Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COLEGIO MOTIVO LTDA EXECUTADO(A): ELIENAI SIPAUBA MARTINS, FRANCISCO JURANDIR NOGUEIRA RIBEIRO FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __192422418 ___, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018422-64.2015.8.17.2001
Vistos, etc... COLEGIO MOTIVO LTDA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs a presente Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial em desfavor de ELIENAI SIPAUBA MARTINS e FRANCISCO JURANDIR NOGUEIRA RIBEIRO FILHO, também já qualificados. Após diversas intimações da parte exequente para juntar aos autos instrumento de mandado com poderes para dar quitação em favor do seu patrono sem o devido cumprimento foi determinada a sua intimação pessoal, por meio de seu representante legal, e de seu patrono para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive, promovendo a citação do executado, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito com desconstituição das penhoras realizadas nos autos. Ocorre que, cumpridas as diligências determinadas, o aviso de recebimento foi devolvido com a informação de “mudou-se”, conforme documento id 191608757, apesar de ter sido enviada para o endereço fornecido pelo exequente. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil aponta ser responsabilidade das partes a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período. A parte autora, supostamente a grande interessada na tutela de seu direito, injustificadamente, deixou o feito paralisado por um longo período, não diligenciando para o seu prosseguimento, nem, ao menos, manifestando seu interesse na continuação do processo, apesar da tentativa para tanto em endereço fornecido pela parte. Cumpre destacar que se inclui entre os deveres da parte manter atualizadas as informações referentes ao endereço onde receberão intimações, de acordo com disposição do inciso V, art. 77, do Código de Processo Civil. As mencionadas omissões demonstram verdadeira negligência, merecendo a consequência processual de extinção do feito, pois não cabe a prestação jurisdicional quando já inexistente o interesse das partes.
Diante do exposto, decreto a extinção do processo nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito, devendo ser desconstituídas eventuais penhoras decorrentes dos presentes autos em desfavor da parte executada. Em respeito ao princípio da causalidade, em caso de existência de custas remanescentes a serem recolhidas, estas deverão recair sobre a parte exeqüente. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I." RECIFE, 20 de janeiro de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau