Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ADRIANA DE ABREU FELIZARDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223099685, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142007-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ZURICH MINAS SEGURO S.A
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Zurich Minas Seguro S/A em face de Adriana de Abreu Felizardo, pela qual busca, em sede de tutela de urgência e como provimento final, a condenação da ré a proceder com a transferência de propriedade de veículo automotor para seu nome junto ao órgão de trânsito competente. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: a) na condição de legítima proprietária, levou a leilão o veículo de marca/modelo VW/FOX 1.0 GII, ano/modelo 2014/2014, placa OYL7F39, RENAVAM 01295048237 e chassi 9BWAA45Z7E4147406; b) em 02 de junho de 2023, o referido bem foi arrematado pela ré, Adriana de Abreu Felizardo, conforme nota de arrematação colacionada aos autos; c) a demandada retirou o veículo e a documentação pertinente em 22 de outubro de 2024; d) a autora, diligentemente, comunicou a venda do veículo ao Departamento de Trânsito (DETRAN) em 11 de agosto de 2023; e) não obstante a arrematação, a posse do bem e o recebimento da documentação, a ré permaneceu inerte, não realizando a transferência do registro de propriedade para o seu nome; f) a autora expediu notificação extrajudicial à ré em 11 de dezembro de 2024, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para a regularização, contudo, não obteve qualquer resposta ou providência por parte da demandada; g) a omissão da ré acarreta prejuízos à autora, que permanece como responsável tributária e administrativa pelo veículo, sujeita a eventuais multas, cobranças de impostos e até mesmo responsabilidade civil por sinistros que possam ocorrer. Assim, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar que a ré efetive a transferência de propriedade do veículo para seu nome, sob pena de multa diária; b) a citação da ré para responder aos termos da ação; c) ao final, a total procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade do veículo; e d) a condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Com a inicial, instruindo-a, vieram documentos. Através do despacho de Id. 191303967, foi determinada a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, o que foi devidamente cumprido conforme petição e comprovantes de Ids. 193063117 e 193063121. Em sede de decisão interlocutória (Id. 209224005), este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré procedesse com a transferência do veículo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Na mesma oportunidade, foi ordenada a citação da demandada e, considerando a ausência de interesse da autora, dispensou-se a audiência de conciliação. A ré foi devidamente citada e intimada da decisão liminar, conforme certidão positiva lavrada pelo Oficial de Justiça em 23 de julho de 2025 (Id. 210674246). Contudo, a Diretoria Cível certificou o decurso do prazo legal sem a apresentação de contestação (Id. 213698501). Mediante despacho de Id. 219221717, foi decretada a revelia da demandada, sendo a parte autora intimada a se manifestar sobre a necessidade de produção de outras provas. Em resposta, a parte autora, na petição de Id. 222032751, informou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia, e a matéria versada nos autos não demanda dilação probatória. A ré foi validamente citada, conforme atesta a certidão de Id. 210674246, e deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer sua defesa (certidão de Id. 213698501). Tal comportamento processual atrai a incidência da regra insculpida no art. 344 do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. O referido dispositivo legal preceitua: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Dessa forma, os fatos narrados na exordial — a saber, a arrematação do veículo pela ré e a sua subsequente inércia em proceder à transferência do registro de propriedade — tornam-se incontroversos nos autos, em virtude da contumácia da demandada. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à existência de obrigação da ré em promover a transferência administrativa do veículo que arrematou em leilão promovido pela autora. A pretensão autoral encontra robusto amparo tanto na legislação civil quanto na legislação de trânsito. A transferência da propriedade de bens móveis, como é o caso de um veículo automotor, opera-se com a tradição, conforme dispõe o art. 1.267 do Código Civil: Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. No caso em tela, a tradição é fato incontroverso, confirmado pela nota de arrematação (Id. 191251025) e pelo recibo de retirada do bem assinado pela ré (Id. 191251026). A partir desse momento, a ré passou a ser a proprietária do veículo, com todos os direitos e deveres inerentes a tal condição. Ocorre que, para além da tradição, a legislação específica impõe ao novo proprietário um dever administrativo subsequente: a regularização do registro de propriedade junto ao órgão de trânsito.
Trata-se de uma obrigação de fazer, cujo escopo é dar publicidade ao ato e exonerar o antigo proprietário de responsabilidades futuras. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é categórico ao impor ao adquirente o ônus de providenciar a transferência, estabelecendo, inclusive, prazo para tanto. Vejamos o que dispõe o art. 123, §1º: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) §1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adquirente adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. A omissão da ré em cumprir com seu dever legal acarreta graves consequências para a autora, que, embora já não exerça a posse nem a propriedade de fato sobre o bem, continua a figurar como sua proprietária no registro do DETRAN. Tal situação a expõe indevidamente à responsabilidade por débitos tributários (IPVA), multas de trânsito e, em cenário mais gravoso, à responsabilidade civil por danos causados em acidentes. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer o direito do antigo proprietário de exigir judicialmente que o adquirente cumpra sua obrigação de transferir o veículo. A propósito, colaciono o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA. DÉBITOS INCIDENTES APÓS ALIENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais, que julgou procedente em partes os pedidos autorais, determinando a adoção das medidas necessárias para transferência de titularidade do automóvel, sob pena de multa. 2.Com o manejo do presente recurso, o Apelante aduz que o Autor não apresentou nenhuma prova, tanto testemunhal, quanto documental, para constituição do direito e comprovação de fatos narrados na peça exordial. 3. Contudo, da análise minudente do caderno processual, observo que o Apelado acostou em sua peça exordial ligações de áudios no aplicativo de mensagens, WhatsApp, em que o Apelante e o irmão confirmam a compra do veículo e a venda a terceiro, bem como consulta ao serviço Detran Dívidas e notificações de autuação comprovando multas e dívidas existentes. 4. Nos termos do art. 123 do Código de Trânsito Nacional confere ao adquirente a incumbência de adotar as providências necessárias à regularização da transferência do veículo. 5. Entretanto, caso o adquirente do bem não efetue a transferência, é preciso, para evitar responsabilidade solidária, que o vendedor informe ao órgão de trânsito, conforme preceito do artigo 134, do mesmo diploma legal. 6. Sentença mantida. Recurso Improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação Cível nº 0000391-14.2021.8.17.2218, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, tudo conforme a ementa e os votos que fazem parte integrante da presente decisão. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 6/14 (TJ-PE - Apelação Cível: 0000391-14.2021.8.17.2218, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/06/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Os documentos carreados aos autos pela autora, aliados à presunção de veracidade decorrente da revelia, demonstram inequivocamente o direito pleiteado. A nota de arrematação comprova o negócio jurídico, e a consulta ao DETRAN (Id. 191251024), que ainda aponta a autora como proprietária, evidencia a mora da ré em cumprir com sua obrigação. Assim, a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida e a procedência do pedido principal são medidas que se impõem, para compelir a ré a regularizar a situação do veículo, pondo fim aos prejuízos e riscos a que a autora está submetida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela de urgência concedida no Id. 209224005 e, por conseguinte, condenar a ré, Adriana de Abreu Felizardo, na obrigação de fazer consistente em promover a transferência de propriedade do veículo VW/FOX 1.0 GII, ano/modelo 2014/2014, placa OYL7F39, para seu nome, junto ao DETRAN/PE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação pessoal desta sentença, sob pena de incidência da multa diária já fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Transcorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, oficie-se ao DETRAN/PE, com cópia desta sentença, comunicando a transferência da propriedade do veículo para a ré, Adriana de Abreu Felizardo, CPF nº 016.190.414-99, a partir da data da tradição (22/10/2024), para que proceda à devida atualização do registro, servindo esta sentença como suprimento da declaração de vontade da demandada. Condeno a ré, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Por fim, observem as partes que, ao opor-se a decisão deste Juízo, devem atentar-se às peculiaridades do feito e aos princípios processuais, pois a adoção de embargos de declaração com intuito protelatório poderá acarretar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Havendo oposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo " RECIFE, 24 de novembro de 2025. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital