Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO(A): SERGIO RICARDO ELEUTERIO DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _192714697 ____, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037198-10.2018.8.17.2001
Vistos, etc... ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, por meio de advogado, promoveu neste juízo a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de SERGIO RICARDO ELEUTERIO DE SOUZA, todos qualificados. Funda-se a presente execução em uma cédula de crédito bancária, atendendo, assim, aos requisitos do inciso XII, art. 784 do Código de Processo Civil c/c o art. 28 da Lei 10.931/2004. Ante a ausência de citação da parte executada, este juízo indeferiu o pedido de penhora formulado e determinou que o exequente promovesse a citação daquela, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil. Apesar de devidamente intimada, a parte exequente quedou-se silente, conforme certidão id 155351954. Decorrido o prazo de prescrição do título executado, a parte exequente foi novamente intimada e se manteve silente, conforme certidão id 189622076. É o breve relatório. DECIDO. O título executivo sobre a qual se funda a presente ação é uma cédula de crédito bancário, com vencimento em 22 de junho de 2021. Nos termos do art. 206, § 3º inciso VIII do Código Civil, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos. Assim, tem-se que operada a prescrição do título executivo em questão em 22 de junho de 2024. O art. 802 do Código de Processo Civil assim prevê: [...] Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. De acordo com o disposto no art. 240 do Código de Processo Civil: “A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”, restando disposto em seus parágrafos: [...] § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. [...] Considerando que, mesmo tendo intimada para promover a citação, a parte exequente se manteve inerte e não a promoveu, resta clara a aplicação do art. 240 e seus parágrafos no presente caso. Dessa forma, e por tudo o que foi exposto, declaro ocorrida a prescrição do título executivo extrajudicial desde 22 de junho de 2024, e extingo o processo, com fulcro no art. 803 c/c art. 240, ambos do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da causalidade, em caso de existência de custas remanescentes a serem recolhidas, estas deverão recair sobre a parte exequente. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito com baixa na distribuição. P.R.I. " RECIFE, 20 de janeiro de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau