Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: L. PRIORI PROJETO 38 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225672449, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027038-13.2024.8.17.2001 AUTOR(A): O & M FUNDACOES LTDA Vistos, etc…
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por O & M FUNDACOES LTDA em face de L. PRIORI PROJETO 38 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., objetivando o recebimento de valores devidos pela prestação de serviços de engenharia. A parte autora alega, em síntese, que foi contratada pela ré para executar serviços de cravação de estacas pré-moldadas, os quais foram devidamente prestados e aceitos. Aduz que, apesar da emissão da respectiva nota fiscal no valor líquido de R$ 39.756,39, com vencimento em 01/04/2022, a ré não efetuou o pagamento, o que levou ao protesto do título. Requer a condenação da ré ao pagamento do débito, atualizado para R$ 52.585,94, além dos ônus sucumbenciais. Pleiteou, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. Em despacho de Id. 171118432, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência alegada e designada audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Id. 180388725). A ré apresentou defesa (Id. 182190138), na qual não contesta o débito principal, mas impugna o cálculo apresentado pela autora. Alega, em suma, que os juros de mora devem ser calculados com base na Taxa SELIC, conforme o art. 406 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. A parte autora apresentou réplica (Id. 184812307), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem provas (Id. 191286303), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 191964736 e 193750415). É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. A parte autora, pessoa jurídica, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Instada a comprovar sua hipossuficiência, juntou extratos do Simples Nacional e declarações (Ids. 172488418, 172488419, 172488423, 172488427, 172488428). Consoante o disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, aplica-se apenas à pessoa natural. Analisando os documentos fiscais apresentados, embora demonstrem flutuação de receita, não evidenciam, de forma cabal e inequívoca, um estado de insolvência ou de impossibilidade absoluta de arcar com as custas do processo, cujo valor não se afigura exorbitante. A própria natureza da atividade empresarial e a existência de faturamento, ainda que variável, afastam a presunção de miserabilidade. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Contudo, considerando o pedido alternativo e o disposto no art. 98, § 6º, do CPC, defiro o recolhimento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas, a serem pagas mensalmente, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado. No mérito. A materialidade da dívida e o inadimplemento da ré são questões fáticas incontroversas, solidamente amparadas por um conjunto probatório coeso e irrefutável. A relação jurídica e sua violação são demonstradas pela seguinte cadeia de documentos: a Proposta-Contrato (Id. 164538911, p. 128), o e-mail de aceite enviado pela representante da ré (Id. 164538913, p. 130), a planilha de medição dos serviços (Id. 164538916, p. 134), o e-mail autorizando o faturamento (Id. 164538915, p. 132), a Nota Fiscal emitida (Id. 164538918, p. 135), o boleto de cobrança não quitado (Id. 164538919, p. 136) e, por fim, o Instrumento de Protesto (Id. 164538921, p. 137), que formaliza a mora. A própria ré, em sua peça de defesa (Id. 182190138), ciente da robustez documental, não nega o débito principal de R$ 39.756,39, tornando-o incontroverso, nos termos do art. 341 do CPC. A controvérsia, portanto, é puramente de direito e cinge-se à definição dos consectários legais incidentes sobre o débito: a taxa de juros moratórios e o índice de correção monetária. A autora pleiteia a incidência de juros de 1% ao mês cumulada com correção monetária pela tabela ENCOGE, enquanto a ré defende a aplicação exclusiva da Taxa SELIC. Assiste razão à ré. O art. 406 do Código Civil de 2002, em sua redação original (aplicável ao caso, pois o fato gerador é anterior à Lei nº 14.905/2024), estabelece que, quando os juros moratórios não forem convencionados, serão fixados segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A matéria foi definitivamente pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ao fixar a tese do Tema 1368 (REsp 2.199.164-PR), publicado em 20/10/2025, com a seguinte redação: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." O vencimento da dívida em apreço ocorreu em 01/04/2022, enquadrando-se perfeitamente no marco temporal estabelecido pelo precedente vinculante. A Taxa SELIC, conforme assentado pela Corte Superior, possui natureza híbrida, pois engloba tanto a remuneração do capital (juros) quanto a recomposição do poder de compra da moeda (correção monetária). Sua aplicação cumulativa com qualquer outro índice de correção, como a Tabela ENCOGE pretendida pela autora, configuraria bis in idem, o que é vedado. Dessa forma, o cálculo apresentado na inicial (Id. 164538931) mostra-se desconforme com a jurisprudência obrigatória. O débito deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir do vencimento da obrigação. O valor principal do débito é de R$ 39.756,39, com vencimento em 01/04/2022. A este montante devem ser acrescidas as despesas com o protesto, no valor de R$ 568,70, conforme instrumento de Id. 164538921, também atualizadas a partir do seu desembolso (13/04/2022). Portanto, a procedência parcial do pedido é a medida que se impõe, para condenar a ré ao pagamento do valor principal, acrescido das despesas de protesto, com a devida atualização pela Taxa SELIC.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, L. PRIORI PROJETO 38 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., a pagar à autora, O & M FUNDACOES LTDA, a quantia de R$ 39.756,39 (trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos), a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a contar do vencimento da obrigação (01/04/2022), até o efetivo pagamento. b) CONDENAR a ré ao ressarcimento das despesas de protesto, no valor de R$ 568,70 (quinhentos e sessenta e oito reais e setenta centavos), a contar da data da lavratura do respectivo instrumento de protesto (13/04/2022), até o efetivo pagamento. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Recife, data da assinatura eletrônica. Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano Almeida Juíza de Direito " RECIFE, 9 de fevereiro de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital