Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: O ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL EXECUTADO(A): BR PLASTICOS INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181230733, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA O Município do Cabo de Santo Agostinho, por seu procurador, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face do(a) EXECUTADO BR PLASTICOS INDUSTRIA LTDA, qualificado(a) nos autos, para cobrança de dívida representada por certidõe(s) de dívida ativa acostada(s) aos autos. Informação de parcelamento, id. 107492957 e 107495333. O exequente requereu o bloqueio e a penhora referente os créditos discutidos nos autos, id. 107494206. Decisão, deferido o bloqueio, id. 107495332. Nova informação do pagamento do crédito, id. 107495333. Estado de Pernambuco informa que o débito executado e seus respectivos honorários advocatícios foram efetivamente liquidados pelo pagamento, salvo as custas, id. 107495819..É o relatório. Decido. Destaque para dispositivo do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Destaque também para o CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Posto isso, com fulcro no art. 924, II, CPC e art. 156, I, Código Tributário Nacional, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas, taxas e demais despesas processuais (art. 39, LEF e Lei Estadual 17.116/2020) pela parte ré. Sem honorários, já devidamente pagos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0001038-97.2016.8.17.0370 Intime-se o executado para juntar aos os dados da conta bancaria, após expeça-se alvará, em favor do executado, dos valores bloqueados. Após transitada em julgado: 1-Intime-se o impetrado para proceder o recolhimento das custas pendentes, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 20%, com fulcro no art.22 da lei nº 17116/2020; 2- Escoado o prazo do pagamento, remeta-se os autos ao contador para atualizar os cálculos com a incidência da multa de 20%, com o retorno da planilha atualizada, anote no SICAJUD -custas pendentes, oficie-se a PGE; 3- Após, o procedimento acima descrito, encaminhe-se a planilha de cálculo ao Comitê Gestor de Arrecadação, arquive-se. 4- Por fim, não havendo determinações pendentes de cumprimento, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, procedendo-se com as devidas anotações junto ao Sistema. Cabo de Santo Agostinho, 05/09/2024. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 05/09/2024. Juiz(a) de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 21 de janeiro de 2025. GERMANA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho