Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO GOLDEN HOME BOA VIAGEM EXECUTADO(A): PAULO HENRIQUE BELCHIOR DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210869521, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0105719-65.2022.8.17.2001
Vistos, etc. EDIFICIO GOLDEN HOME BOA VIAGEM, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de PAULO HERNRIQUE BELCHIOR DE MELO, igualmente qualificado. Após arresto de bens por meio de sistemas eletrônicos e citação editalícia, o executado apresentou exceção de pré-executividade, oposta em documento de id. 189804052, na qual o excipiente/executado pediu concessão de gratuidade de justiça, arguiu a nulidade da citação editalícia, porque não foram realizadas pesquisas para localizar o seu endereço, em confronto com o §3º do artigo 256 do CPC. Afirmou que protocolou em outubro de 2018, uma ação de indenização por danos morais e materiais em face da Construtora Dallas Ltda, pois o apartamento sobre o qual recaem os débitos condominiais deveria ter sido entregue em 2015, sem ter havido a entrega pela construtora até a data atual. Aduziu que é parte ilegítima para figurar na execução, porque até o momento não recebeu a sua unidade imobiliária da Construtora Dallas Ltda, não tendo, ainda, concordado com a finalização das obras pelos próprios moradores, e, por não ter feito o aporte financeiro, não foi beneficiado pela obra. Ao final, pediu o deferimento da gratuidade de justiça, a extinção da execução em face da sua ilegitimidade, a liberação do patrimônio constrito pelo Sisbajud e Renajud, e, caso não seja reconhecida a ilegitimidade, a declaração da nulidade de citação do executado, com a inversão de custas e honorários de sucumbência em face da parte exequente. Intimado, o exequente arguiu a validade da citação ao argumento de que diligenciou diversas tentativas de citação antes do deferimento da citação editalícia, afirmando que o executado agiu de forma evasiva par impedir sua citação, devendo haver o prosseguimento da execução. Aduziu que o débito condominial prossui natureza propter rem, e que, portanto, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais acompanha o imóvel independente de seu titular, tenha ele a posse direta ou indireta do bem. Alegou que o executado foi devidamente convocado para a assembleia de instalação do condomínio exequente e lhe foi oportunizada a entrega das chaves de sua unidade habitacional, tendo ele rejeitado por sua própria vontade, do que resulta sua culpa exclusiva pelo não recebimento do bem ao qual tinha direito. Afirmou que a inadimplência compromete a saúde financeira do Condomínio exequente, prejudicando a gestão e manutenção de áreas comuns, e que, conforme entendimento do STJ, a responsabilidade pelos encargos condominiais é vinculada aos usos efetivo ou à titularidade registral do bem. Arguiu a impossibilidade de inclusão da Construtora Dallas no polo passivo, e, ao final, pediu o desprovimento da exceção de pré-executividade com manutenção do executado no polo passivo, a não inclusão da Construtora Dallas no polo passivo e continuidade do feito, com prosseguimento das medidas executórias. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, entendo que restou comprovada a hipossuficiência financeira do excipiente, razão pela qual defiro os benefícios da gratuidade de justiça. O cerne da questão trazida na presente exceção de pré-executividade arguida pelo executado é análise da nulidade de sua citação editalícia e sua ilegitimidade passiva. Com relação à arguição de nulidade de sua citação, constato que razão não lhe assiste, haja vista o disposto no parágrafo §2º do artigo 830 do Código de Processo Civil que prevê que incumbe ao exequente requerer a citação por edital uma vez frustrada a citação pessoal e a com hora certa, esta última apenas se houve suspeita de ocultação. Dessa forma, tendo sido realizado arresto de bens do executado, nos termos da decisão de id. 166678706, o exequente promoveu a citação do executado nos termos do parágrafo do retromencionado artigo. Ademais, antes do decurso de prazo previsto no edital de citação, o executado compareceu aos autos apresentando defesa, suprindo, portanto, se houvesse, a nulidade de citação arguida, a teor do artigo 239, §1º do CPC. Com relação à ilegitimidade passiva arguida, entretanto, entendo que razão assiste ao executado. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que, o executado em momento algum aderiu ao projeto de finalização da obra do condomínio por seus próprios condôminos, não podendo ser coagido para tanto, uma vez que o contrato de compra e venda foi realizado entre si e a Construtora Dallas Ltda, podendo dela cobrar o cumprimento da obrigação de lhe entregar o imóvel nos termos contratados. De igual forma, não há que se falar em recusa injustificada do recebimento das chaves pelo executado, porque este não poderia ser obrigado a receber algo diferente do que contratou, e, conforme constante na assembleia na qual ocorreu a entregas técnica das chaves, juntada pelo próprio exequente, os “proprietários” que não corroboraram com o aporte para finalização da obra receberiam as unidades inacabadas; que nos andares que tivessem proprietários que contribuíram com o aporte, seria realizado o pavimento, instalação de janelas e pontos de esgoto para não prejudicar os outros adquirentes pagantes, sendo instaladas janelas, portas e o acabamento da área comum. Conforme entendimento do STJ, a obrigação pelo pagamento de verba condominial só ocorre com a imissão na posse do imóvel que se dá com a entrega das chaves, o que não ocorreu, neste sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR PELAS DESPESAS DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. IMISSÃO NA POSSE. 1. A ausência de decisão acerca de dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial. 2. O atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Precedentes. 3. A responsabilidade do promitente comprador pelas despesas do imóvel, como condomínio e IPTU, somente se dá a partir da imissão na posse, a qual ocorre com o recebimento das chaves. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1961537 SP 2021/0263086-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Dessa forma, considerando que a recusa do recebimento das chaves por parte do executado foi justificada, haja vista que este não é, repita-se, obrigado a receber de obrigação que lhe é devida de modo diverso do contratado, a teor do artigo 313 e 314 do Código Civil, e que seu contrato com a Construtora Dallas não foi cumprido até o presente momento, entendo que o executado não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Ante todo o exposto, EXTINGO o presente processo nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Proceda-se com o imediato desbloqueio/levantamento de penhora/arresto de bens do executado Havendo custas finais/remanescentes estas deverão ser suportadas pelo exequente. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 29 de julho de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau