Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO PAN S/A, MCT SERVICOS LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0009372-19.2023.8.17.3590 AUTOR(A): MARINA FERREIRA DA SILVA
Vistos, etc... MARINA FERREIRA DE ARAUJO, através de advogado legalmente habilitado, ingressou com o que intitula de “PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros, todos satisfatoriamente identificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que as parcelas mensais dos empréstimos pessoais contratados superam o valor do seu salário. Por tal razão, requer: a) a suspensão das cobranças dos débitos referentes aos empréstimos pessoais contratados por 6 (seis) meses e, após o decurso desse prazo, a limitação dos descontos no patamar de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, bem como que a demandada se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito – pedidos à guisa de tutela antecipada; b) em mérito requer a confirmação da antecipação de tutela, bem como que a ré seja condenada a custas e honorários sucumbenciais. Concedido o benefício da justiça gratuita em favor da demandante (Id 150861372). Devidamente citado, o réu que o banco MASTER, ID151153539 ofereceu contestação, ID150861372, arguindo inicialmente a impugnação da gratuidade judiciária concedida a autora. No mérito, assevera que não comprova o superendividamento, tampouco preenche os requisitos da Lei 14.181/21, pois aduz que os descontos estão dentro do limite permitido por lei. Argumentou que, com efeito, havendo lei específica, essa prevalece em detrimento das outras, justamente em razão do consagrado critério de especialidade das normas, constante no art. 2º, §2º, do Decreto Lei Nº 4.657/1942. Aduziu que restou comprovado que os descontos realizados nos proventos da Autora, no que tange o serviço de saque fácil do Programa Credcesta não ultrapassa o limite destinado, por lei, ao serviço de saque fácil, nos termos do artigo 5º, inciso V, da Instrução Normativa nº 138. Assim, requereu improcedência da ação sob alegação de que o caso da autora não se aplica ao caso de superendividamento e que os encargos contratados são lícitos. Devidamente citado, o réu o banco PAN, id154927371, defende a inépcia da inicial, bem como falta de interesse de agir. Em mérito defende que não foi comprovado o superendividamento, e que pelo princípio da especialidade não há que se falar em aplicação analógica da Lei 10.820/2003 para limitar de plano o percentual de descontos em 30% para todos os contratos firmados. Nota-se que a Lei 14.181/2021 não fixou esse percentual para limitação de descontos, pois preferiu usar o conceito do “mínimo existencial”, a ser observado tanto no plano de pagamento voluntário da fase inicial, como no plano de pagamento compulsório na fase final. Aduz ainda que mesmo com a contratação a taxa de consignado ficou dentro dos limites fixado em lei. Devidamente citado, o réu o banco Santander, ID160994206, inicialmente impugna a gratuidade judiciária deferida ao autor. Em mérito defende que não foi comprovado o superendividamento, tampouco preenche os requisitos da Lei 14.181/21, pois aduz que os descontos estão dentro do limite permitido por lei. Aduz ainda que mesmo com a contratação a taxa de consignado ficou dentro dos limites fixado em lei. Devidamente citado, o réu o banco PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ID180594223, em preliminar defende a inépcia da inicial, por falta de documentos. Em mérito defende que as alegações da parte autora não têm fundamento legal, sobretudo se analisadas à luz da própria lei que evoca, qual seja, uma vez que reclamar de parcelas que não serão computadas para aferição do seu mínimo existencial. Assim, inexiste qualquer irregularidade cometida pela parte ré, uma vez demonstrada a não existência de abusividade contratual, mas tão somente a má-fé da parte autora em se esquivar de obrigação contratualmente entabulada, sem qualquer respaldo legal para eximir-se do pagamento das parcelas do empréstimo contraído na modalidade consignada. O demandado MCT SERVICOS LTDA, devidamente citado, ID182110441 e anexos, não apresentou defesa. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Eis o relatório. Passo a fundamentar. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a abertura de dilação probatória. Antes, porém, cumpre o exame da questão prévia. Quanto a impugnação da justiça gratuita, observo que os demandados não comprovaram que a parte autora perdeu a condição de hipossuficiente por esta demonstrada na ação. Se postula ainda em preliminar a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que a autora não apresentou o seu plano de pagamento e nem incluiu todos os seus credores no polo passivo da lide. Assim, assiste razão ao promovido. Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, “a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. Da leitura do supracitado artigo, depreende-se que são requisitos para instauração do processo de repactuação de dívidas a presença de todos os credores e o plano de pagamento com no máximo cinco anos. Contudo, pela autora não foi apresentado plano de pagamento com no máximo cinco anos. Destarte, certo de que a autora não cumpriu com os requisitos elencados no supracitado artigo, é imperioso acolher a preliminar para extinguir o feito sem resolução do mérito. Acerca da temática: Agravo de instrumento - ação de repactuação de DÉBITO - SUPERENDIVIDAMENTO - agravante - PRETENSÃO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DO SALÁRIO - impossIbilidade - NECESSIDADE de apresentação de plano de pagamento - inteligência do art. 104-a § 4º, i, do CPC - CONTRATAÇÃO - DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - IMPOSIÇÃO DE PRÉVIA ciência DOS CREDORES - decisão combatida - manutenção. agravo de INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22268276420228260000 SP 2226827-64.2022.8.26.0000, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 13/10/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022) 3.DECISÃO. À luz de tais considerações, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Revogo a decisão liminar. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro à razão de 10% sobre o valor da causa, sendo certo que a verba da espécie somente poderá ser cobrada mediante hipótese de prova no sentido de que a acionante perdeu a condição de necessitada. P.I. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal com os nossos cumprimentos. Após o trânsito em julgado, arquive-se. RECIFE, 20 de janeiro de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito