Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Allianz Seguros S/A e Isaias Brasileiro da Silva
Apelados: Allianz Seguros S/A e Isaias Brasileiro da Silva Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório De Brito Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVA DE COBERTURA EM CASO DE SINISTRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Allianz Seguros S/A contra sentença que reconheceu a ilegalidade do cancelamento unilateral de apólice de seguro automotivo, condenando a seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da restituição em dobro de valores cobrados indevidamente após a rescisão. O autor, Isaias Brasileiro da Silva, interpôs recurso adesivo pleiteando a majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do cancelamento unilateral da apólice de seguro; (ii) definir a responsabilidade da seguradora pela negativa de cobertura securitária; (iii) avaliar a adequação dos valores fixados a título de danos materiais, morais e restituição em dobro de cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento da apólice de seguro por inadimplemento do prêmio exige notificação prévia, específica e inequívoca ao segurado, não suprida por comunicações genéricas, conforme a Súmula 616 do STJ. 4. A comprovação do pagamento integral do prêmio à época do cancelamento descaracteriza qualquer inadimplemento, tornando a rescisão contratual indevida. 5. A ausência de notificação prévia ao consumidor acerca das consequências do suposto inadimplemento configura falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva. 6. A negativa de cobertura securitária após o sinistro causou ao consumidor prejuízos materiais comprovados (pagamentos a terceiro e reparos no veículo) e violou direito básico à proteção contratual, autorizando a indenização por danos morais. 7. A cláusula de franquia invocada pela seguradora não se aplica por ausência de apólice vigente à época do sinistro, em virtude do cancelamento indevido. 8. A restituição em dobro de valores cobrados após o cancelamento decorre de cobrança indevida sem devolução espontânea, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. A majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 alinha-se à jurisprudência dominante e atende ao caráter compensatório e pedagógico da reparação civil. 10. A aplicação da nova “taxa legal” de juros (Lei nº 14.905/2024) depende de regulamentação infralegal, devendo ser analisada na fase de cumprimento de sentença. Até lá, incidem correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento de contrato de seguro por inadimplemento exige prévia notificação inequívoca do segurado, sob pena de nulidade. 2. A negativa de cobertura securitária fundada em cancelamento irregular configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar por danos materiais e morais. 3. A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados após a rescisão do contrato é devida quando ausente devolução espontânea e engano justificável. 4. A cláusula de franquia não produz efeitos em apólice cancelada irregularmente. 5. A fixação de danos morais deve observar o caráter compensatório e pedagógico da indenização, respeitando os parâmetros da jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 406, §2º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 616; STJ, AgInt no AREsp nº 2032799/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 01/07/2022; TJPE, Apelação Cível nº 0000460-21.2021.8.17.2970, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, j. 17/12/2024; TJPE, Apelação Cível nº 0003622-39.2021.8.17.2480, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j. 10/09/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1018111-85.2018.8.26.0001, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 07/08/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0000803-84.2019.8.06.0127, Rel.ª Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 24/11/2021. ACÓRDÃO
Apelantes: Allianz Seguros S/A e Isaias Brasileiro da Silva;
Apelados: Allianz Seguros S/A e Isaias Brasileiro da Silva. ACORDAM as Desembargadoras que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Allianz Seguros S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo de Isaias Brasileiro da Silva, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e esclarecer os encargos legais aplicáveis, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Em razão do desprovimento integral do recurso principal da seguradora e do êxito do autor no recurso adesivo, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível NPU 0052604-95.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível NPU 0052604-95.2023.8.17.2001; ;