Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181907962, conforme segue transcrito abaixo: 1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 177390138, opostos por MARIA JOSE TEIXEIRA, alegando omissão quanto à desconstituição do parcelamento da suposta dívida de R$ 10.904,95, bem como EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 177718610, opostos por NEOENERGIA, alegando erro material quanto ao valor das faturas que deverão ser desconstituídas, insurgindo-se contra a sentença de extinção com resolução de mérito de ID 175834412, objetivando desconstituí-la. 2. É o que importa relatar. Conclusos os autos, DECIDO: 3.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078080-72.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA JOSE TEIXEIRA RECEBO e CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, uma vez que foram interpostos no prazo do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 4. Quanto ao seu objeto, ENTENDO que eles merecem guarida jurisdicional, à vista do disposto no art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil. 4.1. É que, de fato, houve omissão com relação ao parcelamento e houve, também, erro material com relação ao valor das faturas de vencimento em 2019, constantes no item 16, “a”, da sentença de ID 175834412. 4.2. Na r. sentença, não houve manifestação do juízo com relação à fatura no valor de R$ 10.209,96, parcelada automaticamente pela parte DEMANDADA em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 283,61. 4.2.1. Assim como as demais cobranças indevidas, a parte DEMANDADA não se desincumbiu do ônus de comprovar que as faturas contestadas decorrem da correta medição do consumo da parte DEMANDANTE, se omitindo a apresentar provas de que ocorreu inspeção e verificação de consumo não faturado na unidade. Além disso, no histórico de consumo apresentado (ID 110046566), verifica-se, que o consumo após as faturas contestadas permanecer o mesmo de antes da cobrança, não havendo indicativo de erro no medidor da residência da parte DEMANDANTE. 4.3. De igual sorte, o valor das faturas cobradas indevidamente disposto no item 16, “a”, da r. sentença, corresponde, na realidade ao kw/h do respectivo mês, sendo os valores corretos os seguintes: (i) para as faturas com vencimento em 25/10/2019, os valores corretos são de R$ 91,74 e R$ 155,51; (ii) para a fatura com vencimento em 26/11/2019, o valor correto é o de R$ 219,10; e (iii) para a fatura com vencimento em 20/12/2019, o valor correto é o de R$ 229,63. 5. Por tais razões, amparado no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes embargos e, por conseguinte, DETERMINO que seja alterado o item 16, “a”, da sentença de ID 175834412 para que fique o texto com a seguinte redação: a) CONDENO a parte DEMANDADA a desconstituir o débito referente às faturas de vencimento em 25/10/2019, nos valores de R$ 91,74 e R$ 155,51, 26/11/2019, no valor de R$ 219,10, e 20/12/2019, no valor de R$ 229,63, bem como desconstituir o débito de R$ 10.209,96 (parcelado em 36x de R$ 283,61); e 6. À exceção do acima exposto, permanecem inalterados os demais termos da sentença de ID 175834412. 7. PUBLIQUE-SE, INTIME-SE e CUMPRA-SE, como devido. RECIFE, 18 de setembro de 2024. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau