Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064731-70.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239130821, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum visando a fixação de indenização por danos materiais proposta por GUSTAVO MACHADO TAVARES em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, já devidamente qualificados nos autos. Sobreveio sentença de mérito (ID 192710318), posteriormente complementada (ID 204105066), que julgou procedente o pedido, dando ensejo ao cumprimento da obrigação. Na fase de cumprimento de sentença, a parte ré promoveu o pagamento do valor remanescente da condenação, conforme comprovante de depósito judicial (ID 208119010), no montante de R$ 2.009,26. A parte autora requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores (ID 208152168), o que foi deferido por este Juízo (ID 208810115), tendo sido posteriormente expedidos os respectivos alvarás e comprovados os levantamentos (IDs 210422972 e 211000726). Paralelamente, a parte autora requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para esclarecimento acerca da não efetivação de crédito referente a alvará anterior (ID 206411114 e reiterado no ID 208152168). Por meio de despacho (ID 209811130), foi determinada a expedição do ofício, condicionada ao prévio recolhimento das custas, conforme intimação de ID 210417968. Entretanto, a parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 211810736. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se dos autos que a obrigação imposta à parte ré foi integralmente satisfeita, mediante o depósito do valor remanescente da condenação e posterior levantamento pela parte autora, conforme documentos de IDs 208119010, 210422972 e 211000726. Dessa forma, encontra-se exaurido o objeto do cumprimento de sentença, não subsistindo providências executivas a serem adotadas por este Juízo. No que concerne ao pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, formulado pela parte autora, observa-se que este Juízo condicionou sua apreciação ao prévio recolhimento das custas necessárias, nos termos da legislação estadual aplicável. Contudo, apesar de regularmente intimada, a parte autora não promoveu o recolhimento das custas, deixando transcorrer o prazo (ID 211810736). Assim, a ausência de pressuposto necessário ao cumprimento da diligência implica a preclusão da oportunidade de prática do ato, não sendo possível o prosseguimento do pedido formulado. Portanto, não havendo outras medidas pendentes e estando satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do presente feito. Ante o exposto DECLARO a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, diante da ausência de recolhimento das custas necessárias e da consequente preclusão. PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. ARQUIVE-SE. Recife, data da assinatura eletrônica." RECIFE, 13 de maio de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0064731-70.2020.8.17.2001