Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: C W P Estética Ltda, Carla Wandrizia Idelfonso da Silva Andrade e José Roberto de Paula Ferreira. APELADA: Sicredi Expansão – Cooperativa de Crédito. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIQUIDEZ E EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. TAXA DE JUROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por C W P Estética Ltda, Carla Wandrizia Idelfonso da Silva Andrade e José Roberto de Paula Ferreira contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Sicredi Expansão – Cooperativa de Crédito, mantendo a higidez da Cédula de Crédito Bancário nº C32431934-3. Os Apelantes alegam cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, ausência de liquidez do título, abusividade da taxa de juros e excesso de execução, além de pleitearem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há cinco questões em discussão: i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; ii) definir se a Cédula de Crédito Bancário apresentada é líquida, certa e exigível; iii) estabelecer se houve abusividade na taxa de juros pactuada; iv) apurar eventual excesso de execução; e, v) determinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os autos não demonstram complexidade técnica da matéria nem trazem elementos mínimos que justifiquem a necessidade da perícia. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo suficiente a apresentação do contrato e de planilhas demonstrativas do débito. As cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional e, portanto, não estão sujeitas aos limites da Lei da Usura, conforme a Súmula 596 do STF, não havendo comprovação de abusividade na taxa de juros pactuada. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de planilha discriminada e atualizada com os valores que o devedor entende devidos, nos moldes do art. 917, § 3º, do CPC, ônus não cumprido pelos Apelantes. A contratação de crédito por pessoa jurídica para fins empresariais afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, encontra respaldo no § 11 do art. 85 do CPC, sendo cabível diante da improcedência do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando ausentes indícios de complexidade técnica ou elementos mínimos que justifiquem sua necessidade. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, conforme art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Cooperativas de crédito não se submetem aos limites da Lei da Usura, nos termos da Súmula 596 do STF. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de planilha detalhada e atualizada com os valores corretos, sob pena de rejeição da tese. A contratação de crédito por pessoa jurídica para atividade empresarial afasta a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 917, § 3º, e 85, § 11; Lei nº 10.931/2004, art. 28; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 142816-31.2024.8.17.2001. JUÍZO DE ORIGEM: Recife – 13ª Vara Cível – Seção A. MAGISTRADA DE 1º GRAU: Maria Betânia Martins da Hora. Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, e no mérito, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator