Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Defensoria Pública do Estado de Pernambuco
Apelado: Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FORNECIMENTO DE CARTÃO LIVRE ACESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. NÃO VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA À TABELA DA OAB. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco contra sentença que, em ação promovida por pessoa com deficiência intelectual contra o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. – CTM, reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR, condenando o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00. A Defensoria Pública pleiteia a majoração da verba honorária com fundamento no artigo 85,§8-A do CPC, pugnando pela aplicação da Tabela da OAB/PE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: estabelecer se os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública devem ser majorados levando em consideração a tabela da OAB, de acordo com o Item 4.1 da TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OAB/PE – (Atualizada 2024), com fulcro com no art. 85, parágrafos 8º e 8º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a vinculação obrigatória do magistrado à Tabela da OAB/PE na fixação de honorários advocatícios por equidade, reconhecendo a natureza meramente orientadora desse parâmetro, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC. 4. O Supremo Tribunal Federal também tem rechaçado a tese de que a não aplicação vinculativa da Tabela da OAB não se configura como negativa de vigência do artigo 85, § 8º-A do CPC, mas apenas um juízo interpretativo das normas infraconstitucionais. Por sua vez, entendeu que a utilização da tabela da OAB oneraria a parte sucumbente à condenação em honorários em valor muito maior ao da obrigação em si, violando o princípio da proporcionalidade e o da vedação ao enriquecimento ilícito. 5. O art. 85, § 8º, do CPC exige que, mesmo na fixação por equidade, o julgador observe os critérios legais estabelecidos nos incisos do §2º, do CPC: grau de zelo do profissional, local da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. 6. No caso concreto, a causa revelou-se de baixa complexidade, com tramitação célere, sem intercorrências relevantes e com atuação advocatícia ordinária, circunstâncias que afastam a fixação por valor elevado. 7. Somando-se a isso, o Ministério Público, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, o Grande Recife Consórcio de Transportes da Região Metropolitana e o Sindicado das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado, com a efetiva participação do Desembargador Coordenador Geral da Conciliação do Tribunal de Justiça, Nupemec, firmaram Termo de Compromisso, estabelecendo, na cláusula 3.8, que em causas como a que ora se discute, os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública devem ser fixados no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 8. Pelo exposto na referida Cláusula, entendeu-se que as partes por ora envolvidas na tentativa de solução extrajudicial, de comum acordo, entenderam razoável e proporcional fixar o valor de R$ 1.500,00 a título de honorários advocatícios para as referidas Ações Judiciais que viessem a obter a conciliação. 9. A Decisão recorrida foi julgada pelo juízo a quo, em 06.08.2024, ou seja, antes da data de publicação do referido Termo de Compromisso, que se deu em 11.11.2024. Contudo, o presente Recurso de Apelação foi distribuído para esta Câmara de Direito Público em 03.06.2025, após a publicação do referido instrumento no diário oficial do Ministério Público do Estado de Pernambuco. 10. Tal fato possibilitou ao Órgão Julgador analisar a questão tanto com base no Termo de Compromisso firmado entre as partes quanto no entendimento jurisprudencial predominante sobre a não obrigatoriedade de observância da Tabela de Honorários da OAB/PE, levando-se em consideração os critérios estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC para a fixação dos honorários, em respeito aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 11. Desta feita, à luz de todo o exposto, há de ser parcialmente provido o Recurso de Apelação, para fixar honorário advocatícios em favor da Defensoria Pública, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso de Apelação parcialmente provido. Decisão Unânime Tese de julgamento: 1. A Tabela da OAB possui natureza meramente orientadora e não vincula o magistrado na fixação de honorários advocatícios por equidade. 2. A fixação de honorários advocatícios com base no art. 85, § 8º, do CPC deve observar os critérios legais previstos no § 2º do mesmo artigo. 3.Termo de Compromisso firmado entre as partes pode ser utilizado como parâmetro para a fixação equitativa da verba honorária, respeitando-se os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl nº 45.947/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.131.493/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.11.2024, DJe 22.11.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.106.286/SP, Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STF, Rcl nº 67507, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.04.2024; STF, Rcl nº 70296, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10.10.2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº. 0000321-71.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000321-71.2018.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 22