Remessa (em grau de recurso)30/07/2025, 05:56
Mudança de Parte30/07/2025, 05:53
Decurso de Prazo27/07/2025, 00:12
Petição (Contra-razões)24/07/2025, 19:04
Publicação03/07/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
RÉU: GLOBAL EXPORTACAO E IMPORTACAO DE HORTIFRUTI LTDA - EPP EXECUTADO(A): ZAFAR SPALDING RAZA, TARIQ SPALDING RAZA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO - via DJEN parte ré - apelada Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 1 de julho de 2025. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133402-14.2021.8.17.200102/07/2025, 00:00
Expedição de documento01/07/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)01/07/2025, 14:13
Decurso de Prazo17/06/2025, 02:37
Decurso de Prazo17/06/2025, 02:37
Decurso de Prazo17/06/2025, 02:37
Petição (Apelação)16/06/2025, 14:58
Publicação27/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
RÉU: GLOBAL EXPORTACAO E IMPORTACAO DE HORTIFRUTI LTDA - EPP EXECUTADO(A): ZAFAR SPALDING RAZA, TARIQ SPALDING RAZA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204727980, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133402-14.2021.8.17.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., autor, ao argumento de que a sentença proferida seria omissa por não declarar, para a cobrança do débito, a incidência dos encargos contratuais na forma da cláusula de inadimplemento (Cláusula Quarta do Contrato de Abertura de Crédito Fixo), devendo os consectários legais, portanto, considerarem a forma pactuada no negócio jurídico, não tomando por base meramente a previsão legal. Por seu turno, a parte embargada, por curador especial, não apresentou manifestação (certidão de ID 203774855). Todavia, razão não assiste ao embargante. Consoante precedente recente, os encargos contratuais incidem somente até o ajuizamento da ação monitória pelo credor. Proposta a demanda por esse procedimento especial, o débito se consolida em título executivo judicial a ensejar incidência de encargos legais e não mais contratuais: “Ação monitória. Conversão do mandado de pagamento em título judicial. Apelação do autor com a pretensão de manutenção dos encargos contratuais. Inadmissibilidade. Os encargos contratuais incidem somente até o ajuizamento da ação monitória pelo credor; após, o débito se consolida em título executivo judicial a ensejar incidência de encargos "legais" e não mais "contratuais". Prequestionamento. Matéria federal. Desnecessário dar enfoque às questões à luz dos dispositivos legais e do enquadramento jurídico que o autor imagina pertinente, porque foi suficiente a fundamentação para a solução dada com ostentação das teses jurídicas adotadas. Apelação não provida”. (TJSP; Apelação Cível 1008604-27.2023.8.26.0001; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2025; Data de Registro: 14/02/2025) Além disso, a situação trazida pelo embargante não caracteriza nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, CPC, inexistindo quaisquer vícios a sanar na sentença recorrida. Isso porque todos os pontos essenciais à apreciação da matéria foram abordados, na íntegra e de forma clara, na sentença hostilizada. Contudo, o que ocorreu de fato foi que o enfrentamento de tais pontos impugnados não levaram à conclusão esperada pelo embargante. Além disso, os embargos de declaração não se prestam a corrigir suposto error in judicando, nem tampouco ao reexame de valoração das provas, nem ainda para veicular a parte seu inconformismo com a decisão, o que deve ser por ela deduzido em recurso próprio. Dito de outro modo, o debate quanto ao acerto, ou não, da sentença exarada não se contém nos estreitos limites dos aclaratórios. Os embargos de declaração não têm a finalidade de instaurar nova discussão sobre controvérsias jurídicas já apreciadas, nem tampouco a respeito dos fundamentos utilizados pelo julgador para decidir num ou outro sentido.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. Outrossim, apresentado recurso de apelação contra a sentença (id. 86350990), nos termos do art. 1.010 do CPC, bem como as contrarrazões (id. 88159055), remeta-se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º). Não interposto novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, na ausência de novos requerimentos, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. RECIFE, datado e assinado eletronicamente ADRIANA BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juíza de Direito RECIFE, 22 de maio de 2025. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
Expedição de documento22/05/2025, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)22/05/2025, 06:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração21/05/2025, 12:26
Conclusão (para julgamento)13/05/2025, 09:56
Conclusão (para despacho)13/05/2025, 04:28
Expedição de documento (Certidão)13/05/2025, 04:28
Decurso de Prazo09/05/2025, 00:23
Decurso de Prazo24/04/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)08/04/2025, 19:25
Expedição de documento (Certidão)08/04/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))03/04/2025, 15:16
Petição (Embargos de declaração)03/04/2025, 15:01
Publicação28/03/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
RÉU: GLOBAL EXPORTACAO E IMPORTACAO DE HORTIFRUTI LTDA - EPP EXECUTADO(A): ZAFAR SPALDING RAZA, TARIQ SPALDING RAZA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197965919, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133402-14.2021.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de embargos monitórios, por negativa geral, opostos por curador especial em favor dos réus GLOBAL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE HORTIFRUTI LTDA. – EPP, ZAFAR SPALDING RAZA e TARIQ SPALDING RAZA, qualificados na inicial e citados por edital (art. 72, II do Código de Processo Civil), face à propositura de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, em razão de ausência de pagamento de contrato de abertura de crédito bancário. Tendo havido tentativa de citação por mandado dos réus, frustrada, além de pesquisa de endereço via sistemas informatizados, a qual não conduziu à localização da parte demandada, foi autorizada a citação por edital, sem apresentação de resposta (id. 185338590). É o que importa relatar. Decido. Os embargos monitórios por negativa geral não possuem a força de afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do débito existente, reforçada pela documentação que acompanha a exordial. São escritas as provas que demonstram a existência da dívida, o que fundamenta a pretensão monitória, razão pela qual, na sua presença, os presentes embargos não merecem prosperar, devendo a monitória ser julgada procedente. Ante o exposto REJEITO os embargos monitórios, declarando constituído, de pleno direito, nos termos do art. 702, § 8º, CPC, título executivo judicial, no valor indicado na inicial. Quanto ao critério de atualização monetária, o débito deverá ser calculado da seguinte forma: até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela do Encoge e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária deverá observar a variação do IPCA e os juros de mora compreenderão a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), tal como previsto na redação atual do artigo 406, do Código Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. INTIME-SE a instituição financeira embargada para atualização do débito e prosseguimento da fase executiva do feito. Na ausência de novos requerimentos, ARQUIVE-SE os autos P.R.I. RECIFE, datado e assinado eletronicamente ADRIANA BRANDÃO DE BARROS CORREIA RECIFE, 26 de março de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau
Expedição de documento26/03/2025, 04:55
Expedição de documento (Outros documentos)26/03/2025, 04:55
Improcedência17/03/2025, 17:18
Conclusão (para julgamento)17/03/2025, 11:41
Conclusão (para despacho)21/02/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))10/02/2025, 11:34
Publicação24/01/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
RÉU: GLOBAL EXPORTACAO E IMPORTACAO DE HORTIFRUTI LTDA - EPP EXECUTADO(A): ZAFAR SPALDING RAZA, TARIQ SPALDING RAZA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173790206, conforme segue transcrito abaixo: " Apresentados embargos monitórios pelos réus ou, sendo o curador, por negativa geral,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133402-14.2021.8.17.2001 intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, manifestar-se sobre a defesa e documentos, porventura anexados. " RECIFE, 20 de janeiro de 2025. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau21/01/2025, 00:00
Expedição de documento20/01/2025, 18:14
Petição (Embargos)30/12/2024, 12:24
Decurso de Prazo11/12/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)10/12/2024, 08:41
Mudança de Parte10/12/2024, 08:39
Publicação30/10/2024, 21:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/10/2024, 21:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): GLOBAL EXPORTACAO E IMPORTACAO DE HORTIFRUTI LTDA - EPP, ZAFAR SPALDING RAZA, TARIQ SPALDING RAZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177633492, conforme segue transcrito abaixo: " EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 DIAS O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a EXECUTADO(A): GLOBAL EXPORTACAO E IMPORTACAO DE HORTIFRUTI LTDA, CNPJ nº 07.924.944/0001-02- EPP, ZAFAR SPALDING RAZA, CPF sob nº 040.526.794-07, E TARIQ SPALDING RAZA, CPF/MF sob nº 010.711.894-76 a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800, tramita a ação de MONITÓRIA (40), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0133402-14.2021.8.17.2001, proposta por
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL. Assim, fica(m) a(o)(s) ré(u)(s) CITADA(O)(S) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do montante exigido ou à entrega da coisa reclamada ou à execução da obrigação indicada, e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou ainda, querendo, para oferecer embargos, contados do transcurso deste edital.Valor do Débito/Descrição do Bem: R$ 859.940,22 (oitocentos e cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta reais e vinte e dois centavos) Advertência: 1. Em caso de cumprimento do presente, ficará a(o)(s) Ré(u)(s) isenta(o)(s) do pagamento de custas processuais (§ 1º do art. 701 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015). 2. Não apresentados os embargos no prazo marcado, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade com a nomeação de curador especial (§ 2º do art. 701 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015). Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam. A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, ANA ANGELICA LACERDA RODRIGUES, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s). RECIFE, 1 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito (Assinado eletronicamente) " RECIFE, 22 de outubro de 2024. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133402-14.2021.8.17.2001
Expedição de documento22/10/2024, 09:58
Mudança de Parte22/10/2024, 08:12
Mudança de Parte22/10/2024, 08:09
Mudança de Parte18/10/2024, 17:35
Mudança de Parte15/10/2024, 12:21
Expedição de documento (Certidão)15/10/2024, 12:18
Decurso de Prazo23/09/2024, 05:55
Decurso de Prazo23/09/2024, 05:55
Decurso de Prazo23/09/2024, 05:55
Decurso de Prazo23/09/2024, 01:25
Decurso de Prazo23/09/2024, 01:25
Decurso de Prazo20/09/2024, 00:34
Publicação07/09/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/09/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): GLOBAL EXPORTACAO E IMPORTACAO DE HORTIFRUTI LTDA - EPP, ZAFAR SPALDING RAZA, TARIQ SPALDING RAZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177633492, conforme segue transcrito abaixo: " EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 DIAS O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a EXECUTADO(A): GLOBAL EXPORTACAO E IMPORTACAO DE HORTIFRUTI LTDA, CNPJ nº 07.924.944/0001-02- EPP, ZAFAR SPALDING RAZA, CPF sob nº 040.526.794-07, E TARIQ SPALDING RAZA, CPF/MF sob nº 010.711.894-76 a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800, tramita a ação de MONITÓRIA (40), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0133402-14.2021.8.17.2001, proposta por
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL. Assim, fica(m) a(o)(s) ré(u)(s) CITADA(O)(S) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do montante exigido ou à entrega da coisa reclamada ou à execução da obrigação indicada, e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou ainda, querendo, para oferecer embargos, contados do transcurso deste edital.Valor do Débito/Descrição do Bem: R$ 859.940,22 (oitocentos e cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta reais e vinte e dois centavos) Advertência: 1. Em caso de cumprimento do presente, ficará a(o)(s) Ré(u)(s) isenta(o)(s) do pagamento de custas processuais (§ 1º do art. 701 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015). 2. Não apresentados os embargos no prazo marcado, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade com a nomeação de curador especial (§ 2º do art. 701 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015). Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam. A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, ANA ANGELICA LACERDA RODRIGUES, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s). RECIFE, 1 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito (Assinado eletronicamente) " RECIFE, 6 de agosto de 2024. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133402-14.2021.8.17.2001
Expedição de documento06/08/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)01/08/2024, 20:01
Expedição de documento (Certidão)01/08/2024, 15:46
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)01/08/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)29/07/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))18/07/2024, 15:23
Publicação20/06/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/06/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: GLOBAL EXPORTACAO E IMPORTACAO DE HORTIFRUTI LTDA - EPP, ZAFAR SPALDING RAZA, TARIQ SPALDING RAZA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810390 Processo nº 0133402-14.2021.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL Vistos etc. Frustradas as tentativas de localização, por parte do autor e do Juízo, do endereço dos réus GLOBAL EXPORTACAO E IMPORTACAO DE HORTIFRUTI LTDA - EPP, ZAFAR SPALDING RAZA e TARIQ SPALDING RAZA e, portanto, estando estes em local ignorado (art. 256, §3º, CPC), defiro a requerida citação por edital, cuja publicação deverá ser feita na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, a ser certificada nos autos (art. 257, II, CPC). Prazo de 30 (trinta) dias, advertidos os réus de que, em não apresentando defesa, ser-lhes-á nomeado curador especial. Nessa última hipótese, determino seja intimada a Defensoria Pública para assumir a condição de curador especial, nos termos do art. 72, II e parágrafo único, CPC. Apresentados embargos monitórios pelos réus ou, sendo o curador, por negativa geral, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, manifestar-se sobre a defesa e documentos, porventura anexados. Após, tornem-se os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. RECIFE, datado e assinado eletronicamente Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito19/06/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)18/06/2024, 23:59
Expedição de documento18/06/2024, 14:51
Outras Decisões18/06/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)18/06/2024, 09:18
Conclusão (para despacho)13/06/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))23/05/2024, 13:58
Expedição de documento (Certidão)07/05/2024, 09:56
Mudança de Parte07/05/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)30/04/2024, 22:13
Mero expediente30/04/2024, 22:13
Conclusão (para despacho)09/11/2023, 11:46
Conclusão (para despacho)07/11/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))26/09/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)18/09/2023, 20:41
Expedição de documento (Ofício)04/09/2023, 10:18
Expedição de documento (Ofício)01/08/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))26/06/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)15/06/2023, 18:30
Mero expediente15/05/2023, 07:04
Conclusão (para despacho)01/06/2022, 16:48
Conclusão (para despacho)30/05/2022, 09:55
Expedição de documento (Certidão)30/05/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))28/04/2022, 09:15
Mandado (não entregue ao destinatário)31/03/2022, 22:11
Petição (Petição (outras))31/03/2022, 22:11
Mandado (não entregue ao destinatário)30/03/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))30/03/2022, 14:38
Mandado (não entregue ao destinatário)30/03/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))30/03/2022, 11:36
Expedição de documento (Mandado)29/03/2022, 10:24
Expedição de documento (Mandado)29/03/2022, 10:24
Expedição de documento (Mandado)29/03/2022, 10:24
Expedição de documento (Mandado)29/03/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)29/03/2022, 10:11
Mero expediente23/12/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))22/12/2021, 12:08
Conclusão (para decisão)15/12/2021, 09:59
Distribuição (sorteio)15/12/2021, 09:59