Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): SILVANA F. DE LIMA FLORES SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. PENHORA DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Extinção do processo, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0138184-59.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de SILVANA F. DE LIMA FLORES, visando ao recebimento da quantia de R$ 13.065,45 (id 190197616). A exordial foi instruída com a planilha de débito de id 190197626. Despacho de id 190241057 determinou a intimação da parte exequente para recolher as custas processuais e taxas judiciárias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em petição de id 192297277, a parte exequente juntou a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, no valor de R$ 367,92 (ids 192297278 e 192297279). Decisão interlocutória de id 192591707 determinou a citação da parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito. Após tentativa de citação infrutífera (id 194344882), a executada foi devidamente citada por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), conforme certidão positiva de id 196108375, lavrada em 20/02/2025. Certidão de id 198613021 atestou o decurso do prazo legal sem que a executada efetuasse o pagamento do débito ou apresentasse embargos à execução. Em seguida, por despacho de id 200115991, foi decretada a revelia da executada. Intimada a se manifestar, a parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (id 201398836). Juntou a planilha de cálculo de id 201398840, que demonstra a composição do débito no valor total de R$ 15.413,57, e comprovou o recolhimento das custas para a diligência (ids 201398841 e 201398842). A decisão de id 203482649 deferiu o pedido e determinou o bloqueio de valores. O detalhamento da ordem judicial de bloqueio (id 203482653) informa o resultado totalmente positivo, com a constrição da quantia de R$ 19.830,87. Expedido mandado de intimação da penhora (id 204532947), a Oficiala de Justiça certificou ter realizado a intimação por hora certa da executada, em 12/06/2025, diante da suspeita de ocultação (id 207184518). Posteriormente, foi expedida Carta de Ciência à executada acerca da intimação por hora certa (id 207538385), cuja entrega foi comprovada pelo Aviso de Recebimento de id 208365220. Por fim, a certidão de id 211450405, datada de 31/07/2025, informou o decurso do prazo sem manifestação da parte executada quanto à penhora realizada. É o relatório, passo à decisão.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, cujo valor executado foi disponibilizado, integralmente, nos presentes autos por meio de penhora, via SISBAJUD, restando preclusa a decisão de id 203482649, que determinou a respectiva penhora, conforme certificado no id 211450405. Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV- o exequente renunciar o crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.” Restando comprovado o adimplemento integral da obrigação, conforme disposto no art. 924, II, do CPC, não subsiste interesse processual a ser tutelado, uma vez que o direito material do exequente foi plenamente satisfeito. Dessa forma, a extinção do feito se impõe como medida que visa à eficiência e à efetividade da jurisdição.
Ante o exposto, extingo a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Por conseguinte, após o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento integral das custas processuais e da taxa judiciária e, não havendo inadimplência, arquivem-se os autos. Caso contrário, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das sanções legais. Em não havendo manifestação, à secretaria para as devidas providências legais, no que couber, em atenção aos termos dos Provimentos nº 007/2019 - CM, de 10 de outubro de 2019, e nº 003/2022-CM, de 10 de março de 2022. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Recife/PE, 31 de julho de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito