Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JULIANNE ANJOS DE FARIAS EIRELI - ME EXECUTADO(A): TAPEROA CONSTRUCAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204226235, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021045-33.2017.8.17.2001 Indefiro o pedido de constrição dos bens dos sócios da executada, na medida em que este foi formulado sem o rito adequado - qual seja, o de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No caso destes autos, verifico que não foram localizados bens penhoráveis, razão pela qual declaro que a presente execução se encontra, por força de lei, sobrestada pelo prazo legal de 1 (um) ano, contado a partir desta intimação, nos termos do art. 921, caput, inciso III, e § 1º, do CPC. Portanto, intime-se a parte exequente a fim de dar-lhe ciência: da suspensão da execução pelo prazo máximo de 1 (um) ano, período no qual a parte exequente pode diligenciar pela existência de bens penhoráveis; da suspensão da contagem do prazo de prescrição intercorrente a partir desta intimação, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC; que durante a suspensão da execução não poderão ser praticados atos processuais, salvo os considerados urgentes (Art. 923 do CPC); que o sobrestamento do processo pode ser levantado mediante pedido expresso da parte exequente para restabelecer o curso da execução, ciente de que não mais será possível nova suspensão do processo e consequente suspensão da contagem do prazo de prescrição, bem como que importará no restabelecimento automático da contagem do prazo de prescrição intercorrente, cujo curso só poderá vir a ser interrompido com a efetiva constrição de bens penhoráveis (CPC, art. 921, §§ 4º e 4º-A); que, cessada a suspensão da execução, seja pelo decurso do prazo ou a pedido da parte exequente, sem que sejam localizados bens penhoráveis, os autos serão mantidos em arquivo provisório até que tais bens sejam encontrados ou venha se consumar a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 2º, 3º e 5º). Intimações necessárias. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 23 de maio de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau