Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE
APELADO: DARIO CORREIA NUNES RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 163 DO STF AOS MILITARES. SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES. BASE DE CÁLCULO. INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO. LC 28/00 E LC 432/20. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1177 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS NOS MOLDES DA LEI 13.954/2019 PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Estado de Pernambuco e FUNAPE objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, determinando a cessação dos descontos de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de policial militar e a restituição dos valores descontados, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 163 da Repercussão Geral do STF aplica-se aos militares estaduais; se há legalidade na cobrança de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares com base na Lei Federal 13.954/2019 e Lei Complementar Estadual 432/2020 e se há direito à restituição dos valores recolhidos em face da modulação dos efeitos decidida pelo STF no Tema 1177. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 163 da Repercussão Geral do STF não se aplica aos militares estaduais, uma vez que possuem regime jurídico distinto dos servidores públicos civis, conforme estabelecido no Tema 160 do STF, que reconheceu a existência de regimes previdenciários diferenciados. 4. A Lei Complementar Estadual 28/2000 estabelecia como base de cálculo o montante total da remuneração a qualquer título, sendo legítima a cobrança sobre a integralidade dos proventos dos militares. 5. Em 2019, exercendo a competência prevista no art. 22, XXI, da Constituição (incluído pela EC n.º 103), a União editou a Lei Federal n.º 13.954, também em 2019, instituindo regime previdenciário específico para os militares estaduais, denominado Sistema de Proteção Social dos Militares - SPSM, desvinculando-os do FUNAFIN, com a cobrança de contribuição sobre a totalidade da remuneração (art. 24-C do Decreto-Lei n.º 667/1969) 6. o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/69, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019, por entender que a União, ao determinar a alíquota a ser aplicada à contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos policiais militares e bombeiros militares estaduais, extrapolou a competência conferida pelo art. 22, XXI, da CF, para edição de normas gerais sobre aposentadorias e pensões das categorias mencionadas 7. O Supremo, no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1338750 (Tema 1177), modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei 667/69, preservando a higidez dos recolhimentos efetuados nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023. 6. O Estado de Pernambuco editou a Lei Complementar Estadual 432/2020, consolidando as normas sobre contribuição previdenciária dos militares e referendando o sistema federal, em momento anterior ao termo final fixado na decisão vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária provida, prejudicado o apelo voluntário, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: "O Tema 163 da Repercussão Geral do STF não se aplica aos militares estaduais, que possuem regime previdenciário distinto dos servidores públicos civis, por isso é legítima a cobrança de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares estaduais com base na legislação estadual específica. 3. A modulação dos efeitos decidida pelo STF no Tema 1177 preserva a validade dos recolhimentos efetuados até 1º de janeiro de 2023, afastando o direito à restituição dos valores descontados." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0032249-40.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos o presente reexame, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W6