Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061107-42.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235541644, conforme segue transcrito abaixo: "istos, etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI RECIFE – SICREDI RECIFE, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado, promoveu neste juízo, Ação de Execução de Título Extrajudicial, contra QUINTA EVENTOS E LAZER LTDA e ELMA MARIA TEIXEIRA FIGUEIREDO, também já qualificados. Após citação das executadas (vide certidão de id. 219103750), a parte exequente protocolou petição (id. 220191116) informando a satisfação integral do débito e requerendo a extinção do processo. É o relatório. Decido. Conforme o art. 775 do Código de Processo Civil, o credor tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Do acima exposto, verifica-se que o exequente pode desistir da execução independente de consentimento do executado, restando ao executado apenas o direito de ter julgado os embargos à execução, quando opostos, e se estes tratarem não versarem apenas sobre questões processuais. De outra banda, verifico que o exequente, por meio de advogado habilitado nos autos com poderes para dar quitação, informou, expressamente, que o débito perseguido foi integralmente quitado. Dessa forma, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, EXTINGO POR SENTENÇA o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 924, II, e do art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Certifique-se quanto à existência de eventuais penhoras e restrições subsistentes, e, em caso positivo proceda-se com o imediato levantamento/retirada destas. Havendo custas remanescentes/finais, estas deverão ser suportadas pelo executado. Sem honorários, antes a ausência de sucumbência. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito em definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. RECIFE, 10 de abril de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0061107-42.2022.8.17.2001