Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FLÁVIO HENRIQUE SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA – ME
RECORRIDO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078074-36.2020.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (Id. 49778892), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte Estadual (Id. 46796673), que deu parcial provimento à Apelação Cível manejada por FLÁVIO HENRIQUE SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA – ME, ora parte recorrente. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de Id. 48896793, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte ora recorrente. O acórdão exarado no apelo foi assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÉBITOS DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida por concessionária de saneamento, e procedente o pedido reconvencional do apelante, declarando parcialmente a inexigibilidade das faturas e determinando o refaturamento dos valores cobrados pelo serviço de esgoto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade das cobranças por fornecimento de água e esgotamento sanitário até 28/02/2019, quando foi constatado o uso exclusivo de poço artesiano pelo apelante; (ii) adequação do cálculo das tarifas de esgotamento sanitário, diante da constatação de que parte do consumo de água não retornava à rede pública; (iii) redistribuição do ônus sucumbencial em razão da maior sucumbência da parte apelada. III. Razões de decidir 3. Comprovação, por meio de laudo pericial, da interrupção do fornecimento de água pela concessionária a partir de 28/02/2019. 4. Reconhecimento da necessidade de adequação das tarifas de esgotamento sanitário, considerando o volume efetivo de efluentes descartados, conforme apontado pela perícia judicial. 5. Redefinição do ônus sucumbencial, impondo à concessionária o pagamento de 80% das custas e honorários advocatícios, em razão da maior sucumbência, nos termos do art. 86, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido, apenas para redistribuir o ônus de sucumbência, impondo à COMPESA a responsabilidade pelo pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, enquanto o apelante arcará com os 20% restantes. Tese de julgamento: "A interrupção do fornecimento de água pela concessionária deve ser reconhecida a partir da data comprovada por perícia judicial, e as tarifas de esgotamento sanitário devem ser calculadas com base no volume efetivo de efluentes descartados na rede pública, considerando o princípio da razoabilidade e da boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 86, § 1º. Nas razões recursais, a parte recorrente (FLAVIO HENRIQUE SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA – ME) afirma que o acórdão recorrido violaria os art. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, ao deixar de considerar a vantagem excessiva da recorrida e por não enfrentar adequadamente as alegações de ausência de leitura real do hidrômetro e de discrepâncias nas faturas emitidas entre julho e dezembro de 2018. Acrescenta afronta aos art. 6º, inciso III, 39 e 51, inciso IV, do CDC, sob o argumento de que a cobrança por estimativa arbitrária configura vantagem excessiva e prática abusiva. Por fim, defende a necessidade de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em decorrência do nítido propósito de prequestionamento da matéria nos embargos de declaração. Devidamente intimada (Id. 50516792), a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO deixou escoar o prazo legal sem a apresentação das contrarrazões, consoante se infere da certidão de Id. 51605722. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 E 1.022 DO CPC. De início, com relação à alegação de inobservância dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, é possível observar que o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decisum, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento das questões suscitadas pelas partes litigantes nos autos e relevantes para o deslinde da controvérsia. Em suas razões recursais, a parte ora recorrente afirma que este e. TJPE deixou de analisar detalhadamente a falta de leitura dos hidrômetros e as discrepâncias nas faturas de 2018 e, consequentemente suposta vantagem execessiva da recorrida. Todavia, mediante análise dos autos, verifico que, no sentido contrário à alegação recursal, os doutos julgadores, no julgamento da apelação cível e dos embargos de declaração, enfrentaram a questão de forma direta e fundamentada, concluindo que a presunção de veracidade das faturas não foi desconstituída pelo consumidor em relação ao período anterior à vistoria de 28/02/2019. É possível verificar que o acórdão recorrido aborda, de forma expressa, clara e coerente, os argumentos suscitados nos autos, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento do STJ, no sentido de que "não se configura a ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada" (STJ - AgInt no AREsp: 1788347 CE 2020/0296237-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). Não vislumbro, portanto, qualquer ofensa à legislação elencada – mormente diante da inexistência de obrigação, por parte do julgador, de analisar à exaustão todos os dispositivos suscitados nos autos, desde que a matéria posta à apreciação seja decidida através de fundamentação suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional. Destaque-se que a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida pela parte recorrente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. Ademais, é possível verificar que a pretensão recursal de fundo esbarra no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[1], uma vez que o decisum conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos pelas partes litigantes. Com efeito, no julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que: [...] Inicialmente, cumpre observar que, de acordo com os documentos constantes dos autos e o laudo pericial (ID 142584565), a vistoria realizada no imóvel em 28/02/2019 constatou que o fornecimento de água pela COMPESA havia sido interrompido, uma vez que a apelante utilizava exclusivamente um poço artesiano para o abastecimento do imóvel. Entretanto, não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem que o imóvel deixou de consumir água da rede pública em momento anterior ao constatado na vistoria. Assim, até a referida data, presume-se a continuidade do serviço, restando legítima a cobrança pelas faturas emitidas no período de 07/2018 a 02/2019. No tocante ao argumento da apelante de que as cobranças seriam indevidas devido ao tamponamento da tubulação e ausência de consumo, verifico que tal alegação não encontra respaldo em prova cabal nos autos, sendo certo que a presunção de veracidade das informações constantes nas faturas de consumo somente pode ser afastada mediante robusto conjunto probatório, o que não se verifica no caso em apreço. Portanto, legítimas são as cobranças relativas ao período anterior a 28/02/2019, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau. [...] [sem grifos no orginal] Desta forma, modificar o entendimento proferido no acórdão - com relação à leitura das faturas de consumo e as cobranças realizadas – ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e já devidamente considerado por este e. TJPE no julgamento dos recursos, providência vedada no âmbito do Recurso Especial. O mesmo raciocínio aplica-se à insurgência do recorrente quanto à caracterização – ou não – do manifesto propósito protelatório dos embragos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COMO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO [...] IV. No caso, a decisão ora combatida, no que interessa à espécie, não conheceu do Recurso Especial, por incidência do óbice da Súmula 7/STJ, no tocante à multa aplicada pela Corte de origem, no julgamento dos Embargos de Declaração, e por entender pela preclusão da pretensão de majoração dos honorários advocatícios. A parte ora agravante insurge-se, tão somente, em relação ao fundamento autônomo, relacionado à incidência do óbice da Súmula 7/STJ, no tocante à multa aplicada pela Corte de origem, no julgamento dos Embargos de Declaração.V. Verifica-se que, no caso concreto, o Tribunal de origem, ao apreciar os Aclaratórios opostos pelo ora agravante, deixou claro que o intuito da parte era rediscutir questões já decididas no acórdão e provocar pronunciamento de temas não suscitados oportunamente, ficando evidente a intenção procrastinatória do recurso. Assim, para ultrapassar a conclusão assentada no aresto recorrido, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas da causa, esbarrando a pretensão no óbice da referida Súmula 7/STJ. [...] (AgInt no AgRg no REsp n. 1.232.574/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 06 [1] Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.