Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144044-41.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241195692, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc... 1. Relatório. EUGENIO OLIVEIRA MELLO e outros, ajuizaram a presente AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE “FALSO COLETIVO” COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Em sua petição inicial (ID 191726037), o autor sustenta, em síntese, ter firmado contrato de assistência médico-hospitalar na modalidade coletivo empresarial (PME - abaixo de 29 vidas), utilizando o CNPJ da empresa SOMELLO – CORRETORA DE SEGUROS OLIVEIRA MELLO LTDA., com a ré em meados de 2023. Alega que a contratação sob formato empresarial foi imposição da própria seguradora para viabilizar o acesso ao plano. Argumenta que o contrato possui natureza jurídica real de plano individual/familiar, uma vez que o grupo de beneficiários se restringe exclusivamente ao seu próprio núcleo familiar (composto por apenas 2 vidas: o autor e sua filha, LUCIANA OLIVEIRA MELO – carteiras do plano ID 191726600). Discorre sobre a abusividade dos reajustes financeiros anuais aplicados de forma livre pela operadora, que desequilibram a relação contratual e elevam a mensalidade a patamares desarrazoados. Ao final, requereu: a) a concessão de tutela antecipada para compelir a ré a aplicar os índices de reajuste anual autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares; b) no mérito, a declaração da natureza jurídica do contrato como plano individual/familiar; c) a substituição dos reajustes aplicados pelos índices autorizados pela ANS desde o início da avença; d) a condenação da operadora à restituição do indébito em dobro ou de forma simples dos valores pagos a maior nos três anos anteriores à propositura, liquidando o montante inicial de R$ 3.111,28. Juntou documentos comprobatórios, incluindo a apólice, boletos e planilha de evolução. Não houve pedido de assistência judiciária gratuita, comprovante de custas ID 192451583. A apreciação do pedido liminar sobreveio por meio da decisão (ID 192844958), oportunidade na qual este Juízo DEFERIU a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, ordenando à ré que passasse a aplicar ao pacto revisando os percentuais de reajuste anual estabelecidos pela ANS para contratos individuais e familiares, emitindo os boletos adequados sob pena de multa diária. Devidamente citada, a demandada compareceu aos autos comunicando a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento, (ID 195738130). Após, atravessou petição (ID 195747182) demonstrando cumprimento liminar e juntando o novo boleto, com vencimento em 12/02/2025, no valor de R$ 4.646,75. Em sede de Contestação, no ID 194315888, argumentou pela estrita legalidade das cláusulas e dos reajustes aplicados à carteira de planos coletivos PME, sob a égide da livre iniciativa contratual e das normas normativas específicas da ANS aplicáveis ao agrupamento de risco de pequenas empresas (pool de risco), afastando qualquer hipótese de abusividade ou de simulação contratual. Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda. Sem preliminares. O autor ofereceu réplica (ID 198141465), refutando integralmente as teses defensivas. Reiterou a tese de que o plano de saúde se subsume perfeitamente ao conceito sumulado e jurisprudencial de "falso coletivo", blindado pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser mantida a liminar e acolhidos os pedidos exordiais. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a operadora ré pleiteou expressamente a realização de perícia técnica atuarial, sob o fundamento de demonstrar a necessidade do índice aplicado à luz da sinistralidade e do equilíbrio econômico da carteira de contratos coletivos. Este Juízo deferiu a produção da prova técnica, nomeando a perita atuária Lídia Patriota de Oliveira. O laudo pericial atuarial definitivo foi acostado aos autos sob o ID 222148700. Intimadas as partes para manifestação sobre a peça técnica, o autor apresentou petição concordando com as conclusões do expert (ID 229773077). Dispensaram-se outras dilações e não houve a necessidade de audiência de instrução, vindo os autos conclusos para julgamento. É o que há para relatar. DECIDO 2. Fundamentação. O processo se encontra instruído com prova documental e testemunhal, pronto para julgamento, o que passo a fazer. Sem preliminares. Passo diretamente à análise do mérito da demanda. No caso concreto, a controvérsia principal dos autos cinge-se em verificar: (i) se o contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado entre as partes caracteriza-se como "falso coletivo", camuflando um plano eminentemente familiar; (ii) a legalidade dos reajustes anuais incidentes sobre as mensalidades do autor; e (iii) o cabimento da repetição do indébito. Pela análise dos autos, resta cristalino que o contrato, embora firmado pela pessoa jurídica, SOMELLO – CORRETORA DE SEGUROS OLIVEIRA MELLO LTDA., serve de veículo para a assistência à saúde de um grupo estritamente familiar (pai e filha – duas vidas). Trata-se, portanto, de questão exclusivamente de direito, relacionada à qualificação do vínculo contratual estabelecido. Nesse contexto, a parte autora questiona a configuração do contrato como um plano coletivo empresarial, sob a alegação de que este, de fato, constitui-se como um "plano falso coletivo" ou "coletivo atípico", porquanto beneficia exclusivamente integrantes de um mesmo núcleo familiar, sem que exista qualquer vínculo associativo, empregatício ou societário entre os beneficiários, requisitos essenciais para caracterização de um plano coletivo empresarial nos termos da legislação aplicável, devendo, pois, ser equiparado aos planos individuais e familiares, para fins de aplicação dos reajustes fixados pelo órgão regulador. A parte demandada, por outro lado, sustenta que o contrato celebrado é legítimo e atende às exigências da legislação vigente, em especial à Lei nº 9.656/98 e às resoluções normativas da ANS. Pois bem. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se plenamente ao presente caso, nos termos de Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: “Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Ademais, deve-se registrar que o contrato entabulado entre os litigantes se configura como de adesão, uma vez que as cláusulas nele constantes são prévia e unilateralmente impostas pela empresa contratada, viabilizando ao consumidor apenas a possibilidade de aceitá-las ou não contratar, mas sem a opção de discuti-las extrajudicialmente. Outrossim, é certo que os contratos de adesão não podem ser analisados pelo aspecto puramente formal, considerando-se apenas os termos ali constantes, devendo ser apreciados sob a ótica social, com base na boa fé objetiva, pois do contrário estar-se-ia a negar validade à real vontade manifestada em documento escrito. Quanto à questão dos planos “falso coletivo”, o Superior Tribunal de Justiça vem se debruçando sobre tais pactos (coletivo ou empresarial), que apresentam, em verdade, natureza de contrato individual ou familiar, conforme trecho da ementa no recente julgado do AgInt no REsp 1989638/SP (j. 13/06/2022, Quarta Turma, DJe 21/06/2022): “(...) Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).” Ainda conforme entendimento do STJ: "O contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, a qual atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial). Esse contrato caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436, parágrafo único, do Código Civil)" (REsp nº 1704610/SP, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, em 20/2/18, DJe 23/2/18). Assim a ementa do AgInt no REsp 1989638/SP: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório. Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 1880442 SP 2020/0148090-5, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022)”. Em seu voto, o relator, Ministro Marco Buzzi fez questão de ressaltar: “Ressalta-se que, para que haja efetivamente um contrato coletivo empresarial, é necessário que haja um vínculo associativo, de classe ou empregatício. Nesse sentido, destaca-se a Resolução Normativa nº 195/2009: Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. Ou seja, deve incidir, na espécie, as normas dos planos de saúde individual/familiar, para os quais não se permite o reajuste anual com base na variação dos custos médico-hospitalares e em função da sinistralidade, mas apenas nos índices divulgados pela ANS para tal modalidade. (fls. 557, e-STJ)” Analisando tais julgados afere-se que, em regra, os índices de reajuste estipulados pela ANS visam proteção aos contratos de planos individuais e familiares, não se aplicando aos contratos coletivos. Porém, vem sendo observado que as operadoras de contratos de assistência privada à saúde, no escopo de desvinculação dos reajustes das mensalidades aos limites impostos pela ANS, passaram a não mais comercializar planos individuais e familiares, mas apenas planos coletivos, cujos reajustes restam, ao fim, acima dos autorizados pela ANS aos contratos individuais e que, a depender do caso concreto, o STJ vem entendendo se tratar de contrato “falso coletivo”, aplicando-lhe as regras dos pactos individuais e familiares. É cediço que o ordenamento jurídico prevê regimes distintos para os planos de saúde individuais/familiares e os coletivos (empresariais ou por adesão). A justificativa para tal distinção reside, em teoria, no poder de negociação (bargaining power) que as grandes coletividades teriam perante as operadoras, o que lhes permitiria pactuar cláusulas de reajuste mais flexíveis, porém sem o teto anual imposto pela ANS aos contratos individuais. Ocorre que, na prática, o mercado se valeu de uma distorção, passando a oferecer contratos formalmente "coletivos" para grupos diminutos, notadamente microempresas e até empresários individuais, que, na realidade, não detêm qualquer poder de negociação. Tais grupos, compostos muitas vezes por um único núcleo familiar, são submetidos à adesão pura e simples, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade, mas desprovidos da proteção legal conferida aos contratantes individuais. Atento a essa prática abusiva e em clara fraude à legislação consumerista, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tais contratos, ainda que formalmente coletivos, devem ser equiparados aos planos individuais/familiares, aplicando-se-lhes as mesmas regras de reajuste. Nasce, assim, a teoria do "falso coletivo" ou "coletivo por equiparação".
No caso vertente, a prova documental e a constatação pericial evidenciam que o contrato foi emitido para dar cobertura a apenas 2 vidas: o autor (Eugenio) e sua filha (Luciana). Não há qualquer contorno de verdadeira economia de escala ou mutualismo coletivo corporativo, restando límpido que a pessoa jurídica, SOMELLO – CORRETORA DE SEGUROS OLIVEIRA MELLO LTDA., foi utilizada meramente como veículo formal de admissão. O ponto nodal do litígio reside na higidez dos reajustes. Para dirimir a questão, a perícia atuarial realizada pelo Juízo trouxe elementos clarificadores indeléveis. Conforme consignou a Perita-Atuária no laudo (ID 222148700): " a) Os reajustes financeiros (anuais + sinistralidades) foram aplicados considerando que o Contrato é Coletivo Empresarial, e obedeceu às cláusulas constantes no Contrato; no entanto o Autor destaca, na sua Inicial, que o Contrato deve ser tratado como Individual/Familiar; Decisão essa que cabe ao Juízo; b) O reajuste por mudança de faixa etária aplicado, na mensalidade da dependente, quando esta completou 54 anos, em julho/2024, no percentual de 19,05%; e, está de acordo com a previsão contratual. A expert constatou que a aplicação desenfreada dos índices propostos de forma discricionária pela operadora de saúde submetia o consumidor a desvantagem exagerada, rompendo o sinalagma contratual e gerando enriquecimento sem causa da seguradora. Ademais, a operadora não se desincumbiu do ônus de demonstrar de forma clara, contábil e transparente os critérios de sinistralidade que pudessem justificar o reajuste em patamar tão discrepante daqueles homologados pela autarquia reguladora para os contratos individuais. Mais adiante responde: 3) Há registro de justificativa técnica para os reajustes aplicados, como aumento de sinistralidade ou adequação atuarial? Resposta: Não constam nos autos. 4) O contrato firmado entre as partes traz com clareza o ônus financeiro do consumidor em virtude dos reajustes anuais, com expressa informação dos cálculos elaborados para se chegar à aplicação de tais reajustes? Essa informação é de fácil entendimento do consumidor? Resposta: Não, o contrato não apresenta de forma clara e acessível ao consumidor os critérios de cálculo utilizados para definir os reajustes anuais do prêmio. De acordo com as Condições Gerais (item 27), o reajuste é definido a partir de uma série de fórmulas atuariais complexas, baseadas em parâmetros como o Índice de Variação dos Custos Médico-Hospitalares (IVCMH), o Índice de Reajuste por Sinistralidade (IRS) e o Percentual de Reajuste Único (PRU), calculado a partir de médias ponderadas entre prêmios pagos e sinistros de períodos anteriores. Resumindo, o contrato não é claro e além disso, embora estipulado pela pessoa jurídica SOMELLO – CORRETORA DE SEGUROS OLIVEIRA MELLO LTDA., conta com um número ínfimo de beneficiários (duas vidas), todos integrantes do mesmo núcleo familiar. É manifesta, portanto, a ausência de uma verdadeira coletividade dotada de poder de negociação. O CNPJ da empresa serviu apenas como um manto formal para uma relação que, em sua essência, é puramente familiar e de consumo. A alegação da ré de que o CNPJ é válido e ativo não afasta a caracterização do abuso. A análise judicial deve transcender o formalismo para alcançar a realidade da relação jurídica e proteger a parte vulnerável, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e da proteção ao consumidor (art. 4º, I, CDC). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, diante de pequena quantidade de beneficiários, in casu, duas vidas, o plano coletivo empresarial equiparar-se-ia ao individual/familiar por não possuir número de beneficiários que se possam enquadrar como coletividade: “Toda construção da Lei dos Planos de Saúde, bem como a própria estruturação do conceito dos planos coletivos e individuais delineada RN ANS 195/09 estão voltados para o elemento central acerca da população vinculada a uma pessoa jurídica, seja por vínculo empregatício/estatutário, seja por vínculo profissional, classista ou setorial. Ora, a contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. (...) Quando surge uma peculiaridade relevante a justificar um tratamento diferenciado, é indispensável estabelecer um raciocínio jurídico que ultrapassa a mera subsunção do fato à norma, para estabelecer um juízo analógico diante do que Castanheira Neves denomina como um confronto entre problemas a intencionalidade problemática da norma e a intencionalidade problemática do caso.” ( REsp 1701600/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018)”. Assim sua ementa: “DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANOS DE SAÚDE. REGIME DE CONTRATAÇÃO. COLETIVO. POPULAÇÃO VINCULADA À PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DOIS BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. DIRIGISMO CONTRATUAL. CONFRONTO ENTRE PROBLEMAS. ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 22/05/15. Recurso especial interposto em 29/07/16 e autos conclusos ao gabinete da Relatora em 04/10/17. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é definir se é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora de plano de saúde em face de microempresa com apenas dois beneficiários. 3. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa 195/09, definiu que: i) o plano de saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar; ii) o plano coletivo empresarial é delimitado à população vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária; e iii) o plano coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura à população que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. 4. A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. 5. Não se verifica a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar. 6. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários recursais. (STJ - REsp: 1701600 SP 2017/0254416-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018)”. No escopo do que vem sendo decidido pelo STJ, de caber ao contrato “falso coletivo” o mesmo tratamento e aplicação dos mesmos índices de reajuste dos planos individuais e familiares, o egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco vem seguindo tal premissa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. NÚCLEO FAMILIAR. REAJUSTE ANUAL. APLICAÇÃO DOS INDÍCES ANUAIS DA ANS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1. Plano coletivo empresarial não está sujeito, em tese, aos índices previstos pela ANS. Plano dos autores, contudo, que se qualifica como “falso coletivo”, pois cobre apenas núcleo familiar de quatro vidas. 2. A contratação de plano nitidamente individual, pelo seu escopo e função econômica, como plano coletivo tem a finalidade de tangenciar e fugir do controle de normas cogentes. Aplicação do Código de Defesa Consumidor. Reajustes limitados aos índices da ANS. 3. Inclusive, o STJ entende que “é possível afirmar que o contrato do requerente deveria ter natureza familiar, podendo ser denominado de falso coletivo, o que possibilita a adoção excepcional dos índices fornecidos pela ANS para os contratos individuais e /ou familiares.” (REsp 2060050, dje. 13/04/23) 4. Patente o dever de restituir, de forma simples, os valores pagos a maior, ante a ausência dos requisitos do art. 42, § único, do CDC. 5. Recurso provido. Decisão unânime.” (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0061238-17.2022.8.17.2001, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/03/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC))” “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FALSO COLETIVO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ) que determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas as cláusulas que estabelecem obrigações consideradas injustas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé objetiva e a equidade. 2. Pela leitura dos autos, resta evidente que trata-se em verdade do comumente chamado plano FALSO COLETIVO. 3. “3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número ínfimo de participantes, como no caso - apenas três beneficiários -, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor.” 4. Perfaz-se os parâmetros indicados pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que não cabe outra solução senão tratar o presente vínculo como um plano de saúde familiar, devendo se adequar às normas legais definidas pela Lei 9656/98 a qual possibilita os reajustes por mudança de faixa etária e os reajustes anuais estabelecidos pela ANS.” (TJ-PE - AC: 00342315520198172001, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2021, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau).” “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE FINANCEIRO E POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA E ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE ADOTADOS. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. POSSIBILIDADE DIANTE DA PECULIARIDADE DO CASO. NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. APELAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1. O cerne da demanda consiste em verificar a legalidade dos reajustes incidentes sobre o plano de saúde coletivo empresarial litigioso; 2. Em se tratando de plano coletivo com menos de 30 vidas, o reajuste deverá observar o mecanismo de agrupamento de contratos regulado pela Resolução Normativa 309/2012 da ANS; 3. No caso, embora as condições gerais da apólice prevejam essa modalidade de reajuste, a Sul América não demonstrou ter apresentado de forma detalhada o procedimento do reajuste, nem mesmo a elevação dos preços dos serviços médicos e hospitalares (VCMH), ou o aumento da sinistralidade, evidenciando a natureza unilateral dos aumentos, prática vedada pela legislação consumerista, por violar o direito à informação e imputar ao consumidor desvantagem exagerada (art. 6º, III c/c art. 51, IV, ambos do CDC). O ônus da prova de demonstrar a regularidade dos aumentos é da operadora do plano de saúde, por força do disposto no art. 6º, VIII, do CDC; 4. Quanto aos parâmetros para fixação dos reajustes devidos, o caso sob análise possui peculiaridade, por se tratar de contrato de assistência médica firmado por microempresa, constando apenas 05 (cinco) beneficiários, todos da mesma família. Nessas circunstâncias a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a aplicação dos índices de reajustes anuais aprovados pela ANS para os planos individuais ou familiares, por se tratar de contrato coletivo atípico. Precedentes do c. STJ; 5. A hipótese não demanda a aplicação do Tema Repetitivo 1016 do STJ, porquanto a questão atinente à validade do reajuste da mensalidade do plano de saúde fundado na mudança de faixa etária não foi apreciada na sentença, nem foi objeto de impugnação específica das partes; 6. A sentença recorrida deve ser reformada, para julgar procedentes os pleitos iniciais, determinando aplicação dos índices de reajuste anual publicados pela ANS para os contratos individuais ou familiares; e condenar a operadora do plano de saúde a restituir de forma simples os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária pela tabela do ENCOGE, desde os desembolsos, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observada a prescrição trienal (Tema Repetitivo nº 610/STJ), assim como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC); 7. Apelação da operadora de saúde desprovida e apelação da parte autora a que se dá provimento.”(TJ-PE - AC: 01126844120188172990, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes)” (grifos para destacar). Outrossim, a parte autora logrou êxito em demonstrar que o contrato beneficia apenas dois integrantes de um mesmo núcleo familiar (pai e filha), sem a existência de vínculo associativo, societário ou empregatício entre os beneficiários, condição indispensável para a caracterização de um plano coletivo empresarial legítimo, conforme disposto no art. 5º, §1º, da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS. Além disso, restou evidenciado que a modalidade contratual foi imposta pela requerida, em razão da inexistência de oferta de planos individuais ou familiares, prática comumente adotada pelas operadoras de saúde para escapar da regulação mais rígida dos planos individuais, em especial no tocante aos limites de reajuste estabelecidos pela ANS. Tal conduta constitui afronta ao princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, e ao princípio da vulnerabilidade do consumidor, previsto no art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Repisando, uma vez reconhecida a natureza de “falso coletivo”, a consequência lógica é a aplicação dos índices de reajuste anual fixados pela ANS para os planos individuais/familiares. Assim, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que preveem o reajuste por sinistralidade ou por variação de custos médicos e hospitalares (VCMH) com base no agrupamento de contratos ("pool de risco"), por colocarem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV e X, do CDC. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Havendo a declaração de nulidade das cláusulas de reajuste e a aplicação de índices inferiores, surge para a parte autora o direito à restituição dos valores pagos a maior, sob pena de enriquecimento sem causa da operadora ré, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A pretensão de ressarcimento de valores em contratos de trato sucessivo, como os de plano de saúde, submete-se ao prazo prescricional trienal, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 610. A devolução, contudo, deve se dar na forma simples, e não em dobro, pois, apesar da abusividade reconhecida, não restou demonstrada a má-fé qualificada da operadora, consistente na intenção deliberada de cobrar valor que sabia indevido, sendo a matéria fruto de construção jurisprudencial. Dessa forma, convenço-me da ilegalidade e abusividade dos reajustes praticados, determinando, em substituição, a aplicação dos percentuais limitativos fixados pela ANS aos pactos individuais e familiares, desde a contratação e dali para a frente, com a condenação da empresa ré à repetição simples de todos os valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SOMELLO – CORRETORA DE SEGUROS OLIVEIRA MELLO LTDA., EUGENIO OLIVEIRA MELLO e LUCIANA OLIVEIRA MELO, e outros, para: i) DECLARAR a abusividade do contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado entre as partes, reconhecendo sua natureza de "falso coletivo"; ii) DETERMINAR que a requerida aplique ao contrato os índices de reajuste próprios dos planos individuais e familiares regulados pela ANS desde sua contratação, incluindo os reajustes prospectivos a serem aplicados nos aniversários contratuais futuros e por mudança de faixa etária, inclusive em sede de antecipação de tutela, já deferida, com base no art. 300 do CPC, consoante consta da fundamentação; iii) CONDENAR a demandada à restituição, simples, das mensalidades pagas a maior, incidindo sobre a diferença a devida correção monetária pela Tabela ENCOGE, desde cada desembolso até a vigência da Lei nº 14905/2024, a partir de quando deverá incidir nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora de acordo com a SELIC, a contar da citação, deduzindo o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição trienal. CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (ID 192844958). CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. À Diretoria Cível para que promova a inclusão da pessoa jurídica SOMELLO – CORRETORA DE SEGUROS OLIVEIRA MELLO LTDA. (CNPJ n° 02.316.828/0001-89) e da filha do autor, LUCIANA OLIVEIRA MELO (CPF n° 624.282.844-87), como de praxe para ações desta natureza. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 25 de maio de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 1 de junho de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0144044-41.2024.8.17.2001