Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DQMC COBRANCAS LTDA. EXECUTADO(A): FRANKLIN DAVID PINHEIRO DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0000470-81.2024.8.17.8201
Vistos, etc. Compulsando os autos, cabe registrar acerca da impossibilidade de citação da parte executada, não tendo a exequente fornecido o correto endereço do devedor. Estabelece a Lei Processual Civil a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir. Há de se considerar que ao processo deve ser dado impulso necessário para demonstração do interesse do demandante, que é condição necessária para o regular exercício do direito de ação. Frise-se que, intimado para indicar o correto endereço do executado, sob pena de extinção, a exequente requereu o prosseguimento da execução, afirmando que não conseguiu novo endereço do devedor, ônus que lhe competia, devendo ser extinta a presente execução por não ter a credora promovido a citação do executado. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DO ART. 53, §4º, DA LEI 9099/95. APRESENTAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO QUE É INCUMBÊNCIA PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE. DESATENDIMENTO A NORMA LEGAL. TENTATIVA DE CITAÇÃO QUE INICIOU EM 2016. MEDIDAS QUE FORAM INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXECUÇÃO QUE PODE SER RETOMADA NO FUTURO ANTE A EXISTÊNCIA DE NOVOS ENDEREÇOS DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-72.2016.8.16.0182). E mais, proclama o Ilustre Jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação” (‘Curso de Direito Processual Civil’, vol. I, Forense, pág. 308). Posto isso, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC, dispositivo este aplicável à hipótese em apreço, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo sem recurso, certifique o trânsito em julgado da sentença e após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P. R. Intime-se apenas a exequente ante a ausência de angularização processual. Recife, 09 de agosto de 2025. (Assinado eletronicamente) Maria Roda Vieira Santos Juíza de Direito = ABF