Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: POLIANA KARLA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO(A): CARTORIO DE REGISTRO CIVIL PESSOAS NATURAIS GRAVATA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL / SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189312165, conforme segue transcrito abaixo: "ASSENTADA AÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO Nº 0005443-22.2023.8.17.2670
AUTOR: WIDEMBERG HENRIQUE DE SENA Aos 25 de novembro de 2024, às 12h50, nesta Sala de Audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, bem como através do aplicativo Microsoft Teams, Estado de Pernambuco, onde presentes achavam-se o Exmo. Sr. Dr. Luís Vital do Carmo Filho, Juiz de Direito, ao final assinado, comigo serventuário à disposição de seu cargo, o requerente Widemberg Henrique de Sena, acompanhado pela advogada Dra. Poliana Karla dos Santos Silva – OAB/PE 52.444, ausente o Promotor de Justiça, para audiência de instrução e julgamento. INSTALADA A AUDIÊNCIA, o MM. Juiz passou a colher depoimento pessoal do(a) requerente, já qualificado(a) nos autos. Às perguntas do Juiz respondeu que: Não possui nenhum documento pessoal, que, à época da pandemia, conseguiu tomar a vacina contra o Covid-19, e que atualmente trabalha como ajudante, sem CTPS, haja vista que não possui nenhum documento. Em seguida, o MM. Juiz passou a colher depoimento pessoal da genitora socioafetiva, Maria José de Sena, CPF 641.913.384-04, na qualidade de informante. Às perguntas do Juiz respondeu que: recebeu o requerente um dia após o seu nascimento, e que ele nasceu na cidade do Cabo de Santo Agostinho, no dia 26/06/1995, e que um dia após receber a criança o encaminhou para o posto de saúde para realizar a caderneta de vacinação, conforme documento de ID 145852111. Que a mãe biológica do genitor faleceu. Na sequência, passou-se a colher depoimento pessoal de Jardiele Maria dos Santos, esposa do requerente, CPF 158.292.744-85, na qualidade de informante. Às perguntas do Juiz respondeu que: convive em união estável com o requerente há 09 anos, que possuem dois filhos juntos, um de 8 anos e outro de 6 anos, que as crianças não foram registradas em nome do pai, tendo em vista que ele não possui documentos pessoais. Encerrada a instrução. Em seguida, passou o MM. Juiz a sentenciar:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0005443-22.2023.8.17.2670
Trata-se de AÇÃO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO ajuizada por WIDEMBERG HENRIQUE DE SENA, alegando, em síntese, que não tem assento de nascimento e, por conseguinte, documento de identidade, CPF, título de eleitor nem carteira de trabalho, vez que, assim que nasceu, sua genitora, hoje falecida, a Sra. Simone Maria Vieira, por não ter condições de lhe criar, lhe entregou para uma conhecida sua, que por sua vez lhe doou para Sra. Maria José, que por fim foi quem lhe criou. Juntou documentos. Despacho inicial. – ID 145944007. Invocado, o Ministério Público requereu a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando documentos. – ID 161329963. Intimada, a parte autora atendeu ao comando judicial e apresentou emenda à inicial. – ID 166050081. O Ministério Público requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. – ID 173315205. É o que importa relatar. DECIDO. O art. 109 da Lei 6.015/73, dispõe que “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório". Os nascimentos das pessoas naturais devem ser obrigatoriamente registrados, através do competente assentamento do seu registro perante o oficial de registro público respectivo, observadas as formalidades contidas nos artigos 50 e ss. da Lei 6.015/73. Este registro deverá ser feito no prazo legal de 15 (quinze) dias, com uma tolerância de 03 (três) meses para os lugares que distam à mais de 30km da sede do cartório; todavia, fora do prazo, ao juiz caberá decidir, administrativa e/ou judicialmente, acerca do procedimento a ser adotado; sendo cabível, neste caso, a produção de toda prova lícita necessária, ex vi artigos 46 e 109 e ss. da lei 6.015/73. Desta forma, o Juiz deverá autorizar, administrativa e/ou judicialmente, a lavratura do registro civil de nascimento, se esta não foi procedida no prazo legal, sendo obrigatória a declaração de nascimento (art. 52, LRP); respeitando-se, in casu, por evidente, o devido processo legal e com fundamento nas provas satisfatoriamente produzidas. O registro de nascimento constitui direito fundamental previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVI, tratando-se, ainda, de um imperativo legal (art. 50 da Lei nº 6.015/73) e um direito inerente à pessoa humana. Além disso, o provimento nº 28/2013 do CNJ, dispõe sobre o registro tardio de nascimento. Ademais, é possível o registro de nascimento postulado sem a necessidade da promoção de ação de investigação de paternidade. Nesse sentido: REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO. EXTRAVIO DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DA GENITORA E DA DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO FORNECIDA PELA MATERNIDADE. MORTE DO GENITOR ANTES QUE SE PROCEDESSE AO REGISTRO CIVIL DO NASCITURO. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GENÉTICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO PATERNA, NESTA SEDE, E POR INTERMÉDIO DE TODAS AS PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO. DESSACRALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO PATERNO-FILIAL. DECLARAÇÕES DE FAMILIARES DO FALECIDO QUE DEMONSTRAM, ESTREME DE DÚVIDA, A UNIÃO ESTÁVEL COM A MÃE DA INFANTE POR MAIS DE DEZ ANOS, DA QUAL NASCERAM OUTROS TRÊS FILHOS. DIREITO AO NOME E À IDENTIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTS. 16 E 1.605 DO CC/02, ART. 332 DO CPC, ARTS. 46 E 50 DA LEI N. 6.015/1973 E ART. 1º, INC. III, DA CR). RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede de ação de registro tardio de nascimento, nada obsta a declaração incidental da paternidade, especialmente na hipótese de inexistir litigiosidade quanto à filiação e desde que do arcabouço probatório exsurja, com dose quase absoluta de certeza, o laço biológico entre a nascitura e o finado genitor dela, o qual, comprovadamente, manteve com a mãe da infante união estável por mais de 10 (dez) anos e da qual advieram outros 3 (três) filhos, estes devidamente registrados. 2. O princípio da dignidade da pessoa humana alberga o direito à identificação, nele compreendido o nome e sobrenome, pelo que o registro do nascimento, mesmo que tardio, ante as provas coerentes e seguras coligidas ao processo deve ser garantido ao indivíduo que teve obstado seu assento em virtude do extravio dos documentos de identificação civil da mãe e da concomitante e súbita morte do pai. (TJ-SC - AC: 84684 SC 2008.008468-4, Relator: Eládio Torret Rocha, Data de Julgamento: 25/10/2010, Quarta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Lages). No caso dos autos, diante dos documentos apresentados com a inicial e no curso do processo, bem como os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento, extraem-se provas suficientes a dar guarida a um juízo parcialmente positivo a respeito do pedido. Eis que, tendo em vista que a suposta genitora biológica do autor faleceu, e que não há prova nesse sentido, deve então o registro civil ser lavrado como sendo filho socioafetivo de Maria José de Sena, quem o criou. Por outro lado, urge a necessidade de que o(a) autor(a) possua o seu registro de nascimento, eis que se encontra em inequívoca situação de vulnerabilidade. Esta situação viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Pelo que, resta demonstrado a imediata da necessidade de seu assentamento, o que enseja a procedência do pedido. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e extingo o presente feito com resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, determino que o Sr. Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Gravatá/PE, atento ao Provimento nº 028/2013 do CNJ, que dispõe sobre o registro tardio de nascimento, proceda com o REGISTRO DE NASCIMENTO DO AUTOR com as informações contidas nos autos, a saber: NOME: WIDEMBERG HENRIQUE DE SENA DATA NASCIMENTO: 26/06/1995 GENITORA SOCIOAFETIVA: MARIA JOSÉ DE SENA AVÓS MATERNOS: JOSÉ FRANCISCO DE SENA e SEVERINA DA CONCEIÇÃO SANTOS SENA NACIONALIDADE: Brasileiro. NATURALIDADE: Cabo de Santo Agostinho SEXO: Masculino. Esta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, Recomendação nº 003/2016 –CM/TJPE), nos termos do art. 32, parágrafo único, do Código de Procedimento Processual do Estado de Pernambuco – Lei nº 16.397/2018, a decisão que impuser a ordem pode funcionar como o próprio mandado de intimação, desde que contenha todos os elementos deste último, necessários e suficientes à identificação do destinatário da ordem. Sem custas, face a gratuidade concedida. Publique-se. Registre-se. Intimações e providências necessárias. E nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que, depois de lido e achado conforme, segue devidamente assinado. Eu, Jucelio Cruz, Analista Judiciário, digitei-o." GRAVATÁ, 20 de janeiro de 2025. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste SR