Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LAERTZ AFONSO MAIA FILHO EXECUTADO(A): NING LIN, JIANYING LIN INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192471288, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002422-42.2022.8.17.2001 Vistos etc. Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial proposta por LAERTZ AFONSO MAIA FILHO em desfavor de ENING LIN e outros, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. As partes realizaram o acordo, conforme instrumento particular de transação extrajudicial de id. 181805796, contexto em que foi requerida a sua homologação e a consequente extinção do feito. Ato contínuo, um dos patronos do exequente, o advogado ERNANI DE FREITAS ARAÚJO OAB PE004045-D, atravessou a petição de id. 181810164, em causa própria, alegando que não foi comunicado quanto à realização do acordo, motivo pelo qual se opôs à sua homologação, além de afirmar fazer jus ao recebimento de honorários de sucumbência na proporção de 50% dos valores constantes nos autos de processos. Após, vieram-me os autos conclusos. DEDCIDO. No que se refere à necessidade de concordância do patrono da parte exequente para que o acordo seja considerado válido e passível de homologação, a jurisprudência pátria é cristalina quanto a sua prescindibilidade, bastando que o patrono de uma das partes, com capacidade postulatória, acoste aos autos o instrumento devidamente assinado pelos transatores. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ACORDO HOMOLOGADO. 1. É cediço que o pedido de homologação judicial de acordo deve ser protocolado por advogado regularmente constituído, porquanto a lei processual exige a capacidade postulatória para se estar em juízo (Art. 103 do CPC). 2. Celebrado o acordo, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial, independentemente da concordância da outra parte ou de seu advogado. Exigir que os advogados de ambas as partes requeiram e concordem com essa homologação, é o mesmo que exigir que concordem com a própria transação. Se a lei dispensa a presença do advogado para o mais (que é a própria transação, com todos os efeitos dela decorrentes no âmbito da relação de direito material), não faz sentido algum exigi-la para o menos (que é o requerimento de homologação do ato, no âmbito da relação processual) ( REsp. 1.135.955/SP, 1ª T., rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 19.04.2011). 3. Para a simples homologação de acordo extrajudicial não é necessária a representação de advogado regularmente constituído, uma vez que a assinatura do advogado no acordo não constitui requisito formal de validade do ato. 4. Não há razão para se negar a validade do acordo firmado pelas partes da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que a parte Ré não está representada por advogado com procuração e poderes especiais, porquanto tal exigência não encontra respaldo legal e o ajuste foi celebrado em consonância com a lei civil, e é, portanto, válido, devendo, assim, ser homologado pelo juízo a quo. 5. Apelação provida. Sentença reformada. (TJ-DF 07051043220208070010 DF 0705104-32.2020.8.07.0010, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 07/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. OBSERVÂNCIA. PRESENÇA DO ADVOGADO DESNECESSÁRIA PARA A TRANSAÇÃO. DIREITO DISPONÍVEL. ENTENDIMENTO DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. TRANSAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Execução por título judicial de cotas condominiais não quitadas, em que foi deferida a inclusão no polo passivo do novo adquirente do imóvel e apresentado acordo firmado entre as partes, sendo determinado ao executado regularizar a representação processual. 2. Condomínio exequente que reiterou o pedido de homologação do acordo, vindo o juízo a extinguir o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 3. Na linha do Código Civil que estimula a transação mediante concessões mútuas (art. 840), o Código de Processo Civil em vigor dispensou especial tratamento à solução consensual de conflitos, inclusive no curso do processo, conforme disposto no art. 3º, § 3º, do referido diploma processual. 4. A concordância do advogado da parte transatora não constitui requisito de validade do negócio firmado regularmente, permanecendo hígido, válido e eficaz, ainda que sem a assinatura do advogado do executado, produzindo seus regulares efeitos. 5. Entendimento jurisprudencial do STJ. 6. Reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com julgamento pelo Tribunal, mediante a aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 7. Constituindo manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, objeto lícito e determinado, estando o condomínio exequente representado pelo síndico e o executado atuando diretamente, não sendo o modo escolhido proibido em lei (art. 104 do Código Civil), inexiste óbice à homologação neste Tribunal, uma vez que preenchidos os requisitos formais. 8. Celebrando as partes acordo e pactuando a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, a homologação do pacto torna inviável a extinção do feito antes do cumprimento integral do ajuste, porquanto o pagamento acordado da dívida ainda não foi concluído, sendo a hipótese de suspensão da execução enquanto se aguarda o cumprimento das obrigações constantes do acordo, nos moldes do art. 922, do CPC. 9. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00449417620188190203, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 04/11/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO DO EXECUTADO. PRESCINDIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. 1. É lícito às partes prevenirem ou terminarem o litígio, mediante concessões mútuas, através da transação. Inteligência do artigo 840 do Código Civil. 2. A transação extrajudicial prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz, bastando, apenas, o preenchimento dos requisitos legais para ser homologada. Precedentes do STJ. Acordo extrajudicial homologado, mediante a suspensão do processo, até seu cumprimento integral. 3. Findo o prazo de suspensão do feito, sem cumprimento da obrigação prevista na avença, o processo retomará o seu curso regular, nos termos do artigo 922, parágrafo único, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO 5323150-93.2018.8.09.0000, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2019) Por conseguinte, INDEFIRO o pedido formulado pelp patrono do exequente, em causa própria. Por outro lado, considerando que a presente ação trata de direito disponível, que as partes são capazes e que o instrumento de transação está perfeitamente subscrito por elas,HOMOLOGO o acordo retromencionado para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e extingo o feito, com o fundamento no art. 924, II do CPC Custas processuais satisfeitas. Honorários advocatícios na forma pactuada no acordo ora homologado. Por fim, determino a baixa de bens e/ou valores existentes em bens do executado Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 20 de janeiro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau