Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017231-42.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 232870012, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO A parte exequente pleiteia a deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nestes autos, sob o fundamento de que o art. 134, caput, estabelece que "a instauração do incidente será requerida mediante petição, devendo ser observados, no que couber, os requisitos previstos para a petição inicial". (id. 211767856) e que, segundo o seu §1º, "dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica." No entanto, o enunciado do referido dispositivo legal determina que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial", enquanto o §1º estabelece que "a instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas", divergindo, portanto, do conteúdo transcrito pela parte exequente. Ademais, ainda que o §2º do aludido dispositivo (não mencionado pelo exequente) autorize a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, este não é o caso dos autos, cuja a inicial foi protocolada no ano de 2019. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente nestes autos, ficando a parte exequente advertida de que eventual transcrição de disposição normativa de maneira diversa da constante no artigo mencionado na fundamentação utilizada pela parte acarretará multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e 81, ambos do CPC. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, distribuir o incidente em autos apartados, devendo comprovar a deflagração nestes autos, sob pena de o pleito incorrer em preclusão temporal. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente. JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO CUMULATIVO" RECIFE, 25 de março de 2026. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=