Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021978-35.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: PATRICIA DE PAULA CORREIA DE SOUZA AUTOR(A): J. V. S. B.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021978-35.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: PATRICIA DE PAULA CORREIA DE SOUZA AUTOR(A): J. V. S. B.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:01
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:03
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:03
Petição (Apelação)
13/02/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 10:21
Publicação
24/01/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 02:34
Petição (Parecer)
22/01/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192793339, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021978-35.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: PATRICIA DE PAULA CORREIA DE SOUZA AUTOR(A): J. V. S. B. Vistos etc., UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificada nos autos e por intermédio de advogado constituído, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 171689278, alegando que esta apresenta omissão, uma vez que deixou de analisar argumentos de defesa contidos na peça de resistência, referentes à ausência de cobertura obrigatória de acompanhante terapêutico (AT) em casa e na escola e do método ABA e da necessária limitação do reembolso ao valor praticado pelo produto (valor de tabela). Requereu o provimento do recurso a fim de sanar as omissões apontadas. Contrarrazões aos embargos de declaração (ID 175257431). É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão judicial (cf. art. 1022, do novo Código de Processo Civil). Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). (destaques nossos). Já o erro material é aquele perceptível ‘primo ictu oculi’ e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença. Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente, ou de corrigir inexatidões materiais de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. No caso em testilha, alega a parte embargante que a sentença prolatada nos autos apresenta omissão, porquanto deixou de analisar argumentos de defesa específicos. Sobrelevo, de logo, ser inviável exigir-se do julgador o pronunciamento expresso de todos os argumentos trazidos pelas partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “O julgador não tem o dever de discorrer esgotadamente sobre os regramentos legais existentes e nem está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes se já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão. Ausência de omissão a viciar o julgamento de segundo grau. Violação ao art.535, II, do CPC que se repele” (STJ. Resp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, v.u., Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 22.2.2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, ps.47-48). De outro flanco, a sentença embargada determinou que a ré arque com “as despesas referentes à integralidade do tratamento multidisciplinar, consoante indicação do médico assistentes, em clínica particular quando não demonstrada a capacidade técnica da rede credenciada”, não deixando margem para dúvidas quanto à obrigação do custeio do acompanhante terapêutico, indicado no laudo do médico assistente (ID 171689278) e quanto à reembolso integral do tratamento na hipótese de realização em clínica particular. Assim, a toda evidência, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria sob sua ótica, impossibilitada na estreita via dos embargos, posto que deseja conferir ao presente recurso efeito infringente principal e não consequente. Sobre o assunto já debateram longamente a doutrina e a jurisprudência pátrias, sendo estas hoje uníssonas no sentido de serem admissíveis embargos declaratórios com caráter infringente apenas quando a modificação do julgado for consequência inarredável do suprimento/correção da omissão/contradição apontada, mas não quando for o seu objetivo principal: “Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão”. (in Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 01, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 543). “Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração tendentes à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado” (STJ, EDcl 13845, Rel. Min. César Rocha, j. 29.06.1992, DJU 31.08.1992, p. 13632).
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença prolatada nos autos. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 20 de janeiro de 2025. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento
21/01/2025, 05:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 05:05
Mudança de Parte
20/01/2025, 07:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/01/2025, 11:01
Conclusão (para julgamento)
17/01/2025, 10:25
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 10:31
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 10:22
Decurso de Prazo
22/07/2024, 00:49
Publicação
21/07/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2024, 00:53
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:06
Petição (Contra-razões)
08/07/2024, 22:07
Petição (Parecer)
02/07/2024, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 1 de julho de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021978-35.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: PATRICIA DE PAULA CORREIA DE SOUZA AUTOR(A): J. V. S. B.
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento
01/07/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 14:47
Petição (Embargos de declaração)
20/06/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 22:58
Petição (Parecer)
03/06/2024, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 07:07
Procedência
28/05/2024, 07:23
Conclusão (para julgamento)
23/05/2024, 11:13
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 21:19
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 12:25
Decurso de Prazo
19/04/2024, 04:44
Decurso de Prazo
19/04/2024, 04:44
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 21:52
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:46
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 18:01
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2024, 19:01
Petição (Parecer)
25/03/2024, 15:08
Mandado
25/03/2024, 12:02
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
25/03/2024, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 06:53
Antecipação de tutela
19/03/2024, 13:35
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 13:03
Mero expediente
10/01/2024, 13:03
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
07/09/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
07/09/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
07/09/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
07/09/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
07/09/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
07/09/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
07/09/2023, 13:43
Petição (Memoriais)
06/09/2023, 15:02
Mandado (entregue ao destinatário)
06/09/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 11:37
Mandado
05/09/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
05/09/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:00
Outras Decisões
30/08/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 11:16
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 11:25
Provisório
28/07/2023, 09:15
Mudança de Parte
23/03/2023, 07:55
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
08/06/2022, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:51
Petição (Parecer)
17/05/2022, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 09:52
Outras Decisões
10/05/2022, 12:20
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2022, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 21:31
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
21/12/2020, 13:01
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 14:50
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2020, 10:39
Mandado
26/11/2020, 13:44
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
26/11/2020, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 07:42
Outras Decisões
20/11/2020, 08:55
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 07:48
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 16:53
Petição (Resposta)
21/09/2020, 23:06
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 12:26
Petição (Parecer)
31/08/2020, 17:40
Decurso de Prazo
27/08/2020, 02:28
Mandado (entregue ao destinatário)
19/08/2020, 19:07
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 19:07
Mandado
19/08/2020, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2020, 11:57
Registro Processual (Retificada a autuação)
19/08/2020, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
19/08/2020, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 11:54
Registro Processual (Retificada a autuação)
19/08/2020, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2020, 11:29
Registro Processual (Retificada a autuação)
19/08/2020, 11:27
Registro Processual (Retificada a autuação)
19/08/2020, 11:25
Antecipação de tutela
11/08/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 18:56
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 17:06
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 07:30
de Conciliação (cancelada; Conciliador(a))
20/09/2019, 07:28
Mero expediente
20/09/2019, 06:10
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2019, 11:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 10:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 10:20
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:09
Mandado (entregue ao destinatário)
21/07/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
21/07/2019, 11:52
Mandado
19/07/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)