Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAMPO DE POUSO - CONDOMINIO CONCORDE EXECUTADO(A): LUZIENE FERREIRA DE ALBUQUERQUE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0020397-79.2020.8.17.3090 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CAMPO DE POUSO - CONDOMINIO CONCORDE em desfavor de LUZIENE FERREIRA DE ALBUQUERQUE. No curso do processo, restou deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos da executada relativos ao imóvel gerador do débito (matrícula nº 69.635), razão pela qual a Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de credora fiduciária, foi instada a se manifestar, tendo apresentado demonstrativo do contrato no ID 238483072. Posteriormente, a parte exequente protocolou a petição de ID 238903615, noticiando a celebração de acordo extrajudicial com a executada para quitação do débito e requerendo expressamente a sua homologação com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. Por fim, a CEF manifestou-se no ID 239921326, pugnando por dilação de prazo em virtude de reestruturação interna de seu corpo jurídico e terceirização de processos. É o relatório. Decido. A parte exequente noticiou a composição amigável e requereu a homologação do acordo para pôr fim ao litígio (ID 238903615). Tratando-se de partes plenamente capazes e versando a lide sobre direitos patrimoniais disponíveis, impõe-se a chancela judicial da avença, prestigiando a celeridade e a autocomposição. A intervenção da Caixa Econômica Federal (CEF) neste processo de execução deu-se exclusivamente na condição de terceira interessada (credora fiduciária). A sua convocação teve como único escopo resguardar seus direitos em face da penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos da devedora decorrentes do contrato de alienação fiduciária em garantia. Com a celebração do acordo direto entre o Condomínio credor e a condômina devedora para a quitação das taxas condominiais, esvazia-se por completo a necessidade de prosseguimento dos atos expropriatórios. Por conseguinte, a atuação da CEF neste processo perde o seu objeto. É imperioso frisar que a avença firmada entre exequente e executada não atinge, tampouco prejudica, o direito real de garantia (propriedade fiduciária) consolidado e titularizado pela CEF. Sendo assim, o pleito de dilação de prazo formulado pela instituição financeira no ID 239921326 resta superado (prejudicado). A consequência lógica e imediata da homologação do acordo é a extinção da execução e o respectivo levantamento de qualquer constrição que justificasse a manutenção da credora fiduciária no feito. Ante o exposto: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 238903615), e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. DECLARO PREJUDICADO o requerimento de dilação de prazo formulado pela Caixa Econômica Federal no ID 239921326, ante a perda superveniente do objeto processual, restando plenamente resguardados os seus direitos de credora fiduciária. DETERMINO o imediato levantamento da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 69.635 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Paulista, caso já tenha sido formalizada. Expeça-se o necessário para a devida baixa da restrição. Custas já recolhidas, ficando dispensadas as remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do PC. Honorários conforme acordo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Cumpra-se. A presente decisão tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Paulista (PE), data registrada no sistema. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito mllm