Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): COLONIA DE PESCADORES Z1, SEBASTIAO JERONIMO DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202044033, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059496-26.2011.8.17.0001
Vistos, etc... BANCO DO NORDESTE, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de COLONIA DE PESCADORES Z1 e SEBASTIAO JERONIMO DOS SANTOS, também já qualificados. Por meio de petição id 168992900, a exeqüente requereu extinção da execução, nos termos dos do 924, II, do CPC em razão da liquidação da dívida objeto da cobrança dos presentes autos, desconstituição da penhora, caso tenha sido realizada, determinação de devolução dos Mandados e Cartas Precatórias eventualmente expedidos, desentranhamento dos títulos originais, expedição de ofícios aos Órgãos de Proteção ao Crédito, determinando a exclusão de possíveis inscrições do nome do Executado em decorrência da presente Ação Judicial e, após a prolação da sentença, extinção de quaisquer ações ou incidentes propostos em seu desfavor, porventura existentes que tivesse como objeto as operações bancárias ora liquidadas, pela perda superveniente do objeto, sem custas ou sucumbência em seu desfavor. É o relatório. Passo a decidir. A presente execução se lastreia em Nota de Crédito Rural, em conformidade com o art. 784, XII, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a informação fornecida pela própria exequente, por meio de seu patrono com poderes para dar quitação, de que a obrigação foi devidamente cumprida, extingo o presente processo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Demais disso, determino que providencie a desconstituição de eventuais penhoras e restrições judiciais realizadas por este juízo em relação aos presentes autos e torno sem efeito eventuais determinações nesse sentido, bem como a devolução de eventuais mandados expedidos nos autos, independente de cumprimento, conforme requerido pela parte exequente. Ademais, defiro o requerimento de desentranhamento dos documentos originais que instruíram a inicial, caso tenham sido consignados na secretaria desta Vara para entrega à parte exequente, conforme requerido. No que se refere ao pedido de extinção das ações ou incidentes, tendo em vista que a parte não trouxe aos autos qualquer informação relativa ao pedido, entendo que deve requerer a extinção pela perda do objeto nos devidos processo, caso existam. Em razão do princípio da causalidade, em caso de existência de custas remanescentes a serem recolhidas, estas deverão recair sobre a parte executada. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito com baixa na distribuição. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 28 de abril de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau