Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SEBASTIAO FLORENTINO CAMPOS NETO EXECUTADO(A): PAULO ROBERTO MONTE BARRETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___212646059__, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036142-35.2012.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de Impugnação à Penhora na qual a parte impugnante/executada alegou excesso de penhora ao argumento de que houve excesso no valor registrado no mandado de penhora visto que no valor constante no demonstrativo id 108305102 apresentado pela parte exequente já haveria o acréscimo de 10% de honorários sucumbenciais e no mandado teria sido acrescido novamente o mencionado encargo, excesso de execução haja vista que, segundo a sentença proferida, conforme petição id 78736609, o objeto de execução seria apenas R$14.400,00 “devidamente atualizados”, não havendo previsão expressa de juros, quer compensatórios, quer moratórios, sendo o valor da execução, R$ R$ 28.067,84. Arguiu, ainda, necessidade de designação de perícia ou nova reavaliação com critérios técnicos visto que a avaliação teria sido realizada por estimativa, com base em um anúncio “desativado” e, ao final, requereu procedência da impugnação apresentada, para retirada do valor excessivo de honorários sucumbenciais em duplicidade, reconhecimento do excesso de penhora, readequação do valor da execução para R$ 28.067,84, reavaliação do imóvel e suspensão da execução sobre o referido bem até a correta delimitação do valor. Instada a se manifestar, a parte exequente juntou aos autos petição id 150083113 em que concordou que houve acréscimo indevido dos honorários sucumbenciais no mandado de penhora, arguiu desnecessidade de anulação da penhora realizada, bastando diminuir o montante de indicado, que a correção monetária e os juros de mora legais decorreriam da condenação, existência de critérios técnicos realizados pelo oficial de justiça na avaliação realizada, que a impugnante/executada não teria apontado as “irregularidades” alegadas e que, embora aquela parte tenha alegado que o valor devido seria aproximadamente R$ 28.000,00 não depositou o montante em juízo e, por fim, pugnou pela rejeição das alegações do executado, a nomeação de leiloeiro e a realização de hasta pública. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. De início, passo à análise da alegação da parte impugnante/executada de excesso de penhora devido à cobrança em duplicidade dos honorários sucumbenciais, em relação ao qual, não há controvérsias entre as partes, sendo certo que, de fato, houve equívoco por parte da diretoria cível quando da elaboração do mandado de penhora e avaliação, momento no qual incluiu os honorários advocatícios que se haviam sido incluídos pela parte exequente no demonstrativo de débito id 108305102 juntado aos autos, se tratando, portanto, de equívoco da diretoria cível. Com relação ao excesso de execução arguido pela parte impugnante, entendo que razão não lhe assiste, haja vista que, ao contrário do alegado, o documento id 78736609 prevê expressamente a incidência de correção monetária e juros, descabendo, portanto, o argumento trazido pela parte impugnante. No tocante ao argumento de necessidade de designação de perícia ou nova reavaliação com critérios técnicos visto que a avaliação teria sido realizada por estimativa, com base em um anúncio “desativado”, observo que, de fato, a avaliação ocorreu por estimativa, com base em pesquisas de imóveis similares, em virtude de não ter sido franqueado o acesso ao referido apartamento, razão pela qual, tendo em vista o teor dos argumentos trazidos aos autos pela parte impugnante, determino a realização de nova avaliação, devendo aquela parte promover as diligências necessárias para que o oficial de justiça tenha acesso ao imóvel penhorado para cumprimento da determinação, sendo certo que a não realização das diligências necessárias para tanto pelo executado, importará em homologação da avaliação id 141970218 realizada nos autos. Em face de todo o exposto, determino a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado nos autos, conforme id 141970218. Com o retorno do mandado devidamente cumprido, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação em relação à avaliação realizada, devendo o exequente no mesmo prazo colacionar planilha atualizada do débito exequendo. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente] " RECIFE, 19 de agosto de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau