Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARIA DOLORES ELIAS DE QUEIROGA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198704701, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0170557-17.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
Vistos, etc., BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada, através de advogado legalmente constituído, propôs a presente Ação Monitória contra MARIA DOLORES ELIAS DE QUEIROGA, também qualificada na mesma peça processual. Aduz o autor, na inicial, que, por meio de instrumento de nº 442659664, na data de 30/08/2021, a ré contraiu empréstimo com a Instituição financeira autora nos valores de R$ 122.310,82 (cento e vinte e dois mil e trezentos e dez reais e oitenta e dois centavos), para pagamento em 72 parcelas, no valor de R$ 5.480,12 (cinco mil e quatrocentos e oitenta reais e doze centavos), com vencimento inicial em 06/12/2021 e final em 08/11/2027. Denuncia, porém, ter a ré deixado de honrar a contraprestação correspondente, tornando-se devedora de R$ 155.410,71, pelo que requer a correspondente condenação. Diante da impossibilidade de localização da ré, determinou-se a citação por hora certa, sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, tendo esta apresentado defesa no ID 192203676 por negativa genérica. O feito comporta o julgamento abreviado nos termos do art. 740, do Código de Processo Civil, sendo, pois, desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Eis o relatório. Decido. São embargos opostos à ação monitória manejada para a cobrança da importância de R$ 155.410,71. Ademais, a ação monitória se presta justamente para casos como o que ora se trata onde, embora não haja título executivo extrajudicial, há o documento escrito de que trata o artigo 700 do CPC/2015. A respeito desse documento escrito, diga-se que este se constitui a prova escrita, exigida pelo diploma processual civil, sendo todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. No caso dos autos, em que o autor junta cópia do contrato havido entre as partes e planilhas ínsitas, pretendendo o pagamento de soma em dinheiro, cuja origem está nos documentos juntados, o procedimento monitório é cabível, e está de acordo com os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil. Ainda, é o que dispõe a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, que “o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória” Diante da ausência de indicação de fato desconstitutivo do direito do autor pela Ré devedora da quantia, e ainda, levando em consideração que os documentos apresentados servem com prova do crédito do autor, tenho por bem reconhecer a obrigação decorrente dos títulos sem eficácia executiva que instruem a inicial. Isto posto, inacolho os embargos opostos nos autos da presente Ação Monitória e, em consequência, constituo o título injuntivo em executivo judicial, condenando, ainda, a vencida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sucumbente, responde a autora pelas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, verbas essas que ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo do §3º do art. 98 do Código de Ritos. Caso seja interposta apelação, cite-se e intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I.C. Intimações necessárias. Recife, 24 de março de 2025. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 2 de abril de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau