Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE RECIFE
APELADO: COMPANHIA AGRICOLA E INDUSTRIAL SAO JOAO RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. IMÓVEL ALIENADO DÉCADAS ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, ANTES DA EXIGÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL PELO VENDEDOR. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA EXECUTADA PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso, houve comprovação de que ocorreu a alienação do imóvel em questão no ano de 1973, mediante escritura pública devidamente registrada. Assim, atestado que a mudança de proprietário ocorreu décadas antes da constituição do crédito tributário ora perseguido. 2. Impende ressaltar que não havia norma municipal de obrigação de comunicar a transmissão de propriedade ao Cadastro Imobiliário Municipal (CADIMO) à época da alienação, ônus que apenas foi instituído com a edição da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991. 3. Destarte, em observância do princípio tempus regit actum, não há que se falar em exigência do cumprimento de obrigação acessória inexistia no momento da efetivação do negócio jurídico. 4. Nesse toar, aplicável a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a modificação do polo passivo da execução fiscal. 5. Com efeito, uma vez desaparelhada a execução de título hábil, uma vez que a CDA apresenta como executada parte que não mais é proprietária do bem, forçosa a extinção da execução por ilegitimidade passiva, ante a impossibilidade de substituição da CDA para alteração do polo passivo. 6. Ademais, à luz do princípio da causalidade, o ônus de sucumbência, na hipótese, deve recair sobre a parte exequente, porquanto a executada não pode ser responsabilizada por realizar obrigação acessória de comunicar ao Fisco quando, à época da transferência de propriedade do imóvel objeto de IPTU, ainda não se encontrava vigente a referida norma. 7. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0087606-98.2012.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0087606-98.2012.8.17.0001, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação do Município e dar provimento ao Recurso Adesivo da executada, nos termos do voto do Relator. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator