Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): JOSILDA MOREIRA DE BRITO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - Fone:(81) 3461-5600 Processo nº 0006758-63.2017.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença/execução de título extrajudicial em que a parte exequente postula a adoção de novas diligências expropriatórias. O feito tramita nesta fase executiva com regular realização de diligências judiciais de buscas de ativos financeiros e bens por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas com resultado negativo. Em sua mais recente manifestação, o credor requer busca de ativos financeiros por meio do Sniper. É o breve relatório. Decido. Pretende a parte autora a realização de pesquisa patrimonial pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo - SNIPER. O SNIPER, conforme informações disponíveis no Portal do CNJ, é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, destinada a agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, magistrados e demais integrantes dos tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário. O acesso somente pode ser realizado por usuários autorizados e com uma decisão de quebra de sigilo bancário, e permitirá o acesso a informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas e que poderão ser exportadas e anexadas ao processo de execução. No caso em análise, a parte autora solicita a pesquisa no SNIPER devido à ausência de localização de bens penhoráveis em nome da parte demandada. No entanto, a mera frustração de pesquisas prévias não constitui justificativa suficiente para a quebra de sigilo bancário, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 105/2001. A jurisprudência nacional tem reconhecido a possibilidade de quebra de sigilo bancário via SNIPER em casos de indícios de fraude à execução com a ocultação de bens, direitos e valores. No entanto, no presente caso, não foram apresentados indícios que justifiquem tal medida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVO (SNIPER). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. FERRAMENTA QUE EMBORA NÃO SE DESTINE EXCLUSIVAMENTE ÀS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS, A SUA UTILIZAÇÃO PRESSUPÕE A SUSPEITA DE FRAUDE NA OCULTAÇÃO PATRIMONIAL, COM OBJETIVO DE DIFICULTAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO CREDOR. FERRAMENTA, ADEMAIS, QUE IMPLICA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO EXECUTADO E DE TERCEIROS. MEDIDA EXCEPCIONAL. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ ALEGAÇÃO OU MESMO INDÍCIO DE EVENTUAL OCULTAÇÃO/DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU MESMO FRAUDE PRATICADA PELA PARTE EXECUTADA A ENSEJAR, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006203-54.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 26.06.2023) Ademais, observa-se que a efetividade do SNIPER é limitada quando aplicada a pessoas físicas com baixa incidência patrimonial. A pesquisa no sistema consiste principalmente em buscar outros processos nos quais a pessoa seja parte, além de consultar o portal da transparência da CGU (pesquisas que, inclusive, podem ser feitas pela parte autora sem a necessidade de intervenção judicial). Considerando que a parte autora não demonstrou a existência de indícios de ocultação/dilapidação patrimonial por parte da executada, e que o SNIPER, embora em fase de implantação, é mais eficaz em casos relacionados a pessoas jurídicas de grande porte, não estão presentes os requisitos para o deferimento imediato da pesquisa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa patrimonial pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO: Verifico, assim, que as diligências realizadas por meio dos sistemas eletrônicos conveniados a este Tribunal de Justiça restaram infrutíferas, assim como não houve indicação, por parte da exequente, de qualquer bem passível de penhora. Sendo assim, entendo que a presente execução deve ser SUSPENSA, nos moldes do que dispõe o art. 921, incisos III e IV, do CPC, ficando também suspenso o prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano (CPC, art. 921, § 1º). Fica desde já a parte exequente ADVERTIDA de que, decorrido o referido prazo sem indicação de outros bens penhoráveis ou sem qualquer manifestação útil ao prosseguimento do feito, o prazo de prescrição intercorrente retomará seu curso normal, de forma automática (CPC, art. 921, § 4º). Ultrapassado o período da prescrição intercorrente, antes de nova conclusão dos autos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º). Não obstante a suspensão ora determinada, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, ressaltando-se que não serão admitidas medidas meramente protelatórias, tampouco pedidos genéricos de expedição de ofícios sem justificativa plausível, sob pena de indeferimento e eventual multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, incisos IV e VI, § 2º). Decorrido o prazo acima estabelecido sem qualquer manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, nos termos do inciso I, art. 1º da Portaria Conjunta nº 03 de 02.06.21 do TJPE. Desde logo, fica autorizado o desarquivamento dos autos para o regular prosseguimento da execução, mediante simples petição da exequente, desde que haja a efetiva indicação de bens passíveis de penhora, dentro do prazo prescricional. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.