Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PUERTO BANUS RECORRIDA: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA DECISÃO
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0104767-86.2022.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Condomínio do Edifício Puerto Banus, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 49231259), que deu provimento à apelação cível interposta pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA para anular a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial técnica. Em suas razões recursais (ID 56579648), a parte recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, nos termos dos artigos 489, parágrafo primeiro, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta também que a questão em litígio é puramente jurídica, o que dispensaria a realização de perícia técnica, e que as decisões interlocutórias sobre a distribuição do ônus da prova não estariam preclusas, de acordo com as regras dos artigos 1.009 e 1.013 do Código de Processo Civil. Afirma, ainda, a ilegalidade da cobrança de tarifa de esgoto por estimativa e insurge-se contra a multa protelatória aplicada nos embargos de declaração, com base no artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Ao final, requer o provimento do recurso para restaurar a sentença de primeiro grau ou afastar a preclusão e determinar a inversão do ônus da prova. A recorrida apresentou contrarrazões (ID 57159340), nas quais suscita, em síntese, que a pretensão do recorrente encontra óbice nas Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Defende a regularidade da cobrança efetuada, amparada na medição de hidrômetro ativo, a imprescindibilidade da prova técnica e a legitimidade da multa processual diante da nítida conduta protelatória do condomínio. Requer, assim, a inadmissão do apelo excepcional. É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Passo à análise do Excepcional. CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PERÍCIA O recorrente afirma que o acórdão de apelação violou o direito de defesa e os princípios processuais ao determinar o retorno dos autos para a realização de prova pericial. Sustenta que as provas documentais colacionadas seriam suficientes para a solução do litígio, tornando a perícia desnecessária. Contudo, a definição sobre a indispensabilidade ou utilidade da prova pericial para aferir o correto funcionamento de medidor de água e esgoto do imóvel constitui matéria eminentemente fática. O acórdão recorrido concluiu soberanamente que a lide é cercada de questões de ordem técnica que demandam conhecimento especializado, tornando inviável o julgamento seguro do mérito sem o suporte probatório adequado (ID 49231259). A regra processual civil confere ao julgador a prerrogativa de determinar as provas indispensáveis ao julgamento da lide. Para que este Tribunal pudesse infirmar as conclusões da Câmara Cível quanto à imprescindibilidade da realização da perícia técnica de engenharia, seria inevitável o reexame do acervo probatório do processo. Essa pretensão esbarra frontalmente no óbice extraordinário consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nesse sentido: Súmula 07/STJ - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que concerne à pretensão de inversão do ônus da prova com fundamento nas regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o recorrente alega que o ônus financeiro e probatório da realização da perícia deveria recair integralmente sobre a concessionária de saneamento, o que dispensaria o condomínio de sua produção. Essa alegação também esbarra em obstáculo instrutório insuperável. A verificação da presença dos requisitos legais autorizadores da inversão do ônus probatório, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor, demanda uma detalhada incursão nos elementos informativos dos autos, o que não se coaduna com a via estreita do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a análise das circunstâncias que justificam a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, envolve o revolvimento de matéria de fato, atraindo igualmente a incidência do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não cabe reapreciar a distribuição probatória fixada pela instância ordinária. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO O recorrente sustenta que as decisões interlocutórias pretéritas, relativas à distribuição das provas, não estariam preclusas, invocando a incidência das regras contidas nos artigos 1.009 e 1.013 do Código de Processo Civil. Entretanto, verifica-se que as referidas teses jurídicas não foram alvo de pronunciamento específico ou debate qualificado pelo colegiado de origem. O acórdão recorrido limitou-se a reconhecer que a preclusão e os contornos procedimentais inviabilizavam a análise das matérias aduzidas puramente em sede de embargos de declaração, sem adentrar no mérito interpretativo dos dispositivos indicados. A oposição sucessiva de embargos declaratórios não supre a exigência do efetivo prequestionamento se a Corte de origem não emitiu juízo de valor concreto sobre a norma federal dita violada. Dessa forma, configurada a ausência de debate determinante sobre a matéria na instância ordinária, incide o óbice previsto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento do recurso especial neste ponto. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nesse sentido: Súmula 211/STJ - "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Por fim, insurge-se o recorrente contra a imposição de multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, aplicada no julgamento dos terceiros embargos de declaração consecutivos opostos na instância de origem. A imposição de multa processual encontra amparo na legislação federal sempre que constatado o manifesto intuito de protelar a marcha regular do processo. Os autos revelam a interposição sucessiva de três aclaratórios destinados exclusivamente a rediscutir os mesmos fundamentos fáticos e o acerto da decisão colegiada que havia anulado a sentença, caracterizando nítido abuso do direito de recorrer. Inviável, portanto, o acolhimento do pleito de exclusão da penalidade por aplicação da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. A referida proteção sumular destina-se apenas às hipóteses em que resta caracterizado o notório propósito de prequestionamento, o que não ocorre quando a conduta da parte visa, pela insistência e reiteração, obstaculizar o retorno dos autos ao primeiro grau para a realização da instrução processual necessária. Nesse diário, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I - O embargante não aponta vícios sanáveis em embargos de declaração. Inconformado com o resultado contrário aos seus interesses, utiliza-se dessa via estreita para impugnar as decisões anteriores. Sucessivos embargos declaratórios podem ser conhecidos tão somente quanto à alegação de vícios existentes no acórdão que julgou os primeiros embargos, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, pelo princípio da unirrecorribilidade e em razão da preclusão consumativa, são incabíveis terceiros embargos pretendendo rediscutir vícios do acórdão já embargado anteriormente. EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.128.141/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023. II - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). III - Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.677.713/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) O condomínio recorrente tenta opor resistência a essa conclusão com base na jurisprudência protetora dos embargos opostos com fins de prequestionamento: A distinção, no entanto, é evidente. Enquanto o precedente protetor se aplica aos embargos voltados à legítima abertura da instância especial, o caso em tela revela um manifesto inconformismo com o mérito da decisão e a postergação indevida da dilação probatória, o que afasta a aplicação da referida ementa e legitima a sanção aplicada nos autos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 02