Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL EXECUTADO(A): POSTO ONZE LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0003114-70.2012.8.17.0100 Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Pernambuco contra Posto Onze Ltda, visando a satisfação de créditos tributários relativos ao IPVA de diferentes veículos. No curso do processo, houve o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, conforme detalhado no ID 169963565. A parte executada apresentou a petição de ID 193488029, na qual sustenta a inexigibilidade de parte do débito. Alega que o veículo de placa KJY9190 foi retirado de sua posse em 2005 devido a apreensão estatal e posterior desaparecimento sob custódia do Estado, fato reconhecido no processo nº 0004842-33.2005.8.17.1090. Com base nisso, requereu a suspensão total deste feito e a liberação dos valores bloqueados. O exequente manifestou-se no ID 224907278. Na ocasião, admitiu a situação fática do veículo de placa KJY9190, mas pontuou que a execução fiscal em tela abrange débitos de quatro veículos distintos. Ressaltou que a inexigibilidade reconhecida judicialmente atinge apenas o bem mencionado pela executada, permanecendo válidas as cobranças sobre os veículos de placas KKN5662, KKN5692 e KKP1352. Por tal razão, pediu o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente e o indeferimento da liberação de valores. Passo a fundamentar e decidir. Compulsando os autos, verifico que a prova documental acostada no ID 193488031 (Acórdão no processo nº 0004842-33.2005.8.17.1090) demonstra de forma inequívoca que o Estado de Pernambuco foi responsabilizado pelo desaparecimento do veículo de placa KJY9190 ainda no ano de 2005. Sendo assim, o contribuinte não pode ser compelido ao pagamento de IPVA referente aos exercícios posteriores (2010 e 2011), uma vez que o erro da administração impediu o exercício da posse e propriedade. Portanto, acolho a tese de inexigibilidade do crédito tributário especificamente quanto a este veículo, objeto da CDA nº 26606/12-7. No entanto, a pretensão de suspensão total do feito e de liberação dos valores bloqueados não merece prosperar. Como bem salientado pela Fazenda Pública no ID 224907278, a presente execução se fundamenta em débitos de outros três veículos, cujas certidões de dívida ativa permanecem gozando de presunção de liquidez e certeza. Não há qualquer prova nos autos de que os veículos de placas KKN5662, KKN5692 e KKP1352 tenham sofrido restrições análogas às do primeiro automóvel citado. Assim, a inexigibilidade é meramente parcial. Havendo débito remanescente e incontroverso, a execução deve seguir seu curso regular. O valor bloqueado judicialmente, que inclusive é inferior ao total da dívida remanescente, deve ser mantido como garantia do juízo para a satisfação das obrigações fiscais ainda exigíveis. A suspensão total do processo ou a devolução do numerário causaria prejuízo injustificado ao Erário, desconsiderando a autonomia das obrigações vinculadas aos demais bens.
Diante do exposto, acolho a manifestação do exequente de ID 224907278 e determino o que segue abaixo: RECONHEÇO a inexigibilidade do crédito tributário referente ao veículo de placa KJY9190 (CDA nº 26606/12-7). INDEFIRO o pedido de suspensão total do feito formulado pela parte executada. INDEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD. DETERMINO que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novos cálculos da execução, excluindo definitivamente os valores principais e acessórios vinculados ao veículo de placa KJY9190, prosseguindo-se o feito apenas quanto aos veículos de placas KKN5662, KKN5692 e KKP1352. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte executada para ciência, manifestação no prazo legal e pagamento. Cumpra-se com urgência. Abreu e Lima, 09 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito