Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225172408, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056672-59.2021.8.17.2001 AUTOR(A): RUTH SOARES DA SILVA
Vistos, etc...
Vistos, etc... Após a sentença de procedência parcial – Id 213880315, já havendo Recurso de Apelação do plano Demandado – Id 216717166, a parte autora apresentou Embargos de Declaração com o Id 215171675, em cujas razões alega haver obscuridade a ser clareada, no sentido de que a condenação em honorários de sucumbência possa contemplar a obrigação de fazer. Contrarrazões do plano embargado – Id 218198782. É o relatório, sucinto. Decido. As razões trazidas nos embargos de declaração, encontram suporte nas hipótese do artigo 1.022, do CPC, na medida em que, cuidando o feito de obrigação da fazer e danos morais, com condenação para que o plano de saúde custei o tratamento ( obrigação de fazer ), há que resolver a omissão nesse aspecto. A sentença de procedência parcial, prescreve em seu dispositivo: “III –
Ante o exposto, ao tempo em que ratifico a decisão de Id. 96549832, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide, condenando a SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A: a) custear/reembolsar integralmente todas as despesas comprovadas nos autos relativas o procedimento cirúrgico de "Osteotomias Alveolo Palatinas – x 2; Osteoplastia de Mandíbula – x 2; e Osteotomias Segmentares da Maxila – x 2", incluindo todas as despesas com honorários médicos e de equipe, materiais, exames, internação hospitalar e demais custos necessários ao tratamento, conforme prescrição do profissional assistente. Os valores eventualmente despendidos pela autora deverão reembolsados observando-se os limites de reembolso contratual incidindo sobre eles correção monetária desde a data do pagamento, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros legais de acordo com a SELIC, contados da citação (art. 405, CC), deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil; b) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à suplicante, em decorrência dos danos morais sofridos, com correção monetária a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora de acordo com a SELIC, contados da citação (CC, art. 405, e CPC, art. 240), deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, §1°, Código Civil). Como a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais adiantadas pela autora e verba honorária advocatícia, esta arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2°)”. Não há dúvida da incidência dos honorários de sucumbência, quer sobre os danos morais arbitrados, como também sobre a obrigação de fazer, que no caso corresponde aos valores da cobertura pra realização do procedimento cirúrgico, compreendido todos os custos, honorários médicos, material utilizado na cirurgia, tudo conforme prescrição do médico assistente. Posto isso, com fundamento no artigo 1.023, do CPC, conheço das razões dos embargos de declaração interpostos pela parte autora, julgando-os procedentes, para, integrando a sentença, devolvê-la com omissão resolvida no que se refere aos honorários de sucumbência, que engloba o proveito econômico, no caso o valor dos danos morais mais o valor correspondente a obrigação de fazer, cujo dispositivo devolvo nos seguintes termos: “III –
Ante o exposto, ao tempo em que ratifico a decisão de Id. 96549832, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide, condenando a SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A: a) custear/reembolsar integralmente todas as despesas comprovadas nos autos relativas o procedimento cirúrgico de "Osteotomias Alveolo Palatinas – x 2; Osteoplastia de Mandíbula – x 2; e Osteotomias Segmentares da Maxila – x 2", incluindo todas as despesas com honorários médicos e de equipe, materiais, exames, internação hospitalar e demais custos necessários ao tratamento, conforme prescrição do profissional assistente. Os valores eventualmente despendidos pela autora deverão reembolsados observando-se os limites de reembolso contratual incidindo sobre eles correção monetária desde a data do pagamento, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros legais de acordo com a SELIC, contados da citação (art. 405, CC), deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil; b) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à suplicante, em decorrência dos danos morais sofridos, com correção monetária a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora de acordo com a SELIC, contados da citação (CC, art. 405, e CPC, art. 240), deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, §1°, Código Civil). Como a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno, ainda, ao plano de saúde demandado ao pagamento das custas processuais adiantadas pela autora e verba honorária advocatícia, esta arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, compreendo o valor dos danos morais mais o valor referente à obrigação de fazer, aqueles despendidos ao inteiro cumprimento da prescrição do médico assistente (art. 85, §2°)”. Considerando a alteração do julgamento nesse ponto “verba de sucumbência”, já havendo Recurso de Apelação do plano demandado, nos termos do artigo 1.024, 4º, do CPC, intime-se o apelante para querendo, complementar ou alterar suas razões, no prazo de 15 ( quinze ) dias. P.R.I. RECIFE, 5 de dezembro de 2025 Nehemias de Moura Tenório Juiz(a) de Direito - Exercício cumulativo " RECIFE, 9 de dezembro de 2025. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital