Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO SANTANA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO(A): SEVERINA RAMOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212209653, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162038-19.2023.8.17.2001
Vistos, etc... JOAO SANTANA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs a presente EXECUÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de SEVERINA RAMOS DOS SANTOS, também qualificada. Por meio de petição id 208895123, a parte exequente, por seu patrono, informou sua desistência de prosseguir com a demanda e requereu sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, §§ 4° e 5°, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Conforme o art. 775 do Código de Processo Civil, o credor tem a faculdade de desistir da execução, no todo ou em parte. Ainda que o executado tenha sido regularmente citado é possível o deferimento da desistência requerida. É que, a faculdade do credor independe de concordância do executado, de acordo com a interpretação do artigo supramencionado. Sendo assim, HOMOLOGO, desde já, por sentença, para que produza os efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c art. 775 do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o presente feito com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da causalidade, em caso de existência de custas remanescentes a serem recolhidas, estas deverão recair sobre a parte exequente. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 14 de agosto de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau