Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: Gildo Bobo Representações Ltda. RELATOR: Desembargador WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040927-31.1998.8.17.0001 AAPELANTE: Município do Recife
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município do Recife contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal de nº 0040927-31.1998.8.17.0001, que acolheu a exceção de pré-executividade suscitada pela executada, com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente, resultando na extinção do feito executivo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida, reconheceu que, após o decurso do prazo legal de cinco anos sem impulso válido por parte da exequente, especialmente após a não localização de bens penhoráveis e a consequente inércia do Município em diligenciar ou requerer atos constritivos eficazes, restou caracterizada a prescrição intercorrente, conforme os ditames do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, com aplicação subsidiária do art. 487, II, do CPC/2015. Em suas razões recursais, o Município/apelante em síntese: (i) defende que não se operou a prescrição intercorrente, uma vez que o feito permaneceu sobrestado por determinação judicial e ausência de citação válida da executada; (ii)assevera que que o decurso do tempo sem movimentação processual deve ser atribuído à ausência de localização do devedor, e não à inércia da Fazenda Pública; (iii) aduz que a suspensão por força do art. 40, §2º, da LEF não se confunde com o início do prazo prescricional, devendo haver prévia intimação pessoal da Fazenda Pública quanto à fluência da prescrição intercorrente; (iv) Destaca que a demora na citação não pode ser imputada ao Município e que o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 106, emitiu a cristalina orientação acerca da hipótese de incidência do instituto da prescrição intercorrente; Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente cassação da sentença e regular prosseguimento da execução fiscal. Nas contrarrazões o executado/apelado em resumo: (i) aduz que o exequente permaneceu inerte por período superior ao quinquênio legal, mesmo após a ciência inequívoca da ausência de bens penhoráveis; (ii) assevera que não se verifica nos autos qualquer requerimento eficaz da parte exequente voltado à satisfação do crédito exequendo;(iii); Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão combatida. Proferida decisão de ID.44676075, pelo então eminente Des. Carlos Moraes de indeferimento do pedido de tutela recursal. A Procuradoria de Justiça Cível por seu representante, absteve-se de oferecer pronunciamento de mérito no presente feito, devolvendo os autos a esse Egrégio Tribunal para seu trâmite regular. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente Dispõe o art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O recurso comporta parcial provimento apenas quanto aos honorários. Acerca da prescrição, bem pontuou o magistrado singular na sentença, “A prescrição intercorrente poderá restar caracterizada se decorridos mais de 5 anos, contados desde os marcos interruptivos descritos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Na redação anterior àquela conferida pela Lei Complementar nº 118/2005, o inciso I do parágrafo único do referido artigo 174 do CTN previa a citação pessoal do devedor como causa interruptiva da prescrição, o que fora modificado pela LC mencionada, a qual passou a prever o despacho do juiz que ordenar a citação na execução fiscal. Ocorre que a nova disposição normativa somente terá aplicação aos processos cujas determinações de citação sejam posteriores à sua vigência, não se aplicando, de maneira retroativa, aos feitos que já se encontravam em tramitação, com a prolação do despacho citatório efetivada. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ, firmada em sede de recurso repetitivo, veja-se:” Na hipótese em apreço, observo que a parte executada somente foi citada em dezembro de 2002, e penhorado bem imóvel em fevereiro de 2003. Pela petição protocolada em abril de 2008 (ID.44953011), a Fazenda Municipal vem informar que o executado não concluiu o parcelamento, no entanto sem juntar qualquer termo de adesão a parcelamento, quando em 2016 o executado apresentou a exceção de pré-executividade que foi acolhida por prescrição intercorrente. Assim, com a finalidade de comprovar a interrupção do prazo, cabia ao Município comprovar o efetivo parcelamento do pedido da parte devedora, não cabendo aplicação da Súmula 106 do STJ. Em reforço, no REsp. 1340553 / RS foram estabelecidas as seguintes teses quanto aos marcos interruptivos da prescrição intercorrente: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Nesse contexto, forçoso concluir que a Fazenda Pública não se desincumbiu do ônus probatório que cabia acerca da existência do parcelamento do crédito tributário a pedido da parte devedora. Por conseguinte, não é possível reconhecer a existência de causa interruptiva da prescrição intercorrente. Exige-se, para caracterização do parcelamento, uma atividade inequívoca do devedor, tendente a quitar, de modo rateado, o tributo com a anuência do Ente credor. Feitas essas considerações, com amparo no art. 932, IV, a “ “b” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação acima. Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa no acervo desta Relatoria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator