Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192706117, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135147-34.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MARIANGELA VALENCA FRANCA
Vistos, etc. Cuida-se do cumprimento voluntário do julgado, tendo a parte autora concordado com o montante depositado (id. 183435399), conforme petição de id. 186246682. É o que havia de importante a relatar. Houve o depósito espontâneo do valor da condenação pela parte executada e a concordância com o valor depositado pela parte exequente, de forma que deve a presente ação ser extinta pela satisfação da obrigação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com fundamento nos arts. 526, § 3º, e 924, II, ambos do CPC. Expeçam-se os alvarás na forma requerida (id. 186246682). Tendo em vista que não chegou a parte executada a ser intimada para cumprimento do julgado, inexiste a obrigação jurídica do pagamento das custas processuais e taxa judiciária, nos termos dos arts. 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual nº. 17.116/2020. P.R.I. Após, oportunamente, arquivem-se os autos. RECIFE, datado e assinado eletronicamente Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 20 de janeiro de 2025. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2025, 19:59
Expedição de documento
20/01/2025, 19:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192706117, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135147-34.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MARIANGELA VALENCA FRANCA
Vistos, etc. Cuida-se do cumprimento voluntário do julgado, tendo a parte autora concordado com o montante depositado (id. 183435399), conforme petição de id. 186246682. É o que havia de importante a relatar. Houve o depósito espontâneo do valor da condenação pela parte executada e a concordância com o valor depositado pela parte exequente, de forma que deve a presente ação ser extinta pela satisfação da obrigação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com fundamento nos arts. 526, § 3º, e 924, II, ambos do CPC. Expeçam-se os alvarás na forma requerida (id. 186246682). Tendo em vista que não chegou a parte executada a ser intimada para cumprimento do julgado, inexiste a obrigação jurídica do pagamento das custas processuais e taxa judiciária, nos termos dos arts. 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual nº. 17.116/2020. P.R.I. Após, oportunamente, arquivem-se os autos. RECIFE, datado e assinado eletronicamente Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 20 de janeiro de 2025. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2025, 19:59
Expedição de documento
20/01/2025, 19:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/01/2025, 10:56
Conclusão (para julgamento)
07/11/2024, 09:42
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 09:11
Reativação
29/10/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 18:16
Definitivo
14/10/2024, 08:28
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 08:28
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 09:23
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 21:36
Custas
11/09/2024, 21:35
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 15:51
Recebimento
09/09/2024, 12:19
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIANGELA VALENÇA FRANÇA
APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHI SEGURO SAÚDE JUÍZO DE ORIGEM: 1º Vara Cível da Capital - Seção A JUIZ(A) SENTENCIANTE: Luiz Mário de Goes Moutinho RELATOR: DES. NEVES BAPTISTA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXAME DE INVESTIGAÇÃO DE CÂNCER HEREDITÁRIO.NEGATIVA DE COBERTURA. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.NÃO CABE À ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE QUESTIONAR E IMPUGNAR O PROCEDIMENTO, EXAMES E AINDA OS MEDICAMENTOS SOLICITADOS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE. PAGAMENTO PELA BENEFICIÁRIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC. 1. A autora necessita realizar o exame para investigação de câncer hereditário, mas a operadora de saúde negou cobertura. 2. A Lei nº 9.656/98 não se aplica a contratos antigos, porém, o rol de procedimentos da ANS se estende a todos os beneficiários, garantindo tratamento isonômico conforme o princípio constitucional do art. 5º, inciso II. 3.Contratos de adesão de planos de saúde limitam a capacidade de negociação dos beneficiários, impondo às operadoras o dever de cobertura dos procedimentos prescritos por médicos assistentes. 4.Não cabe à administradora do plano de saúde questionar e impugnar o procedimento, exames e ainda os medicamentos solicitados pelo médico que acompanha o paciente. É o médico especialista quem tem a indiscutível atribuição de analisar o caso clínico e sugerir o melhor tratamento para o problema apresentado. 5.A negativa de autorização para realização de exame para acompanhamento de neoplasia maligna que acomete a paciente constitui-se como ato ilícito, sendo passível de indenização por danos morais. 6. Fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00. 7. Danos materiais configurados. 8. Honorários advocatícios mantidos. 9. Inversão do ônus da sucumbência. 10. Apelação da autora provida e apelo da ré improvido. 11. Feito julgado sob a sistemática prevista no Art. 942 do CPC. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0135147-34.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0135147-34.2018.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em composição ampliada, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por maioria, vencido em parte o Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, em dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao apelo da ré, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator 01
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIANGELA VALENÇA FRANÇA
APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHI SEGURO SAÚDE JUÍZO DE ORIGEM: 1º Vara Cível da Capital - Seção A JUIZ(A) SENTENCIANTE: Luiz Mário de Goes Moutinho RELATOR: DES. NEVES BAPTISTA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXAME DE INVESTIGAÇÃO DE CÂNCER HEREDITÁRIO.NEGATIVA DE COBERTURA. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.NÃO CABE À ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE QUESTIONAR E IMPUGNAR O PROCEDIMENTO, EXAMES E AINDA OS MEDICAMENTOS SOLICITADOS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE. PAGAMENTO PELA BENEFICIÁRIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC. 1. A autora necessita realizar o exame para investigação de câncer hereditário, mas a operadora de saúde negou cobertura. 2. A Lei nº 9.656/98 não se aplica a contratos antigos, porém, o rol de procedimentos da ANS se estende a todos os beneficiários, garantindo tratamento isonômico conforme o princípio constitucional do art. 5º, inciso II. 3.Contratos de adesão de planos de saúde limitam a capacidade de negociação dos beneficiários, impondo às operadoras o dever de cobertura dos procedimentos prescritos por médicos assistentes. 4.Não cabe à administradora do plano de saúde questionar e impugnar o procedimento, exames e ainda os medicamentos solicitados pelo médico que acompanha o paciente. É o médico especialista quem tem a indiscutível atribuição de analisar o caso clínico e sugerir o melhor tratamento para o problema apresentado. 5.A negativa de autorização para realização de exame para acompanhamento de neoplasia maligna que acomete a paciente constitui-se como ato ilícito, sendo passível de indenização por danos morais. 6. Fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00. 7. Danos materiais configurados. 8. Honorários advocatícios mantidos. 9. Inversão do ônus da sucumbência. 10. Apelação da autora provida e apelo da ré improvido. 11. Feito julgado sob a sistemática prevista no Art. 942 do CPC. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0135147-34.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0135147-34.2018.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em composição ampliada, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por maioria, vencido em parte o Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, em dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao apelo da ré, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator 01
14/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2020, 08:50
Petição (Contra-razões)
18/09/2020, 19:50
Petição (Contra-razões)
11/09/2020, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 09:53
Petição (Apelação)
07/08/2020, 16:25
Petição (Apelação)
30/07/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 08:06
Procedência em Parte
13/06/2020, 14:44
Conclusão (para despacho)
21/05/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 11:26
Mero expediente
24/04/2019, 09:15
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 13:01
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 11:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/03/2019, 09:50
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
13/03/2019, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2019, 09:48
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 15:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação