Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ALHANDRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191292537, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003310-74.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Vistos etc. AYMORE CÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, qualificado na inicial, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ALHANDRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, também qualificado, alegando ser credor do valor de R$ 46.178,15 (quarenta e seis mil cento e setenta e oito reais e quinze centavos), representado documentalmente por contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Pede a condenação do réu no pagamento da referida quantia, devidamente atualizada. Juntou procuração e documentos. Pagou custas. No ID 155415307, a empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS requereu a substituição processual para ingressar o polo ativo. Deferida a substituição processual e determinada a expedição de mandado monitório (ID 168238016). Citado, o réu apresentou embargos monitórios (ID 172362678) em que alegou, em resumo, que o débito cobrado pela autora está sendo discutido na ação declaratória de inexigibilidade de cobrança nº 0080683-21.2022.8.17.2001. Aduziu que o contrato que embasa a monitória foi inicialmente celebrado com a empresa NIGRA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, e que o instrumento previa a possibilidade de cessão dos créditos para a instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO. Narrou que os móveis objetos do contrato não foram totalmente entregues e instalados, razão pela qual a demandada reteve o pagamento da parcela com vencimento em 05.03.2022 e seguintes. Defendeu que não conseguiu notificar a empresa contratada em razão desta não se encontrar mais no endereço original, e que tomou conhecimento de que a empresa contratada havia aplicado um golpe em diversos outros clientes. Alegou que a empresa autora notificou a ré e procedeu com a inclusão de seu nome e de um dos sócios no SERASA pela dívida ora discutida, o que levou à demandada a propor a ação supracitada. Pugnou pela exceção do contrato não cumprido, requerendo, ao fim, a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Impugnação aos embargos monitórios no ID 175236141. Intimadas as partes a informar o interesse na produção de outras provas, a parte ré manifestou-se negativamente (ID 179798619), enquanto a autora não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo à decisão. Prescreve o artigo 700 do Código de Processo Civil que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; (...)". Com efeito, ao adotar o referido instituto, o legislador procurou estabelecer rapidez na formação do título executivo, substituindo o processo de conhecimento, partindo do pressuposto de que há o débito ou mesmo o crédito, não justificando usar o moroso procedimento da cognição, portanto mecanismo hábil e ágil, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Vê-se, pois, que a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo. No caso dos autos, a parte autora juntou prova escrita apta ao manejo da ação monitória, a saber, contrato e planilha de evolução do débito de ID 123689824 e 123689825. Em sua defesa, o réu/embargante sustenta que a existência do débito está sendo discutido na ação anulatória nº 0080683-21.2022.8.17.2001, em trâmite na 17ª Vara Cível – Seção B. Compulsando os referidos autos, constato que está evidenciada a relação de prejudicialidade entre as ações, o que autorizaria a reunião de ambos os feitos para julgamento conjunto. No entanto, verifico no sistema PJe que a ação anulatória foi sentenciada e se encontra pendente de recurso de apelação. Considerando a prejudicialidade entre as ações e ante a impossibilidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto, visto que um dos feitos já foi sentenciado, entendo prudente determinar a suspensão do presente feito até o julgamento do recurso de apelação, para evitar decisões conflitantes. Ante o exposto e atenta ao disposto no art. 313, inciso V, “a”, do CPC/2015, suspendo o presente feito até o trânsito em julgado do processo nº 0080683-21.2022.8.17.2001, em trâmite na Seção B da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito " RECIFE, 21 de janeiro de 2025. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau