Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VEGA ASSESSORIA DE COBRANCA RECUPERACAO CADASTRAIS LTDA EXECUTADO(A): JOANA DARC RODRIGUES SANGUINETTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0002610-75.2022.8.17.8228 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir de forma sucinta, em consonância com os princípios norteadores desta Justiça Especializada, previstos no art. 2º do referido diploma legal. Intimada a apresentar a ata de assembleia condominial na qual teria sido aprovada a realização do CONTRATO DE COBRANÇA GARANTIDA DE TAXA DE CONDOMÍNIO que embasa a presente execução, para fins de comprovação de sua legitimidade ativa, a empresa exequente juntou a petição de Id nº 179389200, justificando a inocorrência da referida assembleia e a inexistência de sua respectiva ata. Além disso, anexou diversos documentos para comprovar a contratação de seus serviços pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO LOURENÇO I. Pois bem. Considerando que as justificativas e documentos ora apresentados pela empresa exequente não são capazes de suprir a aprovação da Assembleia Geral dos Condôminos que seria necessária para a regular formalização do contrato de cobrança garantia supra aludido, conforme o disposto nos artigos 20, “d”, e 21 da Convenção Condominial anexada à peça vestibular, reputo caracterizada a ilegitimidade ativa da parte exequente para promover a presente execução de taxas condominiais. Diante disso, e tendo em vista que a ausência de legitimidade processual é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo Juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição (cf. art. 485, §3º, do CPC), reconheço a ilegitimidade ativa da empresa exequente e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 485, inciso VI, e 771, parágrafo único, do CPC. Sem custas ou honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se apenas a empresa exequente, uma vez que não houve citação da parte contrária. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se o presente processo. CAMARAGIBE, 20 de janeiro de 2025. Juliana Coutinho Martiniano Lins Juíza de Direito em exercício cumulativo