Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0105089-09.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240575266, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " Vistos etc. ANOTO tratar-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por FUNDO ROTATIVO DA AÇÃO CIDADANIA em face de ROBERTO PARAIZO COUTINHO e MICHELLE DE OLIVEIRA SILVA RIBEIRO. Compulsando os autos, VERIFICO que, após inúmeras tentativas frustradas de citação pessoal do Executado ROBERTO PARAIZO COUTINHO em diversos endereços, bem como o esgotamento das pesquisas nos sistemas auxiliares (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL), o Exequente peticionou ao id. 213591072 requerendo a citação do Devedor por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, indicando os terminais telefônicos (81) 98689-3229, (81) 98872-0451 e (81) 98747-7339. É o necessário. DECIDO. PONTUO que a citação por meio eletrônico passou a ser a modalidade preferencial no ordenamento jurídico brasileiro, conforme a nova redação do Art. 246 do Código de Processo Civil, conferida pela Lei nº 14.195/2021. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, embora ainda debata o tema, tem admitido a validade do ato desde que adotadas medidas suficientes para atestar a identidade do receptor. No caso concreto, diante da evidente dificuldade de localização do Executado pelos meios convencionais e, em observância aos princípios da celeridade e da primazia do julgamento de mérito, TENHO que o deferimento de tal pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de citação do Executado ROBERTO PARAIZO COUTINHO por meio do aplicativo WhatsApp, a ser realizada por Oficial de Justiça, observando-se os números indicados na petição de id. 213591072. ADVIRTO que para a validade do ato, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar pormenorizadamente como se deu a confirmação da identidade do citando. Deve, ainda, enviar imagem do mandado de citação e da petição inicial, com a advertência expressa sobre o prazo para pagamento (03 dias) ou para oposição de embargos (15 dias), nos termos da decisão de id. 116120164. Por fim, deve o Sr. Oficial de Justiça juntar aos autos a captura de tela da conversa, demonstrando o envio, o recebimento e, se houver, a resposta do Executado, certificando a data e o horário do ato. Cumpra-se. Recife, 19 de maio de 2026. Dia de Santo Ivo. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA JUIZ DE DIREITO " RECIFE, 29 de maio de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=