Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOBERANA FACULDADE DE SAUDE DE PETROLINA LTDA - EPP EXECUTADO(A): THIARA THALLITA DA SILVA SANTOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0016775-27.2024.8.17.3130
Vistos, etc... SOBERANA FACULDADE DE SAÚDE DE PETROLINA LTDA - EPP, qualificada nos autos, por advogado habilitado, propôs a presente Execução de Título Extrajudicial em face de THIARA THALLITA DA SILVA SANTOS, também qualificada nos autos, em virtude dos fatos narrados na exordial, acompanhada dos documentos eletronicamente digitalizados. Em petição de Id 193346306, a exequente informa a realização de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e a extinção do feito. Eis o relatório. Decido. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual, nos termos do artigo 840 do Código Civil, os interessados previnem ou extinguem litígio mediante concessões mútuas, sendo permitida somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado. Far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite. Recaindo a autocomposição sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Em razão de sua natureza jurídica, uma vez pactuada, a transação adquire o status de ato jurídico perfeito e acabado, sendo impossível o arrependimento unilateral, mesmo antes da homologação judicial, podendo, no entanto, ser rescindida por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa incontroversa. Assim, a sentença homologatória da transação visa dar força executiva ao negócio celebrado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, não figurando, portanto, como condição de validade do ato jurídico. No bojo da presente execução, a exequente e a executada celebraram acordo, nos termos de Id 193346306. Desta forma, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, razão pela qual não há óbices à sua homologação.
Ante o exposto, homologo, por SENTENÇA, a transação firmada entre as partes, com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, nos moldes do artigo 924, III, artigo 771, parágrafo único, c/c 487, inciso III, b, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC/2015. Sem honorários pela ausência de intervenção da executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. P. R. I. PETROLINA, 2 de julho de 2025 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito