Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MANUEL RAMOS DE OMENA, MANOEL MESSIAS DA SILVA OMENA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0037653-86.2024.8.17.8201 CG Vistos etc... 1. MANUEL RAMOS DE OMENA e MANOEL MESSIAS DA SILVA OMENA, devidamente qualificados na inicial, propõem a presente ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO- DETRAN/PE e da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU, através da qual postulam a transferência do auto de infração PE579426 do prontuário do primeiro para o segundo demandante. 1.1. Em suas razões, aduzem que o veículo de Placa MXM4I92 estava sendo conduzido pelo segundo demandante no momento do cometimento da infração. 1.2. Requerem a transferência do auto de infração do prontuário do primeiro para o segundo demandante. 2. Citados, os demandados apresentaram contestação. 3. Pedido de antecipação de tutela não apreciado. DECISÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva da Prefeitura do Município de Caruaru 4. Pleiteia-se na presente ação a transferência de auto de infração lavrado pela demandada Prefeitura do Município de Caruaru. Portanto, é ela a responsável pelo atendimento de parte dos pedidos dos autores, caso sejam acolhidos. A parte requer providência relacionada à transferência das penalidades decorrentes de auto de infração lavrado pela Prefeitura de Caruaru, sendo ela a entidade de trânsito responsável por alterar as informações inseridas no Registro Nacional de Infrações de Trânsito – RENAINF. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Prefeitura de Caruaru. Da preliminar de inexistência de comprovação da hipossuficiência alegada pela parte autora 5. Quanto ao pedido de benefício de gratuidade da justiça requerido pela parte autora, por se tratar de juizados especiais, este deve ser analisado apenas em grau de recurso ao colégio recursal, considerando que é dispensável o pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição como prevê o artigo 54 da Lei nº 9099/95: “Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Ante o exposto, não conheço a preliminar. Do mérito Da natureza do prazo para identificação do infrator 6. O prazo para que o proprietário do veículo identifique o seu verdadeiro condutor e autor da infração imputada pelo órgão de trânsito não deve ser considerado como preclusivo (pelo menos enquanto não encerrada a esfera administrativa, sob pena de permitir-se que uma norma procedimental se torne mais importante do que o próprio direito material em discussão). Considero, outrossim, que a norma do Código de Trânsito Brasileiro que estabelece um prazo para a mencionada identificação se destina ao âmbito administrativo, de forma que, mesmo que se entenda pela ocorrência da preclusão administrativa, tratando-se, como efetivamente se trata, de norma restritiva de direito, deve ser ela interpretada restritamente, conforme princípio básico de hermenêutica, de forma que a matéria pode ser apreciada no âmbito judicial. Vejamos, a propósito, o julgado a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1. Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB – que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, conseqüentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1370626 / DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, publicado em 27/04/2011). Nesse mesmo sentido assim já se pronunciou a Turma Recursal Fazendária desta Capital nos autos do processo nº 0030808-24.2013.8.17.8201, conforme acórdão que ora passo a transcrever: “ADMINISTRATIVO. DETRAN. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO. INDICAÇÃO DE INFRATOR. PRAZO. POSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ADMINISTRATIVA E NA VIA JUDICIAL. - A indicação do infrator de trânsito prevista no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro pode também ser feita tanto na via recursal administrativa quanto na via judicial. - Recurso inominado improvido.” Sendo assim, o prazo constante do artigo 257, §7°, do CTB e art. 7° da Resolução 149/03 do CONTRAN, é prazo para observância administrativa, não vinculando, assim, o julgamento da presente lide. 7. No caso sob exame, analisando a documentação dos autos, verifica-se que a infração de trânsito foi consumada durante a condução do veículo de propriedade do primeiro demandante, devendo por força do disposto no art. 257, § 3º, do CTB, a responsabilidade pela penalidade administrativa, recair sobre o efetivo condutor do automóvel. No presente caso, o Sr. MANOEL MESSIAS DA SILVA OMENA reconhece expressamente ter sido o responsável pelo cometimento da infração. Vale frisar, por fim, que não há insurgência contra o fato da ocorrência da infração, apenas acerca da indicação de quem seria o verdadeiro infrator. Do dispositivo 8. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural e, por consequência condeno o DETRAN-PE e a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU a transferir definitivamente para o prontuário de MANOEL MESSIAS DA SILVA OMENA, os pontos e demais consequências do auto de infração de trânsito nº PE579426. Com arrimo no art. 43 da Lei nº 9.099/95, deverá a parte demandada cumprir a presente sentença, independentemente da interposição de recursos, no prazo que ora fixo de 05 (cinco) dias. 9. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. 10. Transitado em julgado, sem alteração por instância superior, a presente sentença, arquivem-se os autos; caso contrário, voltem-me. P. R. I. Juiz de Direito