Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU RECORRIDO(A): EVELIANNE ADASSA RIBEIRO DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2.ª TURMA Apelação Cível n.º 0008110-32.2024.8.17.2480 Juízo de Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru/PE
Apelante: Estado de Pernambuco Apelado(a): Evelianne Adassa Ribeiro da Silva Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO
Apelante: Estado de Pernambuco Apelado(a): Evelianne Adassa Ribeiro da Silva Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO Da admissibilidade do recurso O recurso é tempestivo, o apelante é isento de preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC) e estão preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço da apelação. Da remessa necessária Registro que a sentença recorrida dispensou a remessa necessária, com fundamento no art. 496, § 3º, II, do CPC, por se tratar de condenação em valor inferior a 500 salários mínimos. A dispensa foi acertada, considerando que o valor da condenação (R$ 5.000,00) está muito aquém do limite legal. Do mérito O ponto central da controvérsia é decidir se a falha do serviço notarial — consistente na ausência do registro de nascimento da apelada nos assentos do cartório competente — configura dano moral indenizável e se o Estado de Pernambuco é parte legítima para responder por essa falha. Em outras palavras, cabe definir se a situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero dissabor cotidiano e se a responsabilidade civil pode ser imputada ao ente público. Da responsabilidade objetiva do Estado Inicio pelo exame da tese recursal que busca afastar a responsabilidade do Estado de Pernambuco, atribuindo-a exclusivamente ao delegatário do cartório. O apelante invoca o art. 236 da CF, o art. 22 da Lei n.º 8.935/94 e o Tema 777 do STF (RE 842.846/SC) para sustentar que a responsabilidade por eventuais falhas no serviço notarial seria pessoal e exclusiva do delegatário. Contudo, a tese não se sustenta. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Tema 777 do STF, fixado no julgamento do RE 842.846/SC (Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019), com repercussão geral reconhecida, estabeleceu a seguinte tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa." Nota-se, portanto, que a tese fixada pelo STF é diametralmente oposta ao que sustenta o apelante. A Suprema Corte reconheceu, de forma expressa e vinculante, a responsabilidade objetiva, direta e primária do Estado pelos danos causados por tabeliães e registradores no exercício de suas funções. O direito de regresso contra o delegatário é questão interna entre o ente público e o prestador do serviço, que não pode ser oposta ao administrado lesado. Registre-se, ainda, que o apelante cita precedentes do STJ (REsp 1.163.652/PR e AgInt no AREsp 1.098.535/RS) que teriam sido proferidos em momento anterior à fixação da tese de repercussão geral pelo STF no Tema 777, cujo trânsito em julgado se deu em 19/08/2020. Após a definição da questão pelo STF em sede de repercussão geral, a matéria restou pacificada no sentido da responsabilidade objetiva do Estado. Assim, considerando que os serviços notariais e de registro são exercidos por delegação do Poder Público (art. 236, CF), e que o STF firmou tese vinculante reconhecendo a responsabilidade objetiva do Estado, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva ou de responsabilidade exclusiva do delegatário. Da configuração do dano moral No caso dos autos, a apelada demonstrou que, ao solicitar a 2ª via de sua certidão de nascimento — documento necessário para a habilitação de seu casamento, agendado para 18/05/2024 —, foi surpreendida com a informação de que seu registro de nascimento não constava nos assentos do Cartório de Registro Civil da Vila de Carapotós, 2º Distrito, apesar de possuir a certidão original. A certidão de nascimento é documento estruturante da vida civil. É por meio dela que se comprova a existência legal da pessoa, sua filiação, nacionalidade e demais atributos da personalidade. A inexistência desse registro nos assentos do cartório competente não configura mero transtorno administrativo; atinge diretamente os direitos da personalidade, previstos nos arts. 11 a 21 do Código Civil. O apelante sustenta que a situação foi solucionada antes da data do casamento, de modo que não haveria dano efetivo. Contudo, essa tese desconsidera que o dano moral se configurou no momento em que a autora tomou conhecimento da inexistência de seu registro civil, sendo submetida a angústia e aflição diante da real possibilidade de ver inviabilizado seu casamento. Além disso, a autora foi obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para regularizar um direito fundamental, ajuizando ação de suprimento de registro civil (Processo n.º 0006210-14.2024.8.17.2480). Esse desvio produtivo do tempo, em que o cidadão é compelido a despender esforços para solucionar um problema que não deu causa, configura, por si só, abalo moral que ultrapassa os limites do mero dissabor. O fato de o problema ter sido solucionado em 03/04/2024 — cerca de 45 dias antes do casamento — não apaga a lesão moral já consumada. O dano existiu e produziu seus efeitos no momento da ciência da irregularidade e durante todo o período de incerteza enfrentado pela autora. A solução posterior apenas impediu o agravamento do dano, mas não eliminou aquele já sofrido. A responsabilidade civil, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, impõe o dever de reparação independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos de outrem. A falha na prestação do serviço notarial, ao deixar de promover o registro de nascimento da autora, constitui conduta ilícita geradora de dano moral, presente o nexo de causalidade. Nesse sentido, a jurisprudência é firme em reconhecer que a ausência de registro civil decorrente de falha cartorária gera dano moral. Cabe referir o seguinte precedente: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSENTO DE NASCIMENTO EM CARTÓRIO. EXTRAVIO. FALHA ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. Reconhecida em sentença a responsabilidade civil do Estado por falha cartorária consistente no extravio de registro de nascimento. O objeto recursal diz com a configuração dos danos morais. A situação vivenciada pelo autor, que precisou dar início a procedimento especial de jurisdição voluntária para obtenção de nova certidão ultrapassou o mero aborrecimento ou incômodo da vida diária. Indenização mantida em R$ 7.000,00 (sete mil reais). APELAÇÃO DESPROVIDA." (TJ-RS – AC: 50009282820218210143 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 29/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) No mesmo sentido, o TJ-RS reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e a configuração de dano moral em caso análogo de ausência de registro de certidão de nascimento: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO NO CARTÓRIO CIVIL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. (...) No caso concreto, resta incontroverso que o registro de nascimento da autora não constava no livro próprio do Serviço Registral e Notarial (...) tal fato ocorreu por culpa exclusiva do demandado, uma vez que o Oficial do Cartório, à época do nascimento da autora, não registrava as certidões no livro de nascimentos daquela serventia (...) reconhecida a conduta ilícita do Ente Público e caracterizado o dano moral in re ipsa, imperiosa a manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA." (TJ-RS – AC: 70082389602 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 25/09/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2019) Confrontando os argumentos das partes, entendo que a sentença de primeiro grau merece ser mantida. A falha na prestação do serviço notarial restou incontroversa nos autos, conforme atestado pela própria certidão negativa de registro civil e pela procedência da ação de suprimento. O nexo de causalidade entre a conduta omissiva do serviço delegado e o dano moral sofrido pela autora é evidente. Ademais, importa destacar que não há nos autos notícia de que o cartório tenha adotado qualquer providência para solucionar a falha de forma administrativa, obrigando a autora a buscar a tutela jurisdicional para regularizar seu registro de nascimento — documento basilar de sua existência civil. Conclui-se, assim, que a situação vivenciada pela apelada ultrapassou, em muito, a esfera do mero aborrecimento.
Recorrente: Estado de Pernambuco
Recorrido: Evelianne Adassa Ribeiro da Silva Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito administrativo e civil. Apelação cível. Falha em serviço notarial. Ausência de registro de nascimento. Dano moral configurado. Responsabilidade objetiva do Estado. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais ajuizada em razão da ausência do registro de nascimento da autora nos assentos cartorários, condenando o ente público ao pagamento de R$ 5.000,00, acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Estado responde objetivamente por falha em serviço notarial delegado; (ii) se a ausência de registro de nascimento configura dano moral indenizável; e (iii) se o valor fixado a título de indenização comporta redução. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF, e da tese fixada no Tema 777 do STF, o Estado responde objetivamente pelos danos causados por tabeliães e registradores no exercício de suas funções, assegurado o direito de regresso contra o delegatário nos casos de dolo ou culpa. 4. A inexistência do registro de nascimento nos assentos cartorários, obrigando a autora a ajuizar ação de suprimento para viabilizar seu casamento, ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando lesão aos direitos da personalidade e dano moral indenizável. 5. O valor de R$ 5.000,00 revela-se proporcional e razoável, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais para hipóteses análogas, não configurando enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O Estado responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha em serviço notarial delegado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do Tema 777 do STF. 2. A ausência de registro de nascimento por falha cartorária, que obriga o interessado a ajuizar ação de suprimento, configura dano moral indenizável. 3. É adequado o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por dano moral em caso de ausência de registro civil." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 236; CC, arts. 11 a 21 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 842.846/SC (Tema 777), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 27.02.2019; STJ, Súmulas 54 e 362. ACÓRDÃO
Recorrente: Estado de Pernambuco;
Recorrido: Evelianne Adassa Ribeiro da Silva: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Proclamação da decisão: À unanimidade, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] CARUARU, 30 de março de 2026 Magistrado
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0008110-32.2024.8.17.2480
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Pernambuco contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru/PE (ID 213852555), que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais ajuizada por Evelianne Adassa Ribeiro da Silva, condenando o ente público ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A ação tem como causa de pedir a falha do serviço notarial consistente na ausência do registro de nascimento da autora nos assentos do Cartório de Registro Civil da Vila de Carapotós, 2º Distrito. A autora, ao solicitar a 2ª via de sua certidão de nascimento — documento indispensável para a habilitação de seu casamento, agendado para 18/05/2024 —, foi surpreendida com a informação de que seu registro não constava no cartório, tendo-lhe sido fornecida certidão negativa de registro civil. Diante da omissão do cartório em adotar providências para solucionar a falha, a autora foi compelida a ajuizar ação de suprimento de registro civil (Processo n.º 0006210-14.2024.8.17.2480), julgada procedente em 02/04/2024, com trânsito em julgado em 03/04/2024. Em suas razões recursais, alega o recorrente, em apertada síntese, que: (a) não houve dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento e transtorno administrativo pontual, insuficiente para configurar lesão aos direitos da personalidade; (b) a situação fática foi superada mais de 1 mês antes da data do casamento, inexistindo frustração concreta ou prejuízo permanente, de modo que a manutenção da condenação configuraria enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); e (c) a responsabilidade pela eventual falha seria exclusiva do delegatário do cartório, nos termos do art. 236 da CF e do art. 22 da Lei n.º 8.935/94, invocando o Tema 777 do STF (RE 842.846/SC) e precedentes do STJ. Pugna, ao fim, pela reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido e a inversão dos ônus sucumbenciais. Em caráter subsidiário, requer a redução do valor indenizatório para, no máximo, o equivalente a 1 salário mínimo vigente. Intimada, Evelianne Adassa Ribeiro da Silva apresentou contrarrazões, sustentando que: (a) a ausência de registro de nascimento configura grave lesão aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana, ultrapassando o mero dissabor; (b) a responsabilidade do Estado é objetiva e primária, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, sendo que o Tema 777 do STF reforça esse entendimento; e (c) o valor de R$ 5.000,00 é razoável e proporcional, compatível com as circunstâncias do caso. Requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru/PE, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2.ª TURMA Apelação Cível n.º 0008110-32.2024.8.17.2480 Juízo de Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru/PE
Trata-se de violação a direito fundamental da personalidade, agravada pelo contexto de iminência de seu casamento e pela necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a regularização de um direito que deveria estar assegurado pela própria prestação do serviço público delegado. Do valor da indenização No tocante ao pedido subsidiário de redução do valor indenizatório, não assiste razão ao apelante. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado, razoável e proporcional, observados os critérios consagrados pela jurisprudência para a fixação do dano moral: a extensão do dano, a condição econômica das partes, o grau de reprovabilidade da conduta e o caráter pedagógico da reparação. Note-se que em casos análogos os Tribunais têm fixado valores iguais ou superiores. No precedente do TJ-RS acima citado (AC 50009282820218210143), a indenização por extravio de registro de nascimento foi mantida em R$ 7.000,00. No caso julgado pela 5ª Câmara Cível do TJ-RS (AC 70082389602), igualmente envolvendo ausência de registro de nascimento, o valor também foi mantido. O TJ-ES, em caso similar de falha cartorária em registro civil, fixou indenização de R$ 15.000,00 (AC 00027582720148080045). Assim, o valor de R$ 5.000,00 não se revela excessivo; ao contrário, situa-se no patamar inferior do que tem sido fixado em casos semelhantes, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. Em resumo: (a) o Estado de Pernambuco responde objetivamente pelos danos causados pela falha do serviço notarial, na forma do art. 37, § 6º, da CF e do Tema 777 do STF; (b) a ausência do registro de nascimento da autora configurou lesão aos direitos da personalidade que ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral; e (c) o valor de R$ 5.000,00 é razoável e proporcional, não comportando redução. Dos consectários legais Mantenho os consectários legais tal como fixados na sentença. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se, a partir da vigência da EC n.º 113/2021, a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros. Dos honorários recursais Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da apelada para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Pernambuco, mantendo integralmente a sentença recorrida que condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com os consectários legais fixados na origem. Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os para 15% sobre o valor atualizado da condenação, a título de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC). No tocante às despesas processuais, sem custas e taxas, diante da natureza do ente público apelante. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo deste gabinete. Caruaru/PE, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0008110-32.2024.8.17.2480 Juízo de origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru/PE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0008110-32.2024.8.17.2480; ;