Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CUNHA COMERCIO, REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216523138, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090346-28.2021.8.17.2001 AUTOR(A): WANDERLEY ALCANTRA DOS SANTOS
Vistos, etc... Considerando: 1- A apresentação de proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo expert Alexandre Augusto Vieira de Moraes, devidamente habilitado e nomeado conforme despacho ID 189470828; 2- A manifestação da parte ré impugnando o valor proposto, sob alegação de desproporcionalidade em relação à complexidade da prova técnica simplificada e ao valor da causa (R$ 1.583,00, referente à indenização material); 3- A ausência de manifestação da parte autora no prazo assinalado, conforme certificado em ID 194090226 e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economicidade processual previstos no art. 8º do CPC, e a diretriz do art. 95 do CPC quanto à fixação e pagamento dos honorários periciais; Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que melhor atende à natureza da prova (técnica simplificada) e à proporcionalidade frente ao valor da controvérsia e à extensão do serviço pericial descrito nos autos. Determino que a parte ré comprove o depósito do valor acima fixado no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 95, §1º, do CPC, sob pena de preclusão da prova requerida. Após a comprovação do depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, devendo indicar nos autos, em até 5 (cinco) dias, a data, horário e local da diligência, concluindo o exame no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme já determinado. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos suplementares (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Cumpra-se. Intimem-se. RECIFE, 16 de setembro de 2025. Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito " RECIFE, 23 de setembro de 2025. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital