Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: PPSEC ENGENHARIA LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0168661-36.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
Vistos, etc... A BANCO BRADESCO S/A, através de advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de PPSEC ENGENHARIA LTDA, todas identificadas nos autos, objetivando receber a quantia indicada na petição inicial. Informa, em termos gerais, que a parte demandada contratou com a parte autora quantia total de R$ 149.230,09 (cento e quarenta e nove mil, duzentos e trinta reais e nove centavos), conforme planilhas evolutivas de débitos, afirmando o demandante que tentou o recebimento do crédito de forma administrativa, mas não obteve êxito. Assim, visa o demandante o pagamento dos valores devidos com juros e correção monetária. Deferida a expedição do mandado monitório, este voltou negativo. Feitas várias diligências para localizar endereço do demandado, estas restaram infrutíferas, tendo este sido citado por edital, conforme id159842237 e certidão de ID167828037. A Defensoria apresentou contestação, ID 186559248, por negativa geral. 2. Fundamentação Verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que sendo a questão de mérito de direito e de fato, não se constata a necessidade de produção de prova em audiência, já estando o processo devidamente instruído com prova documental e com elementos suficientes para o convencimento. A parte autora juntou aos autos, em id 122064952 a ID122064953, comprovante de contratação, bem como planilha do débito em aberto, não havendo prova no sentido de que houve pagamento por parte réu do valor contratado que, a propósito, teve a oportunidade de se defender, através da defensoria como sua curadora especial, mas não comprovou qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, não deixando outra alternativa senão o acolhimento da súplica introdutória. 3. Decisão Por tudo que foi exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral condenando o réu ao pagamento da quantia indicada na peça de ingresso, tudo com atualização monetária, a partir do efetivo prejuízo, pela tabela ENCOGE e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, CC/02). Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atenta às regras e condições estampadas no art. 85 do Estatuto de Ritos. Publique-se. I. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com as cautelas de estilo. RECIFE, 20 de janeiro de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito