Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CLISMENIA VILA NOVA DURANT
RECORRIDOS: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOSSA SENHORA DO PILAR, INABEL GALVAO DA ROCHA BARROS e JOANA ARAUJO DA ROCHA BARROS DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0023443-45.2020.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto por CLISMENIA VILA NOVA DURANT (Id. 54047694), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão de Id. 51414035, proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que negou provimento ao recurso de apelação da ora recorrente, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de usucapião da vaga de garagem nº 39 do Condomínio do Edifício Nossa Senhora do Pilar. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de Id. 53169162, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO DE VAGA DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OCUPAÇÃO POR MAIS DE 18 ANOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA ORIGINADA DE MERA PERMISSÃO DOS PROPRIETÁRIOS. CESSÃO TEMPORÁRIA E CONDICIONADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião de vaga de garagem nº 39 do Edifício Nossa Senhora do Pilar, fundamentada na ausência de animus domini, uma vez que a posse decorreu de mera permissão dos proprietários originais. 2.As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ocupação da vaga por mais de 18 anos configura posse qualificada para fins de usucapião; (ii) saber se o uso da vaga com base em acordo verbal constitui posse com animus domini ou mera detenção por tolerância. 3.O art. 1.208 do Código Civil estabelece que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, sendo este o fundamento central da decisão. 4.A ocupação da vaga originou-se de liberalidade dos proprietários do apartamento 701, configurando cessão temporária e condicionada, não gerando posse qualificada. 5.As declarações genéricas de moradores não são suficientes para comprovar o exercício de posse com animus domini, especialmente diante da planta original que demonstra a titularidade da vaga. 6.A usucapião pressupõe o exercício de posse qualificada durante o lapso temporal legal, não se configurando pelo simples decurso do tempo sem os demais requisitos. 7.Recurso improvido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A ocupação de vaga de garagem em condomínio edilício, quando originada de mera permissão ou tolerância dos proprietários, não configura posse qualificada para fins de usucapião, ainda que exercida por período superior ao legalmente exigido. 2. O art. 1.208 do Código Civil impede que atos de mera permissão ou tolerância sejam considerados posse, mantendo-se a detenção com o mesmo caráter que foi adquirida." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 1.208, 1.242. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, AC nº 0005072-47.2021.8.17.2470, Rel. Des. Silvio Romero Beltrão, 4ª CC, j. 15.02.2023; TJ-SP, APL nº 0015365-68.2011.8.26.0565, Rel. Des. Alvaro Passos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 05.04.2016. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO DE VAGA DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR VIA INADEQUADA. RECURSO REJEITADO. 1-Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência de pedido de usucapião de vaga de garagem, sob o fundamento de ausência de animus domini e configuração de posse precária decorrente de mera permissão. 2-As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acórdão foi omisso quanto à ausência de registro individual das vagas; (ii) houve omissão na análise da boa-fé e justo título; (iii) existe obscuridade na fundamentação; (iv) há contradição interna no julgado. 3-O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, fundamentando que a planta original do condomínio demonstra a titularidade da vaga e a natureza precária da posse exercida pela embargante. 4-A ausência de matrícula individualizada não transforma detenção decorrente de mera permissão em posse com animus domini, questão devidamente analisada pelo colegiado. 5-A boa-fé foi afastada porque a embargante tinha ciência da situação jurídica da vaga, e a posse exercida com base em tolerância não caracteriza boa-fé para fins de usucapião. 6-Não há obscuridade na menção à "robusta prova em sentido contrário", pois o conjunto probatório foi claramente exposto e fundamentado. 7-As declarações dos condôminos foram consideradas genéricas e insuficientes, não havendo omissão na análise, sendo a valoração da prova prerrogativa do órgão julgador. 8-O reconhecimento de ocupação prolongada não contradiz a negativa do animus domini, pois a posse ad usucapionem exige qualificação pelo ânimo de dono, não mera detenção por tolerância. 9-Embargos de declaração rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: "1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 2. O acórdão que fundamenta adequadamente suas conclusões, enfrentando todas as questões relevantes, não apresenta vícios sanáveis por embargos declaratórios." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., EDcl no AgRg no REsp 1544177/DF, Rel. Min. Gurgel De Faria, j. 23/06/2016; STJ, 4ª T., EDcl no AgRg no AREsp 266994/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05/04/2016. Nas razões recursais (Id. 54047694), a recorrente sustenta a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, apontando violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil. Argumenta que o Tribunal não enfrentou adequadamente a tese de inexistência de prova cabal sobre o alegado comodato verbal, a ausência de matrícula individualizada da vaga de garagem e a tese da perda do direito pela inércia prolongada. No mérito, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação aos artigos 1.208 e 1.228 do Código Civil. Defende que a sua posse prolongada por mais de 18 anos, de forma mansa e pacífica, não pode ser caracterizada como mera detenção. Afirma que ocorreu erro de direito na qualificação jurídica dos fatos. Já com amparo na alínea "c", a recorrente aponta divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais que, segundo alega, reconhecem a possibilidade de transformação da detenção em posse ad usucapionem, bem como a incidência da teoria da supressio e da função social da posse. Contrarrazões apresentadas pelo Condomínio do Edifício Nossa Senhora do Pilar (Id. 54925468). Conforme certificado nos autos (Id. 55363298), transcorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões pelos Espólios de Inabel Galvão da Rocha Barros e Joana Araujo da Rocha Barros. É o que havia a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida e tempestividade. A recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual o preparo encontra-se dispensado. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise dos pressupostos específicos do recurso especial. 1. Da alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil A recorrente sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição relevantes, com deficiência de fundamentação, configurando negativa de prestação jurisdicional. Segundo as razões recursais, o colegiado teria deixado de analisar a alegada fragilidade da prova testemunhal sobre o comodato verbal, a falta de registro individualizado da vaga em cartório e a inércia dos proprietários por quase duas décadas (teoria da supressio). A leitura atenta dos acórdãos (Id. 51414035 e 53169162) demonstra que não existe qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição apto a justificar a anulação do julgado, tampouco deficiência na fundamentação. O órgão julgador enfrentou todas as questões necessárias para a solução da controvérsia de forma clara e fundamentada. No que diz respeito à falta de registro individualizado da vaga, o acórdão foi explícito ao registrar que a existência da planta original do condomínio, documento que vincula a vaga de número 39 ao apartamento 701, é elemento probatório suficiente para demonstrar a titularidade originária. O colegiado concluiu de forma expressa que a ausência de uma matrícula individual no cartório não tem a força jurídica de transformar uma detenção decorrente de permissão em posse qualificada para aquisição de propriedade, segundo voto do condutor: (...) restou demonstrado que tinha plena ciência da verdadeira titularidade da vaga, bastando para tanto a simples consulta à planta original apresentada, na qual consta expressamente a indicação de propriedade da vaga de estacionamento nº 39 em favor dos proprietários do apartamento 701, enquanto ao proprietário do apartamento 404 competia a garagem de nº 16. (Id. 51414035) (...) A questão relativa à ausência de registro individual das vagas no Cartório de Imóveis, embora suscitada pela apelante, não tem o condão de alterar a conclusão sobre a natureza precária de sua posse. A existência da planta original do condomínio, que indica claramente a vinculação da vaga nº 39 ao apartamento 701, constitui documento hábil para demonstrar a titularidade originária do bem. (Id. 51414035) Quanto à valoração da prova testemunhal e à alegada fragilidade na comprovação do comodato, o acórdão também se manifestou de maneira exaustiva. A Câmara julgadora ponderou que a conclusão sobre a precariedade da ocupação não se baseou apenas em um depoimento isolado, mas sim no conjunto de elementos do processo. Isso incluiu a análise da planta do edifício e a própria dinâmica de uso das áreas comuns pelos condôminos, notadamente a ocupação de um espaço alternativo pelo proprietário original. É o que se observa da fundamentação do acórdão: (...) Quanto à suposta obscuridade na menção a “robusta prova em sentido contrário”, a leitura atenta do voto condutor revela que tal prova consiste no conjunto de elementos apreciados: o depoimento testemunhal que indicou a existência de um acordo verbal para uso temporário da vaga, a planta do condomínio e a própria conduta das partes ao longo do tempo. A fundamentação é coesa e permite a perfeita compreensão dos motivos que levaram à conclusão de que a posse era precária, não havendo qualquer ponto obscuro a ser sanado. (Id. 53169162) (...) O acórdão considerou o depoimento da testemunha como um dos elementos que, somado aos demais, formou o convencimento do colegiado. Da mesma forma, as declarações dos vizinhos foram expressamente analisadas e consideradas genéricas, insuficientes para sobrepor a prova da titularidade e da natureza precária da ocupação. A valoração da prova é prerrogativa do órgão julgador. (Id. 53169162) A tese sobre a perda do direito por inércia prolongada também foi expressamente rechaçada pelo Tribunal. O acórdão consignou que a tolerância prolongada do proprietário não converte automaticamente a detenção em posse. A fundamentação adotada foi no sentido de que a ocupação se originou de um ato de permissão temporária e condicionada, o que impede a formação de uma expectativa legítima de aquisição da propriedade, segundo consta no acórdão: (...) O argumento da apelante acerca da aplicação do princípio da supressio também não merece prosperar. Embora os proprietários não tenham exercido oposição imediata ao uso da vaga, tal circunstância não tem o condão de transformar a detenção precária em posse ad usucapionem. O princípio da supressio pressupõe situações em que o titular de um direito, por sua inércia prolongada, gera expectativa legítima na contraparte. No caso em tela, contudo, a cessão foi sempre reconhecida como temporária e condicionada, não gerando expectativa legítima de aquisição da propriedade. (Id. 51414035) Portanto, o Colegiado entregou a prestação jurisdicional de forma completa. A discordância da recorrente em relação à interpretação das provas e à tese jurídica adotada pelo colegiado não configura violação aos artigos 489 ou 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão da parte recorrente revela apenas o seu inconformismo com o resultado do julgamento. Dessa forma, o que se observa não é uma ausência de manifestação, mas sim um pronunciamento jurisdicional com fundamentação contrária aos interesses do recorrente. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que adote fundamentação suficiente para decidir a lide, exatamente o que ocorreu no caso em tela. Nesse sentido, verifico jurisprudência recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. […]1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado. […] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.523.222/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (omissões nossas). [...]1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.[...](AgInt no AREsp n. 2.336.898/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (omissões nossas) 2. Da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto aos artigos 1.208 e 1.228 do Código Civil O ponto central do presente Recurso Especial reside em determinar se a ocupação da vaga de garagem pela recorrente configura posse qualificada para fins de usucapião ou se caracteriza mera detenção decorrente de permissão e tolerância. A recorrente argumenta que o Tribunal cometeu erro de direito ao aplicar os artigos 1.208 e 1.228 do Código Civil, defendendo que os fatos incontroversos do processo demonstram o exercício de posse com intenção de dona por mais de 18 anos. A 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ao analisar minuciosamente o conjunto fático e probatório, concluiu de forma categórica que a recorrente nunca exerceu posse com a intenção de ser dona da vaga. O órgão colegiado estabeleceu como premissa fática que a ocupação ocorreu em razão de um acordo verbal de permissão. Conforme se extrai do voto condutor do acórdão de apelação (Id. 51414035): (...) Restou amplamente demonstrado que a apelante não atende aos requisitos legais indispensáveis para a configuração da usucapião pretendida. A análise pormenorizada das provas coligidas aos autos revela que a ocupação da vaga de garagem nº 39 pela requerente decorreu de mera permissão dos proprietários originais, não configurando a posse qualificada necessária para a prescrição aquisitiva. Com efeito, das narrativas constantes da contestação e do depoimento da testemunha ouvida em audiência, emerge evidenciado que a autora utiliza a garagem nº 39 somente em razão do acordo verbal anteriormente firmado com o falecido Inabel Galvão, que teria cedido o uso da garagem para facilitar o estacionamento do veículo dos então moradores do apartamento 404. Essa conclusão do acórdão sobre a natureza precária da ocupação foi firmada com base nas provas do processo. O colegiado valorou depoimento colhido em audiência, a planta original de distribuição das vagas de garagem e o contexto das trocas de espaços de estacionamento no condomínio. A pretensão da exige, obrigatoriamente, a desconstrução dessa premissa fática. Para acolher a tese da recorrente e reconhecer a existência de posse qualificada, o Superior Tribunal de Justiça precisaria reavaliar o peso do depoimento da testemunha, reinterpretar o valor probatório das declarações dos vizinhos e analisar novamente a planta arquitetônica do edifício. Ocorre que esse procedimento é absolutamente vedado em sede de Recurso Especial. A análise da natureza da posse para verificar se ela é decorrente de permissão temporária ou se é exercida com intenção definitiva de domínio é uma questão eminentemente fática. Alterar o entendimento do Tribunal para concluir que não houve comodato verbal ou que a prova testemunhal foi frágil exigiria um mergulho profundo no acervo de provas do processo. Essa providência encontra obstáculo intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não autoriza o recurso especial. Como é amplamente reconhecido, o Superior Tribunal de Justiça atua para unificar a interpretação da lei federal e não como uma terceira instância para revisar fatos e provas. Nesse exato sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma a inviabilidade de analisar os requisitos da usucapião quando o Tribunal de origem afasta a existência de posse qualificada com base nas provas dos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação ao art. 1.238 do Código Civil, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 2618933 SP 2024/0094909-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024) (omissões e destaques nossos) (...). 5. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da não configuração do animus domini, indispensável para a procedência da ação de usucapião, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 2172585 DF 2022/0396132-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2024) (omissões e destaques nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao preenchimento ou não dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento de matéria fática e reexame do substrato probatório dos autos, providência obstada, na via eleita, pela Súmula 7 do STJ. (...). (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1932225 DF 2021/0107155-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024) (omissões e destaques nossos) Fica evidente, portanto, que a pretensão da recorrente esbarra diretamente no óbice sumular, o que inviabiliza o seguimento do recurso pela alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 3. Ausência de Cotejo Analítico. Dissídio jurisprudencial prejudicado O recurso fundamenta-se também na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, alegando-se dissídio jurisprudencial. Ocorre que a recorrente não logrou êxito em demonstrar a divergência conforme exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e pelo artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o recurso especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. A demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas ou trechos de votos; exige-se o confronto pormenorizado entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, com a exposição clara dos pontos de similitude fática e a demonstração de que ambos os tribunais deram soluções jurídicas distintas a casos idênticos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a deficiência na comprovação da divergência importa na inadmissibilidade do recurso fundamentado na alínea "c". Nesse sentido, colaciono jurisprudências: (...) DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. (...) Tese de julgamento: (...) 4. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e a demonstração do dissídio, mediante cotejo analítico entre os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 00000000000002220360 SP 2022/0312564-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/05/2025) (omissões nossas) (...). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2139378 SP 2024/0147706-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024) Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade da súmula obstativa de seguimento supramencionada e a negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no AREsp: 2382087 SP 2023/0189818-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024). 4. Dispositivo
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE