributos”[34]. 100. Convém registrar no entanto que no Brasil assim como na Europa a Seguridade Social foi fruto de um processo demorado no qual foi reconhecida a necessidade de que era primordial que o Estado agisse sobre o processo para suprir as deficiências inerentes ao sistema de liberdade absoluta, fruto do liberalismo clássico da Revolução Francesa. A formação de um sistema de proteção social no Brasil, a exemplo do que se verificou na Europa, se deu por um lento processo de reconhecimento da necessidade de que o Estado intervenha para suprir deficiências da liberdade absoluta – postulado fundamental do liberalismo clássico – partindo do assistencialismo para o Seguro Social, e deste para a formação da Seguridade Social.[35] 101. O trabalho, por seu turno, faz nascer vários riscos, os quais conduzem a acidentes. Tais acidentes em muitos casos geram a incapacidade para o trabalho, sendo essa incapacidade objeto de benefício previdenciário assegurado pela Previdência Social. A palavra “previdência” vem do latim pre videre, que significa ver com antecipação os riscos (incerteza sobre se uma coisa acontecerá ou não) sociais e procurar compô-los.[36] 102. O número de acidentes de trabalho cresceu muito a partir da Revolução Industrial, visto que esta trouxe consigo uma verdadeira Revolução Social na qual mulheres e crianças concorriam com a sua força de trabalho nas indústrias e fábricas ao lado dos antigos artesãos, agora transformados em operários. O trabalho doméstico foi substituído pelo trabalho fabril. As ferramentas manuais foram trocadas pelas máquinas. A força de trabalho humano foi suplantada pela força de produção da máquina. A Revolução Industrial modificou sobremaneira os meios de produção, substituindo a energia humana pela motriz, as ferramentas manuais pelas máquinas, o trabalho doméstico pelo fabril. Marcou uma fase de evolução tecnológica sem precedentes na história da humanidade e trouxe a reboque uma verdadeira Revolução Social. Os antigos artesãos passaram a ter o ritmo de trabalho ditado pelas fábricas. Mulheres e crianças concorriam com a força de trabalho masculina, sem qualquer regulamentação. As condições de vida e trabalho tornaram-se subumanas. Por consequência, avolumaram-se os acidentes de trabalho.[37] 103. A Previdência Social atua de forma potencial, ou seja, se põe como uma sentinela que será acionada se houver uma situação de risco social. Ela é semelhante ao seguro privado. O beneficiário paga mensalmente para ter os benefícios do seguro social, que no caso do nosso estudo são o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez. No entanto, difere do seguro privado na medida em que o ingresso do trabalhador no seguro social é compulsório. A própria Lei estabelece que todo trabalhador é filiado obrigatório da Previdência Social. Previdência Social é sinônimo de seguro social. No entanto, difere-se do seguro privado por possuir caráter compulsório, enquanto que aquele possui caráter facultativo. Ainda, o seguro privado tem caráter contratual, sendo, portanto, vinculado ao Direito Civil, enquanto o seguro social é vinculado ao Direito Previdenciário.[38] 104. No Brasil não havia grande interesse pela previdência social até o final do século XIX, provavelmente resultado de uma influência maléfica causada por vários séculos de trabalho escravo. Como sabemos os escravos não possuíam direitos dos quais gozavam a população branca, nem eram considerados pessoa no sentido jurídico da expressão. Eram considerados bens de seus proprietários, isto é, coisas. “A utilização da mão de obra escrava até o final do século XIX no Brasil foi o principal motivo do desinteresse da administração pública e da classe médica com a saúde dos trabalhadores(...)”.[39] 105. No entanto, convém registrar que os escravos das populações judaicas já gozavam de certos direitos referentes à sua saúde, por parte de seus patrões os quais tinham também o dever de não submetê-los a trabalhos indignos ou exagerados, além de que deveriam trata-los como pessoas. Os textos judaicos também demonstravam a preocupação com a saúde do trabalhador, ao estabelecer que o “patrão deveria suprir seu empregado com alimentos, não poderia submetê-lo a trabalhos indignos ou exagerados e deveria respeitá-lo como homem.[40] 106. Benefício previdenciário é uma obrigação social sob a qual se encontra sujeita a autarquia previdenciária, em decorrência do fato de que o Estado Brasileiro estabeleceu inicialmente o monopólio da previdência social para ser desenvolvido por essa autarquia mediante a contribuição econômica dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Estado. Hoje há também a previdência privada de caráter complementar (art. 202, da CF). 107. É conveniente mencionar a natureza alimentar do benefício previdenciário, visto que seu destino é o de prover famílias nos casos em que o responsável pelo seu sustento se encontre desprovido temporariamente de salários em virtude de ter sido vítima de um acidente de trabalho. Tem sido usual atribuir-se a natureza alimentar a um determinado valor, normalmente referindo-se a uma quantia trabalhista ou securitária, em particular à prestação previdenciária e também para o benefício de pagamento continuado (BPC) da LOAS regido no art. 34 da Lei n. 10.741/2003. E, de modo geral, para outras importâncias capazes de propiciar a subsistência das pessoas e até das famílias.[41] 108. A Constituição Federal em seu art. 100, §1º, reconhece a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, consoante abordado por Martinez: Ab initio convém reproduzir o art. 100, §1º, da Carta Magna: “Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários, indenização por morte ou invalidez, fundada na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado” (redação da EC n. 30/2000).[42] 109. Convém realçar que, por terem essa natureza alimentar, os créditos previdenciários resultantes de acidente de trabalho gozam de preferência legal sobre todos os demais créditos conforme consta do art. 186 do Código Tributário Nacional. Vejamos a respeito no pronunciamento de Marinoni: O Código Tributário Nacional também confere preferência para os créditos tributários, excetuando os decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho (art. 186). Na verdade, o crédito trabalhista até o limite de 150 salários mínimos por credor, bem como o decorrente de acidente de trabalho (art. 83, I da Lei 11.101/2005), preferem a todos os outros.[43] 110. Pode ser ainda visto o benefício previdenciário como um elemento estatal de promoção da dignidade da pessoa humana, uma vez que garante as necessidades vitais do segurado e sua família. Jehnyphen Samira Gomes de Santana entende que: o instituto dos alimentos tem por pressuposto garantir a sobrevivência do alimentado, proporcionando, sobretudo, uma vida digna (in “Obrigação alimentar: conceito, natureza jurídica, requisitos e características”, colhido na internet). Orlando Gomes falava que “alimentos são prestações para satisfação de necessidades vitais de quem não pode provê-las” (Direito de família, 11ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 427).[44] 111. De um modo geral podemos dizer que o benefício previdenciário é custeado por toda a sociedade, posto que contribuem para a previdência social em caráter obrigatório o empregado, o empregador, o aposentado, ao lado do próprio Estado. Nosso modelo de seguridade social, desenhado com a pretensão de ser verdadeiro protagonista na efetivação de direitos sociais, seria senão falácia acaso ignoradas fossem as fontes materiais para o seu custeio. Então, de forma a atender a seu enorme desafio – de universalizar o acesso à saúde, à previdência e à assistência social –, foi concebido um amplo sistema de financiamento, em que não só o próprio titular do direito contribui – nas situações em que isso é possível –, mas toda a sociedade imprimindo-lhe caráter induvidosamente solidário.[45] 112. Desta forma, o seguro social é financiado, em parte, pelo empregador, o qual se encontra obrigado a prestar contribuições sociais sobre a folha de salários de sua empresa, sobre a receita ou o faturamento e sobre o lucro, nos termos do art. 195, I, alíneas ‘a’ a ‘c’ da CF. Assim sendo, em caso de infortúnio trabalhista, não é razoável que ele deva ser obrigado a remunerar pelo prazo superior a 15 (quinze) dias, art. 59 da Lei 8.213/91, empregado seu incapacitado para o exercício de suas atividades laborais. A partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento para tratamento de saúde do empregado, este fará jus ao auxílio-doença o qual substitui o seu salário durante o tempo de tratamento e afastamento das atividades laborais. 113. Por seu turno, o obreiro, na qualidade de pessoa segurada do INSS, também contribui para o seguro social, mediante o desconto de um percentual sobre sua remuneração, nos termos previstos no art. 195, II da CF, não sendo razoável pois que seja obrigado a voltar ao trabalho quando diagnosticada sua incapacidade para o trabalho. Enquanto permanecer incapacitado para o trabalho tem direito a receber o auxílio-doença para proporcionar seu sustento e de sua família. 114. De acordo com o art. 20 da Lei nº 8.212/91 (Lei de Custeio da Previdência Social), essa alíquota não é irrisória, visto que varia de 8% a 11% sobre o salário de contribuição, não sendo razoável pois que seja o segurado obrigado a voltar ao trabalho quando diagnosticada sua incapacidade para o trabalho, visto que ele custeia o Seguro Social exatamente para ser utilizado nos casos em que se encontre sob risco social. 115. Podemos afirmar que o segurado tem direito a três benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho: o auxílio-doença acidentário; o auxílio-acidente acidentário; e a aposentadoria por invalidez acidentária. 116. O termo acidentário se contrapõe ao termo previdenciário. Quando uma doença decorre do processo degenerativo ou de causas biológicas, mas que não tem origem em acidentes de trabalho, e provoca uma incapacidade laboral no trabalhador se diz que ele fará jus a um auxílio-doença previdenciário, porque a doença que deu origem à sua incapacidade laboral resultou de causas não trabalhistas. Porém, quando essa doença resulta de fatos ocorridos no local de trabalho e relacionados a este, dizemos que o obreiro faz jus ao auxílio-doença acidentário. 117. AUXÍLIO-DOENÇA 118. O auxílio-doença se encontra previsto no art. 201, inciso I, da Constituição Federal, sendo objeto, ainda, dos arts. 59 a 63 da Lei nº. 8.213/91 e dos arts. 71 a 80 do Regulamento da Previdência Social – RPS. Esse auxílio vem em socorro do segurado que se encontre acometido de incapacidade para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. É importante ressaltar que ele difere da aposentadoria por invalidez, uma vez que esta é concedida quando a incapacidade para o trabalho é total e permanente, ao passo que o auxílio-doença é concedido quando essa incapacidade, embora total, seja temporária. Mesmo quando a incapacidade seja por prazo indeterminado, mas não seja permanente, tem cabimento o auxílio-doença acidentário. 119. A incapacidade pode se mostrar parcial e permanente, a qual ocorre naqueles casos em que o obreiro se apresenta com uma incapacidade que lhe obriga a desenvolver maior esforço para realizar a sua tarefa. É o caso daqueles acidentes do trabalho que deixam sequelas, tais como a perda de força em um dos membros. Nesse caso o segurado terá direito a um auxílio-acidente acidentário. 120. O auxílio-doença é cabível nos casos de doença cuja cura possa se dar em determinado prazo. Se a doença deixar sequelas que causem incapacidade parcial ou total para o trabalho, serão cabíveis respectivamente o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez. 121. O auxílio-doença já teve outros nomes, variando de assistência pecuniária para auxílio pecuniário, auxílio-enfermidade e seguro doença. Para os estudiosos do tema a denominação atual apresenta melhor propriedade visto que a utilização do termo doença é superior à utilização do termo enfermidade, considerando que doença é forma genérica que engloba as diversas anormalidades de saúde. 122. O auxílio-doença pois é o benefício que ampara o segurado que venha a ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias. Se a incapacidade durar um período de prazo menor que 16 (dezesseis) dias o obreiro não faz jus ao auxílio-doença, cabendo ao empregador arcar com o pagamento dos salários do empregado durante esses 15 (quinze) dias de afastamento do empregado de suas funções, enquanto se restabelece da incapacidade adquirida em virtude do acidente de trabalho. O empregador doméstico, no entanto, se encontra isento dessa obrigação, cabendo ao INSS o pagamento dos salários do empregado doméstico que se encontre afastado do trabalho por motivo de incapacidade para o exercício de suas atividades laborais. 123. O benefício é uma consequência da incapacidade e não da doença propriamente dita. Embora ostente o nome auxílio-doença, ele é cabível se dessa doença resultar incapacidade laboral por tempo superior a 15 (quinze) dias. 124. Para ser amparado pelo auxílio-doença é necessário que a doença causadora da incapacidade laboral não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS. Porém, se ao se filiar o segurado era portador de uma doença que não lhe causava incapacidade laboral, e com o decorrer do tempo, agora ele já filiado, a doença se agrava e lhe causa incapacidade laboral, o filiado fará jus ao auxílio-doença enquanto durar sua incapacidade laboral. É o caso da pessoa portadora de neoplasia maligna ou de AIDS que não apresenta inicialmente incapacidade laboral. Ao se empregar ela é compulsoriamente filiada ao RGPS. Durante o decorrer do tempo sua doença se agrava, seja em decorrência de sua atividade laboral funcionando como uma concausa, seja por questões fisiológicas como o agravamento natural da doença. Em ambos os casos o trabalhador fará jus ao auxílio-doença, tendo este natureza acidentária quando se tratar de concausa, e previdenciária quando for a hipótese de evolução natural da doença. 125. Quando a empresa dispõe de serviço médico próprio ou através de convênio tem sob sua responsabilidade o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos 15 (quinze) primeiros dias, devendo encaminhar o empregado para a perícia médica da previdência social somente naqueles casos em que a incapacidade laboral ultrapassar os 15 (quinze) dias. 126. Quando a incapacidade laboral é insuscetível de recuperação para a mesma atividade que o empregado desenvolvia na empresa, ele deverá submeter-se ao processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Durante esse processo de reabilitação profissional o segurado continua recebendo o benefício de auxílio-doença, o qual somente cessará quando ele se encontrar habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ocasião em que o auxílio-doença cessará e será substituído pelo auxílio-acidente. Se a incapacidade laborativa não for recuperável e seja para toda e qualquer atividade profissional, o trabalhador será aposentado por invalidez. 127. Os primeiros 15 (quinze) dias de incapacidade laborativa são remunerados pelo empregador. Assim, se de um acidente trabalhista resultar incapacidade temporária por 10 (dez) dias, isso significa que o empregado ficará afastado de suas funções durante 10 (dez) dias com o objetivo de se recuperar do mal que o atinge, recebendo, contudo, seus salários, os quais serão de responsabilidade do empregador. Passados os 10 (dez) dias de convalescença o empregado volta a trabalhar, porém volta a adoecer com apenas 30 (trinta) dias desse retorno, em razão do agravamento da doença que o atingiu, adquirindo nova incapacidade laboral temporária por mais 15 (quinze) dias. 128. Nesse caso, a remuneração devida em razão dessa nova incapacidade laboral não será totalmente de responsabilidade do empregador, uma vez que seria um encargo muito pesado para o mesmo arcar em período de tempo tão curto com a remuneração de empregado que não estivesse produzindo em razão de incapacidade laboral. 129. Para situações como essa, a Lei prevê que se for concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento dos salários relativos aos últimos 10 (dez) dias desse afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, quando for a hipótese. 130. Os primeiros 05 (cinco) dias desse novo período de afastamento ainda seriam de responsabilidade do empregador, uma vez que no primeiro período da doença houve uma licença de apenas 10 (dez) dias. 131. Convém registrar que como regra geral o auxílio-doença exige uma carência de 12 (doze) contribuições mensais, o que implica em reconhecer que o obreiro terá direito ao auxílio-doença somente depois de ter se filiado por 01 (um) ano ao RGPS. 132. A referida regra, contudo, encontra exceções, posto que independe de carência a incapacidade que se originar de acidente de qualquer natureza ou causa, assim como naqueles casos em que o segurado, após a filiação ao RGPS, venha a ser acometido de doenças graves especificadas em lista confeccionada pela autoridade estatal competente figurando, atualmente, as seguintes doenças na mencionada lista: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS; contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia grave. 133. O auxílio-doença embora substitua o salário que o empregado deixa de receber da empresa quando se encontra incapacitado para o trabalho, não possui necessariamente o mesmo valor do referido salário, uma vez que corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício. 134. O salário de benefício resulta de uma média aritmética simples de todos os salários recebidos pelo segurado do período correspondente a 80% (oitenta por cento), posto que os 20% (vinte por cento) mais baixos são desprezados no cálculo. Em outras palavras, se o empregado se encontrar acometido de incapacidade laboral quando já decorrera 15 (quinze) meses de sua filiação ao RGPS, para a elaboração do salário de benefício serão considerados os 12 (doze) maiores salários recebidos durante esse período, desprezando-se os 03 (três) salários mais baixos. 135. O benefício de auxílio-doença tem início a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade do empregado e perdurará até que ele se restabeleça e se encontre apto para retornar ao trabalho. Durante o período em que se encontre em gozo de auxílio-doença, o segurado se encontra obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, bem como a processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pelo órgão previdenciário, e a tratamento oferecido gratuitamente. Contudo, não é obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue. 136. O auxílio-doença também pode cessar pela sua transformação em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente. 137. Não existe prazo máximo de duração para o auxílio-doença. No passado o legislador chegou a estipular o prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Todavia, a atual Lei de Benefícios da Previdência Social não estipula termo temporal para a cessação do benefício, o que possibilita que o segurado fique em gozo do benefício por anos. 138. AUXÍLIO-ACIDENTE 139. O auxílio-acidente é regulamentado pelo art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários - LBP, bem como pelo art. 104 do Regulamento da Previdência Social – RPS. Ele tem lugar quando o obreiro apresenta incapacidade para as atividades laborais de cunho parcial e permanente. Difere, portanto, da aposentadoria por invalidez, a qual é devida quando existe incapacidade total e permanente. 140. Esse auxílio tem o cunho de indenização devida ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que levem à redução da capacidade para o trabalho que habitualmente o segurado exercia. Portanto, da mesma forma que a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença, o auxílio-acidente é um benefício devido em razão de incapacidade. Reforce-se que a incapacidade temporária em razão de doença ou em virtude de acidente dará origem ao auxílio-doença e não ao auxílio-acidente. Na prática, costuma ocorrer a seguinte sequência: o segurado sofre um acidente que lhe resulta incapacidade para o desempenho de suas atividades profissionais; tem início, então, o gozo de auxílio-doença; passado o tempo necessário, ele obtém alta médica do INSS, apresentando, todavia, consolidação das lesões sofridas; cessa, então, o auxílio-doença; no entanto, a perícia constata sequela que lhe reduz a aptidão laboral; em consequência ele passa a usufruir o auxílio-acidente. 141. Nem todos os acidentes davam direito à percepção do auxílio-acidente. Nesse tempo apenas os acidentes trabalhistas davam lugar à percepção do auxílio-acidente. Contudo, a partir do advento da Lei nº. 9.032/1995 que deu nova redação ao art. 86 da LBP foi que o auxílio-acidente foi estendido aos casos de acidentes de origem não trabalhista. Antes da mencionada modificação o filiado ao RGPS que viesse a sofrer um acidente de trânsito, lhe resultando sequelas incapacitantes parcialmente para as atividades laborais, não teria direito à percepção do auxílio-acidente. Hoje, o tratamento é outro posto que há previsão legal de concessão do auxílio-acidente para os acidentes de qualquer natureza, e não apenas para os acidentes decorrentes de atividades laborais. 142. Podem ser citadas como situações que ensejam a concessão do auxílio-acidente: a redução de acuidade visual, traumas no sistema auditivo, perturbação na fala, prejuízo estético, perda de segmentos de membros, alterações articulares, encurtamento de membro inferior, entre outras. 143. No que diz respeito à perda de audição em qualquer grau, ela somente dará lugar a concessão de auxílio-acidente, quando comprovadamente resultar na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente o acidentado exercia. Deve-se, ainda, levar em conta a relação de causalidade entre o trabalho e a doença, para a configuração de um acidente de natureza trabalhista. 144. No que tange à apuração da incapacidade laborativa que enseja a concessão de auxílio-acidente deve ser considerada a atividade exercida na data do acidente. O acidente considerado para fins de concessão do auxílio-acidente deve ter repercutido na capacidade para o exercício da atividade profissional exercida ao tempo do acidente. 145. Contudo, o segurado não fará jus ao benefício quando ele apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa, ou seja, apesar de apresentar certa dificuldade para andar, por exemplo, não haverá repercussão na sua capacidade laborativa se esta for a de digitar documentos. Nesse caso, o segurado não fará jus ao auxílio-acidente posto que, embora tenha lhe resultado certa incapacidade funcional (maior dificuldade para andar) essa incapacidade não reduziu a sua habilidade para o trabalho (digitação). 146. Também não cabe auxílio-acidente no ato de a própria empresa, como medida preventiva, promover a mudança de função do empregado, mediante readaptação profissional, em virtude de inadequação do local de trabalho, ou de alguma outra causa que represente possibilidade de ocorrer acidente de trabalho. 147. A Lei não demanda prazo de carência para a concessão do auxílio-acidente, conforme pode ser observado da leitura do art. 26, inciso I, da Lei nº. 8.213/91. 148. Os beneficiários do auxílio-acidente são os segurados empregados, trabalhador avulso e segurado especial, conforme redação do art. 18, §1º, da Lei de Benefícios. 149. A renda mensal do auxílio-acidente corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. Enfatizamos, mais uma vez, que o salário de benefício não corresponde ao salário mensal do empregado, mas resulta de uma média aritmética de todos os seus salários conforme explicado alhures. 150. Regra geral o auxílio-acidente é precedido de auxílio-doença, visto que quando ocorre o acidente de trabalho resultando incapacidade para o obreiro, este é posto sob o benefício do auxílio-doença durante o tempo em que se recupera do acidente sofrido. Após o tratamento recebido é que é constatada sequela ou não resultante do fato do acidente de trabalho. Constatada a sequela que traga a redução parcial e permanente da capacidade laboral é concedido o auxílio-acidente. Assim, é natural que o salário de benefício que deu origem à renda do auxílio-doença, seja corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e usado como salário de benefício para o cálculo do valor do auxílio-acidente. 151. Por ter a natureza de renda complementar do obreiro, o auxílio-acidente pode apresentar valor inferior ao salário mínimo, não havendo, nesse caso, nenhuma ofensa ao art. 201, parágrafo 2º, da Constituição Federal, posto que o auxílio-acidente não substitui a remuneração do obreiro, mas representa um plus a título de indenização pelas sequelas resultantes do acidente do trabalho. 152. O referido dispositivo constitucional estatui que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior a um salário mínimo. Possuem essa propriedade de substituição do rendimento do trabalho apenas o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, entre os benefícios objeto de nossa análise. O auxílio-acidente, como ficou dito representa um complemento a esse salário. 153. Não se admite a acumulação de mais de um auxílio-acidente. Então a prática pode apresentar o caso de o trabalhador que já receba auxílio-acidente por uma causa, sofrer novo acidente por outra causa, e lhe resultar nova incapacidade laboral. Nesse caso as rendas mensais dos dois benefícios devem ser comparadas e será concedida a renda mais vantajosa. 154. O auxílio-acidente tem início no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença e perdura até o óbito ou a aposentadoria do trabalhador. Já houve um tempo em que ele era vitalício, não o sendo mais nos dias de hoje. Porém, se o obreiro que perceba auxílio-acidente vier a ficar desempregado, ele perde a sua remuneração vinculada à empresa, como é obvio, uma vez que foi dispensado do trabalho, mas não perde a percepção do auxílio-acidente, que lhe é pago a título de indenização pelas sequelas deixadas pelo acidente de trabalho sofrido. Quando ele vier a ser colocado em um outro trabalho, o auxílio-acidente a cargo do INSS não cessará, sendo acumulado com a remuneração do trabalhador. 155. No caso de reabertura do auxílio-doença que tenha dado origem ao auxílio-acidente, este será suspenso até que cesse o auxílio-doença reaberto. É o caso do obreiro que se encontre recebendo auxílio-acidente, no entanto sofre um novo acidente de trabalho que repercute na sua incapacidade parcial, tornando-a total temporariamente. Passado o tempo necessário para o restabelecimento dessa incapacidade total e temporária, e cessado o consequente auxílio-doença, volta a vigorar o auxílio-acidente que fora suspenso. 156. Todavia, se o obreiro que receba auxílio-acidente vier a sofrer outro acidente de trabalho que lhe enseje o deferimento de novo auxílio-doença, tal fato não fará cessar o recebimento de seu auxílio-acidente, por uma razão muito simples. Antes do referido acidente ele recebia o seu salário e o auxílio-acidente. Com a ocorrência do novo acidente ele terá direito ao auxílio-doença, para substituir o seu salário durante o tempo do seu tratamento, mas não perde o auxílio-acidente, uma vez que recebia este juntamente com os seus salários. 157. Houve um tempo em que o auxílio-acidente era acumulável com a aposentadoria. Todavia, a partir da Medida Provisória nº. 1596-14, convertida na Lei nº. 9.528/1997, tal acúmulo restou proibido. Em consequência, somente é permitido o acúmulo do auxílio-acidente com a aposentadoria naqueles casos em que a eclosão da lesão incapacitante ensejadora do auxílio-acidente, e o início da aposentadoria forem anteriores a alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº. 8.213/1991, ocorrida por força da Medida Provisória convertida na Lei supramencionada. 158. Um exemplo prático poderá ilustrar melhor a hipótese. Supondo que a documentação do beneficiário revele que no ano de 1992 fora concedido o auxílio-acidente acidentário, em razão das sequelas decorrentes de acidente de trabalho, sendo cessado apenas em 2002, em virtude da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 159. Na hipótese do acidente ter ocorrido sob a égide da Lei de Acidentes do Trabalho, há de ser deferida a cumulação desse benefício acidentário com a aposentadoria, todavia, para que isso ocorra, faz-se necessário que o ato de aposentação e a lesão incapacitante geradora do auxílio-acidente tenham ocorrido na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes das modificações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, de 10/12/97, que vedou, expressamente, a possibilidade do pagamento cumulado (art. 86, § 3º, da Lei de Benefícios). 160. No caso do exemplo que estamos citando, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu em 2002, posterior, portanto, à vigência da Lei nº 9.528/97. Desse modo, não há direito à cumulação dos referidos benefícios. 161. A proibição de acúmulo do auxílio-acidente com a aposentadoria, a princípio, resultou em prejuízo para o obreiro. Convém, porém, esclarecer que o prejuízo foi minimizado uma vez que o valor do auxílio-acidente passou a integrar o salário de contribuição para cálculo de qualquer aposentadoria. Assim, para apuração do salário de benefício de qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente, determina o RPS que o valor mensal deste será somado ao salário de contribuição antes de serem reajustados, não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo do salário de contribuição (art. 32, §8º).[46] 162. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 163. A invalidez põe o segurado do INSS sob risco social cuja cobertura é prevista na Constituição Federal em seu art. 201, inciso I. 164. O benefício previdenciário que protege o trabalhador acometido de invalidez total e permanente é disciplinado nos arts. 42 a 47, da Lei nº. 8.213/91 e arts. 43 a 48, do RPS. 165. Para que o segurado faça jus à aposentadoria por invalidez se faz necessário que ele demonstre sua incapacidade para o labor, bem como que essa incapacidade o impossibilite de ser reabilitado para o exercício de outra atividade laboral que possa lhe garantir a subsistência. 166. A incapacidade consiste no fato da impossibilidade para o desempenho das atividades profissionais ou habituais em decorrência das alterações morfopsicofisiológicas resultantes da doença que acometeu o segurado ou do acidente sofrido por este. 167. A incapacidade pode ser analisada quanto ao seu grau e quanto à sua duração. Quanto ao seu grau a incapacidade pode ser total ou parcial. Dá-se a incapacidade total quando resulta para o segurado a impossibilidade de desempenhar o trabalho que habitualmente exercia ou qualquer outro trabalho. Convém registrar, no entanto, que essa incapacidade total não importa em se exigir que o segurado esteja em estado vegetativo.
Sentença (Outras) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0066368-90.2019.8.17.2001 AUTOR(A): JULIANA BRENNAND CARNEIRO DE ALBUQUERQUE Vistos etc. JULIANA BRENNAND CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) é segurada do RGPS desde 1997 e exerceu a função de bancária, tendo trabalhado como gerente de contas e gerente geral até 2024; (II) em razão de esforços repetitivos e postura inadequada no exercício da atividade bancária, passou a sofrer, a partir de 2014, de diversas doenças profissionais, como síndrome de colisão do ombro, bursite, síndrome do túnel do carpo e outras entesopatias (CID M75.4, M75.5, G56.0, M77); (III) em decorrência dessas enfermidades foi afastada várias vezes e teve concedido auxílio-doença acidentário (espécie 91), sendo o benefício cessado em 29/07/2019; (IV) mesmo após requerimento de reativação, o INSS indeferiu tacitamente seu pedido; (V) afirma estar incapacitada para o exercício da função que desempenhava, com quadro de dores persistentes e limitação funcional, conforme laudos médicos anexos. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que o INSS seja compelido a restabelecer o auxílio-doença acidentário ou, alternativamente, conceder o auxílio-acidente, diante da presença de provas da incapacidade laborativa atual e da urgência de tratamento e manutenção da subsistência, com implementação do benefício no prazo de 72 horas sob pena de multa diária de R$ 200,00. No mérito, pede: (1) o deferimento da justiça gratuita; (2) a citação do INSS para apresentar defesa; (3) a produção de prova pericial para comprovação da incapacidade; (4) o julgamento procedente da ação para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez acidentária, com efeitos financeiros desde a cessação do benefício anterior; (5) subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário; (6) em último caso, a concessão do auxílio-acidente, correspondente a 50% do salário de benefício; (7) o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação até a nova concessão, com correção monetária e juros legais; (8) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Decisão de ID nº 56374179, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a intimação do INSS para que proceda com a implantação do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, espécie 91, pelo período de 12 (doze) meses, a contar da implantação do benefício. Laudo Pericial apresentado pelo perito judicial FILIPE SALES FERREIRA MAIA (ID nº 198050026). O laudo pericial concluiu que a autora apresenta lesões osteoarticulares crônicas nos punhos e ombros, decorrentes de esforço repetitivo no ambiente de trabalho, as quais motivaram afastamentos anteriores com concessão de benefício acidentário. No entanto, embora as lesões estejam presentes, encontram-se controladas clinicamente, sem sinais de agravamento ou incapacidade funcional no momento da perícia. O perito destacou que não há incapacidade laboral atual, e que as limitações existentes são mínimas e inferiores às previstas no Anexo III do Decreto 3.048/99, não sendo suficientes para justificar nova concessão de benefício por incapacidade. O INSS apresentou contestação de ID nº 200569134, na qual requer a improcedência da ação. A autora se manifestou sobre o laudo pericial de ID nº 202477437. Alvará pago ao perito ao ID nº 203237917. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Convém, antes do enfrentamento do mérito da questão, tecer algumas considerações a respeito do processo e a sua busca para alcançar uma solução justa para o caso. 2. PROCESSO E JUSTIÇA. 3. O Processo muito evoluiu com o passar do tempo, passando a se preocupar com a efetiva tutela do direito material ameaçado ou lesado, seu objeto. Assim é que o Novo Código de Processo Civil se preocupou em promover o direito processual constitucional, o qual procura alcançar a justiça no caso concreto com o emprego de técnicas processuais adequáveis a cada situação posta em Juízo. 4. Na esfera de interesses privados a vítima do direito violado peticiona ao Estado-Juiz, por meio de procurador, requerendo a condenação da parte ré pelo malefício a ele provocado. 5. O réu é citado para apresentar a sua defesa e requerer as provas que entender cabíveis, cabendo ao juiz, ao final, proferir sentença denegando ou acolhendo o pedido do autor. 6. Quanto à citação, era, e com justa razão ainda o é, essencial à validade do processo, considerando que não se concebe que alguém seja condenado sem que seja chamado para ter ciência da acusação contra si proposta, e sem oportunidade para alegar o que entender cabível em sua defesa. 7. O ato de citação, ao que se sabe, foi instituído por Deus, quando chamou Adão e Eva para ouvir destes as razões pelas quais teriam comido do fruto proibido, violando as leis do paraíso (Gen. 3:9 e 13).[1] 8. Não devemos deixar de abordar, porém o fato de que o processo deve procurar alcançar a justiça no caso concreto, visto que Processo Constitucional é processo justo; e processo justo é aquele condicionado aos princípios constitucionais de justiça e aos direitos fundamentais. Já se deixou claro que a lei, no Estado contemporâneo, tem a sua substância condicionada aos princípios constitucionais de justiça e aos direitos fundamentais. Compreender a lei a partir dos direitos fundamentais significa inverter a lógica da ideia de que esses direitos dependem da lei, pois hoje são as leis que tem a sua validade circunscrita aos direitos fundamentais, além de só admitirem interpretações que a eles estejam adequadas.[2] 9. Pensamos com John Rawls, que a justiça é a primeira virtude das instituições sociais, tanto quanto a verdade o é dos sistemas de pensamento. Uma teoria que, embora seja elegante, deve ser rejeitada ou revista se não for verdadeira; da mesma forma as leis e as instituições, não importa quão eficientes e bem elaboradas o sejam, devem ser reformadas ou extintas se não forem justas. Cada pessoa possui algo inviolável cuja origem se encontra no sentimento de justiça que há em seu interior, e a sociedade como um todo deve respeitar e ter isso em consideração. Justice is the first virtue of social institutions, as truth is of systems of thought. A theory however elegant and economical must be rejected or revised if it is untrue; likewise laws and institutions no matter how efficient and well-arranged must be reformed or abolished if they are unjust. Each person possesses an inviolability founded on justice that even the welfare of society as a whole cannot override.[3] 10. Entendemos que a Lei genérica e abstrata não consegue atender aos anseios de justiça e solidariedade, conforme previsto na Constituição Federal em seu art. 3º, inciso I, para cada caso concreto, posto que cada caso merece um olhar especial do Juiz, que deve tratar os desiguais com desigualdade e os iguais com igualdade. A ideia de lei genérica e abstrata, fundada pelo Estado legislativo, supunha uma sociedade homogênea, composta por “homens livres e iguais” e dotados das mesmas necessidades. É claro que essa pretensão foi rapidamente negada pela dimensão concreta da vida em sociedade, inexoravelmente formada por pessoas e classes sociais diferentes e com necessidades e aspirações completamente distintas[4]. 11. Da mesma forma, entendemos juntamente com Ronald Dworkin, que a maioria das pessoas acredita que certas decisões políticas, em particular, aquelas feitas por juízes, os quais detêm o monopólio estatal da coerção, deveriam ser tomadas somente quando requeridas ou permitidas por verdadeiras proposições legais. Para a maioria das pessoas isso chega a ser uma espécie de limitação absoluta ao magistrado. Mas não é absolutamente verdadeira essa visão, visto que as pessoas aceitam que em alguns casos, embora raros, os juízes possam ter uma obrigação moral de ignorar a lei quando esta se apresente muito injusta, ou talvez quando elas se mostrem pouco sábias; e possam usar de seu poder político para prevenir injustiças ou ineficiências legais. Most people believe that certain kinds of political decisions – in particular those made by judges deploying the state’s monopoly of coercive power – should be taken only as required or permitted by true propositions of law. For most people this is a nearly absolute constraint. But it is not absolutely absolute: they accept that in very rare cases judges may have a moral obligation to ignore the law when it is a very unjust or perhaps when it is very unwise, and to use their political power to prevent injustice or great inefficiency.[5] 12. Assim, não se pode mais empregar à Lei aquele caráter de perfeição do qual ela gozava ao tempo do positivismo clássico. Por consequência, o princípio da legalidade obviamente não pode mais ser visto como à época do positivismo clássico. Recorde-se que o princípio da legalidade, no Estado legislativo, implicou redução do direito à lei, cuja legitimidade dependia apenas da autoridade que a emanava (formalismo, estatalismo e legalismo jurídicos). Atualmente, como se reconhece que a lei é o resultado da coalizão das forças dos vários grupos sociais, e que por isso frequentemente adquire contornos não só nebulosos, mas também egoísticos, torna-se evidente a necessidade de submeter a produção normativa a um controle que tome em consideração os princípios de justiça[6]. 13. Logo, se faz necessário que se proceda com o resgate da substância da Lei, e com a busca de instrumentos idôneos para permitir a sua limitação bem como a sua adaptação aos princípios de justiça e solidariedade. Portanto, ainda que se ignorasse a ideia de pluralismo, jamais se poderia concluir que o texto da lei é perfeito, e assim deve ser simplesmente proclamado pelo juiz, apenas por ser o resultado de um procedimento legislativo regular. De modo que se tornou necessário resgatar a substância da lei e, mais do que isso, encontrar os instrumentos capazes de permitir a sua limitação e conformação aos princípios de justiça[7]. 14. Entendemos com Posner, segundo Ronald Dworkin, que pelo menos em algumas ocasiões os juízes deveriam realizar uma interpretação mais pragmática, no exercício da judicatura, e deveriam tomar decisões que eles acreditassem que teriam melhor resultado, mesmo que estas decisões não correspondessem exatamente aos termos que a lei autorizasse. Posner says that at least sometimes judges should take a “pragmatic” approach to their work and make decisions they believe will have the best results overall, even if these are not decisions that past legal doctrine would authorize.[8] 15. A humanidade sempre procurou atingir o julgamento mais justo para os seus conflitos. Por milênios essa busca não se tem separado do homem. Na Grécia antiga o mais correto julgamento já era perseguido desde os tempos iliádicos, como podemos ver do fragmento abaixo transcrito, extraído da Ilíada de Homero: The men had gathered in the market-place, where a quarrel was in progress, two men quarrelling over the blood-money for a man who had been killed: one claimed that he was making full compensation, and was showing it to the people, but the other refused to accept any payment: both were eager to take a decision from an arbitrator. The people were taking sides, and shouting their support for either man, while the heralds tried to keep them in check. And the elders sat on the polished stone seats in the sacred circle, taking the rod in their hands as they received it from the loud-voiced heralds: then each would stand forward with the rod, and give his judgment in turn. And two talents of gold lay on the ground in the middle of their circle, to be given the one who spoke the straightest judgment.[9] 16. Então, o referido texto nos revela que os homens estão reunidos na praça do mercado, na qual dois homens estão em contenda sobre a indenização pelo sangue derramado em virtude da morte de um
Trata-se de incapacidade total para o trabalho, e não para todos os atos da vida de uma pessoa. Elementos culturais, sociais, econômicos, pessoais, entre outros, devem ser considerados na análise dessa incapacidade total. Um exemplo pode esclarecer melhor o tema. 168. Suponha-se que uma dentista sofra de problemas de coluna, e que com o passar do tempo, o exercício da atividade de dentista venha a agravar esse problema ao ponto de que venha a provocar a incapacidade dessa profissional para exercer a atividade de dentista. Do ponto de vista médico ela se encontraria inapta para o exercício da atividade de dentista, mas poderia ser apta para a atividade da advocacia, por exemplo, ou da contabilidade, da administração, ou para atividade de secretária de um escritório. 169. No entanto, levando-se em conta que a segurada já houvera desenvolvido a atividade de dentista por 20 (vinte) anos, sendo esta uma atividade que requer formação em curso de nível superior, não teria sentido exigir dela reabilitação para exercer alguma das atividades supra mencionadas visto que muitas delas exigiriam outra formação de nível superior, o que levaria muitos anos de estudo e pesquisa, e outras, embora não requerendo a formação de nível superior, causariam um transtorno psicológico na segurada que teria sua formação social, cultural, profissional e econômica migrada para um nível aquém daquele no qual ela passou a maior parte de sua vida profissional. Vejamos o enunciado da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização – TNU: uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o Juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. 170. Assim sendo, os princípios que norteiam o direito previdenciário apontam para se considerar a incapacidade dessa dentista como sendo total, e não como sendo parcial. Convém registrar arresto do Superior Tribunal de Justiça – STJ fruto do Agravo Regimental ao qual se negou provimento (AgRg no Ag 1.247.316/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 18.10.2011). Esta Corte tem se orientado no sentido de que o Magistrado, na verificação dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, não está adstrito aos requisitos objetivos legais, devendo verificar, também os aspectos socioeconômicos do segurado, para fins de aferição de sua incapacidade laboral. 171. A incapacidade parcial é aquela de que é acometido o segurado em razão de acidente de trabalho que o deixa com alguma deficiência que leva a que ele passe a desenvolver o trabalho que exercia com um grau maior de dificuldade, ou que não permita que ele desenvolva mais o seu trabalho, sendo, porém, apto para o desempenho de uma outra atividade, para a qual ele será readaptado. Por exemplo, o carregador de cargas de uma fábrica de cervejas que apresente problemas de saúde no seu ombro, impedindo-o de exercer essa atividade de carregador de cargas, poderá ser reabilitado para trabalhar no setor de almoxarifado da referida fábrica, em uma atividade que não demande sobrecarga no seu ombro. Registre-se que tal reabilitação não provocará mudanças relevantes em sua formação social, cultural, profissional e econômica. 172. Quanto à duração a incapacidade pode se revestir de caráter temporário ou permanente. Se diz que a incapacidade é temporária quando existe a possibilidade de que o obreiro restará curado do mal que o aflige, em certo período de tempo, ao fim do qual retornará às suas atividades profissionais. Durante esse tempo de cura ele fará jus ao benefício de auxílio-doença. 173. Por outro lado a incapacidade pode se revestir de caráter permanente. Nesse caso tem-se dois caminhos a seguir. Quando essa incapacidade é parcial e permanente é cabível o auxílio-acidente. Porém, quando ela é total e permanente tem lugar a aposentadoria por invalidez. Se a invalidez resultou de acidente do trabalho tem-se a aposentadoria por invalidez acidentária. Se a invalidez resultou de doença sem relação ou agravamento provocado pelo trabalho, tem lugar a aposentadoria por invalidez previdenciária. 174. Embora a concessão de aposentadoria por invalidez seja decorrência da verificação da incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho, essa permanência é relativa, no sentido de que, caso o segurado readquira a capacidade para o trabalho, vindo a ficar curado do mal que, a princípio, seria permanente, será revertido à atividade. 175. A verificação da reaquisição da capacidade laboral é feita mediante perícia médica a cargo do INSS. Todavia, se a aposentadoria por invalidez acidentária foi deferida mediante ação judicial, perante a Vara de Acidentes de Trabalho, essa perícia deverá ser promovida nos autos da referida ação, e a reversão somente poderá ser concretizada mediante decisão judicial, posto que caso o INSS procedesse com a reversão administrativa estaria agindo em desacordo com uma decisão judicial transitada em julgado. 176. Por outro lado, tal reversão, desde que ocorra dentro dos autos, não ofende a coisa julgada, uma vez que se trata de questão de trato sucessivo. A doença é algo dinâmico que pode evoluir ou regredir com o decorrer do tempo, gerando um direito material para o INSS, no caso de regressão, que importa na extinção do benefício anteriormente concedido. O processo sendo o instrumento natural para a discussão do direito material em juízo não poderia ficar impedido de apreciar essa hipótese. Ressalte-se que o art. 505, inciso I, do CPC, estabelece que o Juiz não decidirá novamente as questões já decididas relativas a mesma lide, exceto quando se tratar de relação jurídica de trato continuado no caso em que sobrevém modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte interessada pode pedir a revisão do que foi estabelecido na sentença. 177. A aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário deferido ao segurado que permanecer na condição de incapaz total e permanentemente para o trabalho. Para a sua concessão não se faz necessário que o segurado tenha gozado antes o auxílio-doença, podendo a perícia médica do INSS constatar de logo o direito ao benefício, contanto que verificada a incapacidade. Nesse ponto, pois, a aposentadoria por invalidez difere do auxílio-acidente, uma vez que este, em regra, é precedido do auxílio-doença. 178. Se ao filiar-se ao RGPS o segurado já sofria de certa doença ou lesão, esta não lhe confere o direito a aposentadoria por invalidez, a menos que a incapacidade sobrevenha em decorrência da progressão ou do agravamento dessa doença ou lesão. Tal hipótese pode ocorrer com uma pessoa que sofra de diabetes e que, após filiar-se ao RGPS, passados muitos anos venha a ser acometida de cegueira em virtude do agravamento da doença. Essa pessoa fará jus à aposentadoria por invalidez previdenciária, ou por invalidez acidentária se a perícia médica constatar que em razão da atividade laboral o processo de cegueira foi acelerado. 179. Caso o segurado exerça duas atividades profissionais simultaneamente, mas venha a ficar incapaz total e definitivamente apenas para uma delas, sendo considerado apto para a outra atividade, não terá direito à aposentadoria por invalidez. Fará jus ao auxílio-doença. Tal conclusão encontra amparo na Lei, uma vez que se o obreiro se encontra apto para um de seus trabalhos, isso significa que ele não apresenta incapacidade total, apenas parcial referente a uma de suas atividades profissionais. 180. A aposentadoria por invalidez previdenciária exige um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. No entanto, tal carência não é exigida quando se trata de aposentadoria por invalidez acidentária, seja o acidente de qualquer natureza ou causa. Por outro lado, se ao filiar-se, o segurado vier a ser acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas em lista feita pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social a cada 03 (três) anos, conforme os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereça tratamento particularizado, não há que se falar em carência (art. 30, inciso III, do RPS). 181. Todos os segurados acometidos de incapacidade total e permanente fazem jus à aposentadoria por invalidez. A renda mensal dessa aposentadoria equivale a 100% (cem por cento) do salário de benefício. É sempre bom ressaltar que o salário de benefício não é igual ao salário recebido pelo trabalhador, como já falamos, ele é fruto da média aritmética simples da soma do total de 80% (oitenta por cento) das remunerações mais altas percebidas pelo obreiro, sendo essa média aritmética simples atualizada de acordo com os índices oficiais. 182. Se o benefício de aposentadoria por invalidez resultar da transformação de auxílio-doença, sua renda mensal será de 100% (cem por cento) do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, incidindo os mesmos índices de correção dos benefícios em geral (§7º, do art. 36, do RPS). 183. É importante ressaltar que a renda do benefício será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), se o segurado precisar receber assistência permanente de outra pessoa. Isso se justifica porque o segurado terá que efetuar gastos mais elevados com a sua manutenção, uma vez que terá que remunerar essa pessoa. 184. Esse acréscimo tem lugar nos casos de cegueira total; perda de 09 (nove) dedos das mãos ou superior a esta; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito; e incapacidade permanente para as atividades da vida diária. 185. Esse adicional será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal e deve cessar com a morte do aposentado, não incorporando o valor da subsequente pensão por morte. 186. A aposentadoria por invalidez será devida no dia imediato à cessação do auxílio-doença naqueles casos em que precedida por este. Quando, porém, é imediata ao infortúnio que deu início à incapacidade ela é devida a partir do 16º (décimo sexto) dia do afastamento do trabalho. Cabe ao empregador arcar com o pagamento dos salários dos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do seu empregado por motivo de incapacidade total e permanente para o trabalho. 187. Quando se tratar, porém, de empregado doméstico ou de segurados especiais, entre os quais se encontrando os agricultores, seringueiros e pescadores que desenvolvam suas atividades na modalidade de economia familiar, a aposentadoria por invalidez é devida a partir do infortúnio que lhe deu causa. Os valores a serem pagos, porém, se o requerimento de aposentadoria somente for feito depois de 30 (trinta) dias do evento, somente serão devidos a partir do requerimento. 188. A aposentadoria por invalidez tem natureza precária uma vez que pode ser cessada a qualquer tempo, se for apurado mediante perícia médica o restabelecimento da capacidade ocupacional do aposentado. O próprio aposentado pode também requerer a sua reversão para a atividade quando ele se sentir apto a voltar a trabalhar. A evolução da medicina proporciona a reversão na medida em que novos medicamentos ou métodos de tratamento podem surgir tornando curáveis alguns males que a princípio apresentavam características incapacitantes permanentemente. Por seu turno, também, se o exame médico anterior laborou em equívoco, atestando como total e permanente uma incapacidade que seria total e temporária, pode proporcionar o cancelamento da aposentadoria por invalidez, dando lugar à reversão. 189. Houve um tempo em que passados 05 (cinco) anos a aposentadoria por invalidez se tornava irreversível. Posteriormente ocorreu uma mudança legal no sentido de que não vigorava mais a regra dos 05 (cinco) anos, porém a da idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, o que implicava na irreversibilidade da aposentadoria por invalidez quando o aposentado atingisse 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. 190. O regramento atual, todavia, é outro, não importa mais o prazo de 05 (cinco) anos ou a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos. A qualquer tempo e em qualquer idade do aposentado, a aposentadoria por invalidez é reversível desde que seja constatada a volta da capacidade laboral do aposentado por invalidez, e desde que não configure a idade que possibilite a aposentadoria por idade. 191. Se o aposentado retornar voluntariamente à atividade, a aposentadoria será automaticamente cancelada, posto que o trabalho remunerado é incompatível com o recebimento de aposentadoria por invalidez. Os valores recebidos indevidamente pelo segurado, nessa situação, devem ser devolvidos ao INSS na forma prevista em Lei. 192. Porém, se o segurado já aposentado se julgar apto a retornar ao trabalho, deve submeter-se a uma nova avaliação médica. Verificada a recuperação de sua capacidade laboral, ele poderá voltar a trabalhar nos termos previstos no art. 47, da Lei nº. 8.213/91. 193. Registre-se por oportuno que o retorno à atividade dá direito ao segurado de requerer novo benefício, a qualquer tempo, o qual terá o processamento normal. 194. DA FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 195. Sobre a filiação previdenciária, é importante destacar que “no Brasil, quem exerce atividade laborativa remunerada será obrigado a se filiar ao RGPS e verter contribuições previdenciárias ao sistema, dever este justificado na solidariedade social e na miopia que assola muitas pessoas, que certamente não se vinculariam ao regime previdenciário se fosse apenas uma faculdade, o que traria enormes transtornos sociais em decorrência da velhice, doença, morte, invalidez e outros riscos sociais a serem cobertos”[47]. 196. “Com base na Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios promovida em 2008, 65,9% dos trabalhadores em idade ativa (dos 15 aos 59 anos) estavam cobertos pela previdência social, quando em 2002 esse percentual era de 61,7%, o que demonstra o crescimento da proteção social previdenciária ao trabalhador brasileiro, ao contrário do que vêm ocorrendo com muitas nações vizinhas da América do Sul, que aprovaram regormas desestatizantes com indicadores sociais não satisfatórios”[48]. 197. “Os benefícios pagos pelo INSS constituem grande parte da economia dos municípios brasileiros mais pobres e menores, onde têm se verificado que as aposentadorias muitas vezes são as principais fontes de recursos dos lares, muitas vezes gerando um maior impacto positivo do que os recursos repassados através do Fundo de Participação dos Municípios”[49]. 198. “A filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. Assim, a filiação não depende de ato volitivo para o segurado obrigatório, mas somente para o facultativo (art. 20 do Decreto n.º 3.048/1999)”[50]. 199. “Não há que se considerar ausente a qualidade de segurado ao trabalhador que, tendo prestado serviços (atividade remunerada), não tenha realizado recolhimentos, principalmente quando estes sejam transferidos ao tomador dos serviços (caso do empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último quando prestando serviço a pessoas jurídicas)”[51]. 200. “A qualidade de segurado decorre do exercício da atividade, e não das contribuições, que são devidas e devem ser exigidas, pela Receita Federal do Brasil, daquele que inadimpliu a obrigação (art. 33, §5.º, da Lei 8.212/1991 e art. 34, inciso I, da Lei 8.213/1991). Nesse sentido: TRF3, 10.ª Turma, AC 0000788-25,2010,4,03,6117, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, j. 24.7.2012”[52]. 201. “Entendemos que não se pode engessar a possibilidade dos dependentes do segurado falecido em ver reconhecida sua condição, para efeito de recebimento de pensão por morte. A realidade social brasileira, em que grande parte dos trabalhadores exerce atividade em caráter informal, sem o devido registro profissional e sem que o tomador dos serviços realize o recolhimento de contribuições previdenciárias, torna esse grupo de pessoas verdadeiros “não cidadãos”, ante a possibilidade de privação de seus Direitos Fundamentais Sociais”[53]. 202. “Cabe ressaltar que não perde a qualidade de segurado que deixa de contribuir em razão de incapacidade: tanto a jurisprudência do STJ ( REsp 956673/SP e AgRg no REsp 721570/SE) como da TNU (PEDILEF n.º 2010.72,64,001730-7 e 2007.70.95.012466-4) são pacíficas no sentido de que “mantém a qualidade de segurado aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário, ou que, mesmo após a cessação deste, permanecer incapacitado para o trabalho e, por esta razão, deixar de contribuir para Previdência Social”[54]. 203. “Ainda quanto à perda da qualidade de segurado, não ocorre quando o mesmo deixa de contribuir em razão de desemprego decorrente de incapacidade física. Em verdade, no período, o segurado deveria estar gozando benefício previdenciário, como conclui a jurisprudência: Previdenciário. Mandado de segurança. Pensão por morte. Período de graça. Manutenção da qualidade de segurado em razão de doença que dava direito a aposentadoria por invalidez. Reconhecida a manutenção da qualidade de segurado do instituidor porque em curso o período de graça quando sobreveio incapacidade ensejadora de aposentadoria por invalidez e, ipso facto, pensão por morte (TRF da 4.ª Região, APELREEX 002653-13.2009.404.7000, Rel. João Batista Pinto Silveira, julgamento em 9.2.2011, 6.ª Turma, DE 16.2.2011)”[55]. 204. “Para o segurado nas categorias de empregado, empregado doméstico e de trabalhador avulso, é considerado tempo de contribuição todo aquele em que houve relação de trabalho, independentemente das contribuições terem sido ou não recolhidas, sem prejuízo da respectiva cobrança e das sanções cabíveis ao responsável pelos recolhimentos não realizados na época devida (art. 34, I, da Lei 8.213/1991, art. 33, § 5.º, da Lei 8.212/1991 e c/c o art. 32, § 22, do Decreto n.º 3.048/1999)”[56]. 205. DA COISA JULGADA PREVIDENCIÁRIA. 206. Quando da análise da arguição de coisa julgada em matéria previdenciária, é preciso ter em vista o disposto no art. 505 do Código de Processo Civil/2015, ao dispor que: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. 207. Nesse sentido, cumpre trazer à colação precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. REPRODUÇÃO DE AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. COISA JULGADA. Postulando a segurada a concessão de benefício por incapacidade como decorrência de um novo pedido administrativo, calcado em situação fática pretensamente diversa, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada. Entretanto discutido na nova ação período sobre o qual já houve pronunciamento judicial que negou incapacidade laborativa, é de ser reconhecida a identidade ensejadora do reconhecimento da coisa julgada. (TRF4, AC n.º 200970120006606, 5.ª Turma, Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE 17.5.2010). 208. “Sobre esses questionamentos, apresentamos as Considerações para efetividade do processo previdenciário – a segurança e a coisa julgada previdenciária, externadas pelo Juiz Federal José Antonio Savaris, em sua obra Direito Processual Previdenciário, com as quais temos plena concordância e pedimos vênia para transcrever na íntegra: Enquanto o processo civil se mostra exuberante no que conquista de mais elevada segurança com o instituto da coisa julgada, o direito previdenciário é guiado por um princípio fundamental de que o indivíduo não pode ser separado de seu direito de sobreviver pela solidariedade social por uma questão formal. Não é adequado que se sepulte, de uma vez por todas, o direito de receber proteção social em função da certeza assegurada pela coisa julgada, quando a pessoa, na realidade, faz jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente. (...) A coisa julgada não deve significar uma técnica formidável de se ocultar a fome e a insegurança social para debaixo do tapete da forma processual, em nome da segurança jurídica. Tudo o que acontece, afinal, seria ‘apenas processual, mesmo que seus efeitos sejam desastrosos para a vida real’ (SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Direito material e processo. Revista Jurídica, Porto Alegre, nº. 321, p. 7-27, p. 14, jul. 2004)”[57]. 209. “Não obstante seja necessário comprovar a incapacidade total e definitiva para a obtenção da aposentadoria por invalidez, sua duração não é vitalícia, podendo ser cancelada caso o trabalhador recupere a capacidade laborativa. Por tal razão, o INSS pode (e sempre pôde) convocar o segurado beneficiário a comparecer a perícias médicas de revisão, no intuito de comprovar se permanece a situação de incapacidade total e definitiva, conforme permissivo constante do art. 101 da Lei n. 8.213/91”[58]. 210. Desta feita, “a análise da existência da coisa julgada material exige a observância da natureza social e alimentar dos benefícios previdenciários e a renovação do direito à prestação a cada mês (trato sucessivo)”[59]. 211. DA REPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 212. “A 1ª Seção do STJ passou a admitir a devolução dos valores percebidos indevidamente por beneficiários de boa-fé em decorrência de decisão judicial, salvo os recebidos por força de sentença transitada em julgado (REsp 1.384.418/SC, Rel. Min. Herman Benjamim, DJe de 30.8.2013)”[60]. 213. “Por sua vez, a Corte Especial do STJ, em embargos de divergência, definiu que ‘Não está sujeito à repetição o valor correspondente a benefício previdenciário recebido por determinação de sentença que, confirmada em segunda instância, vem a ser reformada apenas no julgamento de recurso especial’ (EREsp 1.086.154/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 19.3.2014)”[61]. 214. “Também merece menção o fato de que o STJ não determina a devolução de valores quando o benefício foi concedido de forma errônea pelo INSS, sem comprovação de má-fé ou fraude perpetrada pelo segurado: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 2014/0028138-6, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22.5.2014)”[62]. 215. DO MÉRITO. 216. Inicialmente, constato que o LAUDO MÉDICO JUDICIAL de ID nº 198050026, apresenta-se completo e bem fundamentado, dispensando eventuais esclarecimentos. 217. Do cotejo da prova produzida nos autos, verifico que o INSS reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia que a acomete e o trabalho desempenhado, ante a concessão de benefício na espécie acidentária, NB 626.769.887-8, espécie 91, (ID nº 52353364 - Pág. 1), definitivamente cessado em 29/07/2019. 218. Depreende-se dos autos que a autora, Juliana Brennand Carneiro de Albuquerque, desenvolveu doenças ocupacionais relacionadas ao trabalho bancário a partir de 2014, resultando em lesões osteoarticulares crônicas nos punhos e ombros. À época, exerceu a função de gerente de contas e gerente geral em instituição bancária. Afirma que sofreu redução em sua capacidade laborativa em razão das atividades repetitivas e postura inadequada exigidas pelo trabalho desenvolvido. 219. O laudo pericial judicial acostado aos autos no ID nº. 198050026, datado de 11/03/2025, concluiu pela existência do nexo de causalidade entre a patologia e o acidente de trabalho narrado, bem como, que a autora apresenta lesões osteoarticulares crônicas nos punhos e ombros, decorrentes de esforço repetitivo no ambiente de trabalho, as quais motivaram afastamentos anteriores com concessão de benefício acidentário. No entanto, embora as lesões estejam presentes, encontram-se controladas clinicamente, sem sinais de agravamento ou incapacidade funcional no momento da perícia. O perito destacou que não há incapacidade laboral atual, e que as limitações existentes são mínimas e inferiores às previstas no Anexo III do Decreto 3.048/99, não sendo suficientes para justificar nova concessão de benefício por incapacidade. 220. A Súmula nº 118 do TJPE afirma que "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, por outros elementos de prova colhida nos autos". Ressalte-se, assim, que não há hierarquia entre as provas, devendo o juiz formar sua convicção no conjunto probatório com a devida motivação. 221. O acervo probatório é extenso em demonstrar que a autora foi afetada por doença ocupacional de maneira parcial e permanente. 222. Hipótese em que, comprovada a redução da capacidade laborativa decorrentes de esforço repetitivo no ambiente de trabalho, em que a parte autora desenvolveu lesões osteoarticulares crônicas nos punhos e ombros, mostra-se de rigor a concessão de auxílio-acidente a segurada, que trabalhava, à época do acidente como bancária, que, como é cediço, desempenha atividades laborativas diariamente com os membros superiores e, consequentemente, as lesões nos punhos e ombros ensejam maior dificuldade na prática habitual de sua profissão. 223. Note-se que, desempenhando a atividade de bancária, possui histórico de esforço repetitivo e manutenção de posturas inadequadas, fatores que contribuíram para o desenvolvimento de doenças osteoarticulares crônicas nos punhos e ombros, que ocasionou a redução da capacidade da autora para sua atividade habitual, sendo elegível ao recebimento do auxílio-acidente acidentário desde o dia seguinte a data da cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho, qual seja, em 30/07/2019 (ID nº 52353364 - Pág. 1). 224. Tratando-se de restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há presunção de continuidade do estado incapacitante a ensejar a fixação da data do início do benefício (DIB) ou o termo inicial da condenação desde a data do indevido cancelamento. 225. O laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não servem como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. 226. Nesse sentido: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. 2. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º). Portanto, considerando a natureza de tais benefícios, o requerimento administrativo para a concessão do auxílio-doença, benefício inicial, já abrange o pedido de concessão do auxílio-acidente. 3. A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação, o que afasta a alegação de que a DIB do auxílio-acidente deveria recair na data da citação do réu. 4. Aplica-se, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal. 5. Considerando a data de cessação do benefício e o ajuizamento da ação, há prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos nessa data, conforme já reconhecido na sentença. 6. Com a reforma da sentença, houve sucumbência mínima da parte autora e, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve o INSS ser condenado integralmente ao pagamento dos honorários advocatícios. 7. Determinada a implantação do benefício previdenciário. (TRF-4 - AC: 50128939720214047001 PR, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA TURMA) 227. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 228. Dessa forma, uma vez irreversível e definitiva a lesão causada pelo exercício do trabalho, tem-se que a parte autora sofreu redução da sua capacidade laborativa. 229. É necessário que seja levado em conta o princípio da proteção ao segurado: “Este princípio ainda que não aceito de modo uniforme pela doutrina previdenciarista, vem sendo admitido com cada vez mais frequência o postulado de que as normas dos sistemas de proteção social devem ser fundadas na ideia de proteção ao menos favorecido. Na relação jurídica existente entre o indivíduo trabalhador e o Estado, em que este fornece àquele as prestações de caráter social, não há razão para gerar proteção ao sujeito passivo – como, certas vezes acontece em matéria de discussões jurídicas sobre o direito dos beneficiários do sistema a determinado reajuste ou revisão de renda mensal, por dubiedade de interpretação da norma. Daí decorre, como no Direito do Trabalho, a regra de interpretação in dubio pro misero, ou pro operario, pois este é o principal destinatário da norma previdenciária”[63]. 230. Desta feita, demonstrado está o nexo de causalidade entre a doença de que é portadora a parte autora e o exercício do seu trabalho, bem como, a prejudicialidade (redução da capacidade laborativa), fazendo jus a parte autora ao recebimento do auxílio-acidente acidentário, mais abono anual. 231. Assim, pelas razões expostas, em face da comprovação do nexo causal e da incapacidade parcial e definitiva da parte autora, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Acidentária, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), CONFIRMO AS TUTELAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS, com a condenação do INSS: a) a implantação do auxílio-acidente acidentário, espécie 94, a data de início do benefício (DIB) a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, qual seja, em 30/07/2019 (ID nº 52353364 - Pág. 1), mais abono anual. b) ao pagamento da verba pretérita, com efeitos financeiros a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, qual seja, em 30/07/2019 (ID nº 52353364 - Pág. 1), para a concessão do auxílio-acidente acidentário, espécie 94. No pagamento da verba retroativa, devem ser compensadas eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período, inclusive, os pagamentos decorrentes de antecipação de tutela. 232. Considerando o pedido de tutela de urgência antecipada e os argumentos das partes, a documentação anexada aos autos e a fundamentação desta sentença, vislumbro que os pressupostos elencados no Caput do art.300 do CPC/2015, (probabilidade do direito e o perigo de dano) estão presentes, razão pela qual, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para autorizar o cumprimento provisório da sentença, quebrando o efeito suspensivo do recurso (apelação) a ser interposta, no sentido determinar que o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL proceda, imediatamente, com a implantação do benefício do auxílio-acidente acidentário, espécie 94, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão. 233. Em caso de descumprimento, fixo a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, devendo a autarquia apresentar nos autos a comprovação do cumprimento desta decisão. 234. Intime-se a ré, pessoalmente, por mandado, com urgência, para dar cumprimento a tutela de urgência concedida. 235. ESTA DECISÃO POSSUI FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS 236. DO CARÁTER SOCIAL 237. Registre-se, ainda, que esta Vara de Acidentes do Trabalho, em razão de sua competência para analisar causas acidentárias, as quais têm um caráter social, não fica adstrita ao pedido da inicial, podendo conceder ao autor benefício diverso do requerido, desde que atendidos os requisitos legais. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reformou a sentença (fls. 156/163, e-STJ) que concedeu ao autor o restabelecimento de sua aposentadoria rural, na condição de segurado especial. Considerando a implementação de todos os requisitos, foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por idade, nos termos da Lei n. 11.718/2008, a contar do ajuizamento da ação. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1367825 RS 2013/0036415-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2013, undefined) 238. Ressalte-se ainda que “impõe-se considerar que nas causas da espécie prepondera o princípio do in dúbio pro misero e que, ‘os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética’ (STJ, REsp 1.067.972, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27.04.2009)”.[64] Um questionamento se faz oportuno: quando o segurado acometido de mal incapacitante busca a prestação jurisdicional com o intuito de obter auxílio-doença, mas a perícia constata que a incapacidade não é temporária, poderá o juiz conceder a aposentadoria por invalidez? Essa situação é bastante comum no meio judiciário, nesses casos, o juiz poderá conceder a invalidez, sem que isso caracterize julgamento extra ou ultra petita, pois, constatada a incapacidade, é dever de ofício do INSS conceder o benefício correspondente (pelo princípio da seletividade). Nesse sentido: Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou outra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido (AgRg no REsp 1.367.825-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29.04.2013).[65] 239. DA INOCORRENCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. 240. Convém registrar que em várias hipóteses é cabível o julgamento extra ou ultra petita nas ações que envolvem acidentes do trabalho. Assim, mencionamos que “comprovados os requisitos para a aposentadoria por invalidez e sobrevindo o óbito do autor no curso do processo, é possível a conversão daquele benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício consequência daquele. Nesse sentido: STJ, REsp 1.108.079/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, DJe 03.11.2011.”[66] 241. “Pela eficácia normativa do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e, mais, especificamente, do direito fundamental a uma ordem jurídica justa (CF/88, art. 5º, XXXV), exige-se que a jurisdição de proteção social, tanto quanto seja necessário à satisfação do direito material, se opere sem a adoção absolutamente vinculante dos institutos do processo civil clássico”[67]. 242. “Em outras palavras, à semelhança do regime jurídico das ações possessórias (CPC/2015, art. 554; CPC/1973, art. 920), a propositura de uma ação previdenciária em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam atendidos”[68]. 243. “Essa fungibilidade das ações previdenciárias, que implica a flexibilização do princípio dispositivo e do princípio da adstrição da sentença (CPC/2015, art. 492; CPC/1973, art. 460)), fenômeno típico do direito processual previdenciário, foi inicialmente percebida nas demandas que versam sobre benefício por incapacidade para o trabalho”[69]. 244. “As duas turmas que compõem a 3ª Seção do TRF da 4ª Região, especializada em matéria previdenciária, orientam exatamente nesse sentido, senão vejamos: “A jurisprudência tem consagrado a fungibilidade entre os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e, mesmo, benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, haja vista todos possuírem, como requisito comum, a redução ou supressão da capacidade laboral” (TRF4, AC 5001971-65.2010.404.7006, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, D.E. 20.02.2012). Nesse mesmo sentido: “Não merece prosperar a alegação do INSS de que a sentença é extra petita, uma vez que inexiste violação do princípio da demanda previsto nos artigos 128 e 460 do CPC. Isto porque, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a relevância social e alimentar dos benefícios de previdência e assistência social, predomina a fungibilidade das ações por incapacidade, em observância ao princípio juria novit cúria, incidente com maior força nos pleitos previdenciários, os quais são julgados pro misero”. (TRF2, APELREEX 581661, Processo 201051018013196/RJ, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto. Data Decisão: 22.05.2013, E-DJI/2R – Data: 05.06.2013)”[70]. 245. “Isto é, a decisão que concede aposentadoria por invalidez quando o autor pleiteou auxílio-doença ou auxílio-acidente não consubstancia sentença ultra petita ou extra petita”[71]. 246. “De importantes derivações percebe-se, neste sentido, a premissa de que, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de alto alcance social da lei previdenciária, “Não pode o magistrado, se reconhecer devido o benefício, deixar de concedê-lo ao fundamento de não ser explícito o pedido”[72]. 247. “É preciso reconhecer, com efeito, que em uma ação previdenciária, “o magistrado deve analisar a questão com menos formalismo, em razão de estar lidando com tutela específica de pessoa hipossuficiente e em face da natureza alimentar da demanda. Em outras palavras, “as demandas que envolvem verbas alimentares não deverão ser interpretadas como uma relação de Direito Civil ou Direito Administrativo no rigor dos termos, mas sim como fórmula ou tutela ao hipossuficiente, ao carecido, ao excluído”[73]. 248. “No caso de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o INSS deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado, mesmo que este não o tenha requerido, conforme previsão na própria Lei n.º 8.213/1991”[74]. 249. Em consequência, o Juízo acidentário não se encontra preso aos termos dos arts. 490 e 492, ambos do CPC. 250. DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO 251. O entendimento do STJ é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará pôr termo inicial a data da citação. 252. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. 253. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. 254. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. 255. DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 256. O auxílio-acidente, por sua vez, será mensal e equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício da parte autora e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91). 257. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, de acordo com o art. 29, II da lei 8.213/91. 258. Quanto ao abono anual, o art. 40 da lei 8.213/91 estabelece que: “É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão”. 259. “O abono anual, também chamado gratificação natalina, é benefício reflexo, em razão do recebimento, durante o ano, de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão”[75]. 260. “O abono anual é benefício devido a segurados e dependentes. Estes, se durante o ano receberam pensão por morte ou auxílio-reclusão; aqueles, se perceberam auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria ou salário-maternidade”[76]. 261. No que pertine ao seu valor, a matéria é disciplinada no parágrafo único do mencionado dispositivo legal, vazada nos seguintes termos: Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. 262. As prestações atrasadas serão calculadas individualmente, observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da presente ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE, bem como com juros de mora seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. 263. O Instituto Réu pagará, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ. 264. “O juiz deve condenar a parte sucumbente de ofício nas despesas processuais, independentemente de pedido (STJ, 1ª Turma, REsp 759.157/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 03.05.2007, DJ 31.05.2007, p. 341)”[77]. 265. “Todas as despesas realizadas pela parte em função do processo, desde que indispensáveis à sua boa formação, ao seu bom desenvolvimento e à sua extinção são reembolsáveis”[78]. 266. A presente sentença NÃO fica sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos art. 496, inciso I, do CPC, visto que dificilmente quando de sua liquidação se atingirá o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. Benefício a ser implantado/restabelecido Auxílio-acidente acidentário (B94) DIB (data de início do benefício) - o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 626.769.887-8 30/07/2019 (ID nº 52353364 - Pág. 1) DCB (data de cessação do benefício) - Reabilitação profissional ( ) Sim ( x ) Não 267. P.R.I.A. 268. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. 269. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. 270. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. 271. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. 272. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. 273. Cumpra-se, com urgência. Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R [1] Bíblia Sagrada. Traduzida por João Ferreira de Almeida. Edição Revista e Atualizada no Brasil. Brasília: Sociedade Bíblica do Brasil, 1982, p. 09. [2] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo curso de processo civil: teoria geral do processo. Vol. 1. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 108. [3] RAWLS, John. A Theory of Justice. Cambridge: The Belknap press of Harvard University Press, 1971, p. 03. [4] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo curso de processo civil: teoria geral do processo. Vol. 1. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 57. [5] DWORKIN, Ronald. Justice in robes. Cambridge: The Belknap press of Harvard University Press, 2006, p. 18. [6] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo curso de processo civil: teoria geral do processo. Vol. 1. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 60. [7] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo curso de processo civil: teoria geral do processo. Vol. 1. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 61. [8] DWORKIN, Ronald. Justice in robes. Cambridge: The Belknap press of Harvard University Press, 2006, p. 94. [9] HOMERO. The Iliad. Traduzido do grego para o inglês por Martin Hammond. London: Penguin Classics, 2004, p. 307. [10] HERODOTO. The Histories. Traduzido do grego para o inglês por Aubrey de Sélincourt. London: Penguin Classics, 2003, p. 307. [11] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo curso de processo civil: teoria geral do processo. Vol. 1. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 71. [12] Idem, p. 93-94. [13] Idem, p. 107. [14] FERRARO, Suzani Andrade. A Solidariedade e a Seguridade Social. In: MARCO AURÉLIO SERAU JR; MELISSA FOLMANN (Org.). Previdência Social: em busca da Justiça Social. São Paulo: LTr, 2015, p. 273. [15] LAZZARI, João Batista [et al]. 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Quatier Latin, 2014, p. 23. [39] ARAÚJO JÚNIOR, Francisco Milton. Doença ocupacional e acidente de trabalho: análise multidisciplinar. 2ª Ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 21. [40] ARAÚJO JÚNIOR, Francisco Milton. Doença ocupacional e acidente de trabalho: análise multidisciplinar. 2ª Ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 36. [41] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Natureza Alimentar da Prestação Previdenciária. Fonte: http://assets.izap.com.br/fapmg.org.br/uploads/noticias/anexo/30_Congresso_LTr_de_Providencia_Social.pdf#page=38. Acesso em: 15 maio 2018. [42] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Natureza Alimentar da Prestação Previdenciária. Fonte: http://assets.izap.com.br/fapmg.org.br/uploads/noticias/anexo/30_Congresso_LTr_de_Providencia_Social.pdf#page=38. Acesso em: 15 maio 2018. [43] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. 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