Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Gerde Nahas Silva e Outros Apelada: Construtora Dallas Ltda Origem: Seção B da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital Juiz Decisor: José Raimundo dos Santos Costa Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0034792-79.2019.8.17.2001
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Gerde Nahas Silva e Outros em face de sentença proferida nos Embargos à Execução, que julgou procedente o pedido declarando extinta a execução. Por meio da petição foi informado nos autos o falecimento de ambos os Apelantes, com suspensão do andamento do processo para manifestar interesse na sucessão processual e promover habilitação (ID 56086246). Regularmente intimado, deixou correr o prazo in albis, conforme certidão de ID 58816139. Eis o breve relato. Passo a decidir. Como se sabe, ocorrendo a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, o Juiz determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (vide arts. 110, 313, 687 e 688 do CPC). A Jurisprudência pátria tem entendido de igual forma: PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - MORTE DO AUTOR - INTIMAÇÃO PARA SUCESSÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSIÇÃO LEGAL - PRETENSÃO DE JULGAMENTO DO MÉRITO - DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO SENTENÇA. - Falecendo a vítima por causa superveniente independentemente do acidente que deu ensejo à de indenização pelo seguro DPVAT, o juiz deve suspender o processo a fim de possibilitar a habilitação pelo seu espólio ou sucessores. Desatendida a diligência e não promovida a habilitação no prazo designado, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 10000211245287001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 14/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022)
Ante o exposto, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e 932, III, do CPC/2015, haja vista ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, razão pela qual julgo prejudicado o Apelo. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, na data da assinatura digital Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 6