Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARTINHO SEIXAS DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO(A): CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "Vistos, etc... O autor pleiteia indenização por danos morais em face do ESTADO de PERNAMBUCO e do GRANDE RECIFE CONSÓRCIO DE TRANSPORTE, alegando ter sido vítima de calúnia. Narra que, após questionar a fiscal sobre o horário de um ônibus, foi tratado com rispidez e, ao se identificar como servidor do Poder Judiciário para garantir seus direitos, passou a ser acusado falsamente de assédio sexual pela primeira ré perante policiais e usuários do terminal. As demandadas contestaram, em síntese, arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de provas do fato e a ocorrência de um desentendimento recíproco. Decido. O cerne da questão reside na verificação de ofensa à honra do autor. Em que pese a narrativa detalhada, o conjunto probatório é insuficiente para sustentar uma condenação. Primeiramente, as testemunhas arroladas (policiais militares) não presenciaram o início da altercação, mas apenas o momento posterior, onde os ânimos já estavam exaltados. Não há nos autos prova cabal, como o áudio das filmagens que o autor admite ser incerto, de que a ré agiu com o dolo específico de caluniar. No conflito de versões sobre o que ocorreu no ambiente da cabine, a dúvida milita em favor da defesa, pois a calúnia exige a prova da falsidade inequívoca da acusação e da má-fé da agente. No que tange à conduta das partes, observa-se que o autor, ao identificar-se como servidor do Poder Judiciário em meio a um desentendimento sobre horários de transporte, adotou postura que não se coaduna com a busca estrita de seus direitos como consumidor. Tal menção ao cargo, em um contexto de altercação verbal, pode ser interpretada como uma tentativa de exercer ascendência sobre a funcionária, o que acaba por fragilizar a tese de que houve uma ofensa unilateral e gratuita à sua honra. O dano moral não se configura por meros aborrecimentos ou discussões em locais públicos, especialmente quando há contribuição da parte autora para a exacerbação do conflito. Sem a prova de que a ré inventou o assédio de forma deliberada para prejudicar o autor, e não como uma percepção (ainda que errada) diante de uma discussão acalorada, não há ato ilícito indenizável. DISPOSITIVO Posto isso, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem condenação no ônus da sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Havendo recurso,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0019501-24.2023.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. RECIFE, data da assinatura digital. Roberto Carneiro Pedrosa Juiz de Direito" RECIFE, 30 de março de 2026. JIVAGO CARVALHO BEZERRA DE MELO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: MARTINHO SEIXAS DE OLIVEIRA NETO Endereço: R MONTE AZUL, 38, APT. 1704, PONTO DE PARADA, RECIFE - PE - CEP: 52041-380 Nome: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA Endereço: CAIS SANTA RITA, 600, SANTO ANTÔNIO, RECIFE - PE - CEP: 50020-360 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.