Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): ESCOLA BABY HOME - ME, HELIDA RACHEL SOUZA D AVILA, HETINA DAVILA CATUNDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __205817022___, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031741-89.2021.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial com pedido de informações de bens penhoráveis/arrestáveis pelos sistemas Renajud e Infojud. Decido. Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD, de veículos cadastrados em nome da Escola Baby Home e Helida a título de arresto e em nome da executada Hetina a título de penhora. Confirmada a existência de bens, ante a tentativa frustrada de citação pessoal da Escola Baby Home e da Sra. Helida, deve o exequente promover a citação por edital, nos termos dos arts. 256 e 257, ambos do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias. Para fins de cumprimento do acima determinado, confeccione a DIRCIVET o edital, entregando-o ao patrono da parte exequente para a publicação na rede mundial de computadores, no sítio do TJPE e na plataforma de editais do CNJ (art. 257, II, do CPC). Caso o Tribunal de Justiça local ainda não tenha disponibilizado à parte a publicação em seu sítio eletrônico, desde já fica autorizado que o edital seja publicado em jornal de grande circulação e no DJe, conforme prescreve o parágrafo único do art. 257, do CPC. No que diz respeito à executada Hetina, proceda-se à constrição nos seguintes termos: a. Localizando veículo(s), inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. b. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. c. Se nos veículos encontrados já houver penhora judicial anotada, não se proceda à nova penhora em favor deste processo de execução de títulos. Ato contínuo, consulte-se o sistema INFOJUD, com a finalidade de pesquisar exclusivamente a existência de patrimônio na última declaração de bens apresentada pela parte executada. Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intime-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3 " Intimo, também, a parte _EXEQUENTE_____ para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Infojud (03 EXECUTADAS) Com o objetivo de:Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. RECIFE, 9 de junho de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau