Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0000011-86.2025.8.17.6021 AUTOR(A): MARINARA KAROLINA CASTRO BARROS DE SENA
Trata-se de demanda aforada por MARINARA KAROLINA CASTRO BARROS DE SENA, distribuída no Plantão Judiciário desta Capital, fazendo referência ao Processo NPU nº 0125919-25.2024.8.17.2001. Da fundamentação exposta na exordial, infere-se que o feito intenciona a determinação de novas medidas para compelir a Ré ao cumprimento de obrigação de fazer, cominada nos autos do processo referenciado, bem assim que sejam notificados os hospitais Jayme da Fonte e Real Hospital Português para que providenciem a transferência da Autora, de uma unidade hospitalar para a outra. Em decisão de ID nº 192967784, o Juiz Plantonista não conheceu dos pedidos autorais, sob o fundamento de inadequação da via processual eleita e de ausência do preenchimento dos requisitos do art. 3º, §1º, da Resolução nº 71/2009-CNJ. Breve relatório. DECIDO. ANOTO que o feito emerge-se passível de extinção prematura, ante a evidente ausência de interesse de agir no aspecto adequação. É que, conforme ventilado pelo Juiz Plantonista na deliberação retro, “descumprimentos de decisões judiciais anteriores, embora graves, devem ser objeto de apreciação pelo juízo originário que as proferiu, o qual dispõe de melhores condições para avaliar as medidas coercitivas cabíveis, inclusive eventual majoração de valores bloqueados.” Nesse diapasão, ACRESCENTO que a presente pretensão, referente ao cumprimento de tutela provisória de urgência, deveria ter sido deduzida nos autos do processo em que a fora concedida a medida liminar, em observância ao que prescreve o art. 516, II, c/c art. 519, ambos da Lei Adjetiva Civil, e o art. 5º, LIII, da Constituição Federal. Dessarte, a propositura desta demanda constitui, ‘data venia’, equívoco que não pode ser ignorado, eis que, diante de expressa previsão legal, inexiste dúvida objetiva (divergência doutrinária ou jurisprudencial) a respeito do meio processual adequado. Outrossim, VERIFICO que, após a decisão de ID nº 192967784, a Autora cuidou de reproduzir as pretensões exordiais nos autos do processo originário, onde já foram apreciadas por este Juízo, culminando na perda do objeto da presente demanda. Em hipóteses que tais, impõe-se a extinção do feito, porque falta à Parte autora o interesse de agir, tanto na modalidade adequação, ante a inadequação da via processual eleita, quanto no aspecto necessidade, diante da perda superveniente do objeto da demanda. ISSO POSTO, na esteira da fundamentação supra e do mais visto nos autos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à míngua de interesse de agir, o que faço com suporte no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas dispensadas. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de formação de contraditório. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. P.R.I. Recife-PE, 23 de janeiro de 2025. Bel. JOSÉ ARNALDO VASCONCELOS DA SILVA Juiz de Direito em Exercício Cumulativo